TRF1 - 0021989-46.2014.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GONCALVES ASSEF em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
12/09/2022 10:54
Juntada de manifestação
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01/09/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/09/2022 12:53
Juntada de volume
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31/08/2022 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/08/2022 11:28
TRANSITO EM JULGADO EM - JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO PELA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
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31/08/2022 11:28
RECEBIDOS DO TRF - JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO PELA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
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28/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESTITUIÇÃO VALORES APREENDIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
DECRETADO PERDIMENTO DOS VALORES.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA APELAÇÃO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF da 1ª Região que, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação interposta pelo embargante pela superveniente falta de interesse de agir. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
O embargante alega que o acórdão estaria maculado por obscuridade quanto à falta de seu interesse recursal e pela omissão no que diz respeito ao não enfrentamento de todas as teses levantadas nas razões de apelação. 4.
Conforme o acórdão embargado é possível a restituição de coisa apreendida quando: i) comprovada a propriedade do requente sobre a coisa (art. 120, caput, CPP), ii) a manutenção da apreensão do bem não mais for de interesse processual (art. 118 do CPP) e iii) se restar comprovado que não foi a coisa adquirida com proventos de infração penal, tampouco utilizada para sua prática (art. 91, II, CP). 5.
O acórdão registrou que a restituição do valor em dinheiro apreendido em poder do embargante já fora decidida em duas outras oportunidades.
Na primeira, houve o indeferimento na restituição das coisas apreendidas de nº 2007.2341-2 e, na segunda, o pedido não foi conhecido no processo nº 3458397.2011.4.01.3900.
Contra cada qual dessas decisões o ora embargante interpôs recurso de apelação, ambos a que se negou provimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado, respectivamente, em 29/01/2009 e 16/11/2014. 6.
Além disso, em 28/02/2019, na Ação Penal nº 0004137-72.2015.4.01.3400, foi proferida sentença que não só condenou o embargante pela prática do crime do art. 299 (por duas vezes) c/c art. 69 do CP haja vista ter ele apresentado documentação falsa no ímpeto de comprovar sua propriedade sobre o valor apreendido bem como determinou o perdimento do valor ora pleiteado. 7.
Considerando a condenação nos autos da Ação Penal nº 0004137-72.2015.4.01.3400 que determinou o perdimento do valor ora pleiteado a Egrégia Quarta Turma do TRF1 entendeu prejudicada a apelação interposta pela falta do interesse de agir. 8.
O acórdão embargado fundamentou expressa e devidamente suas razões de decidir.
Assim, não há que se falar em omissão e tampouco em obscuridade. 9.
A irresignação do embargante quanto ao fato de ter sido julgada prejudicada a apelação pela superveniente falta de interesse de agir revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 10.
Saliente-se, por fim, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (STF, AI 648.760 AgR/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJ de 30/11/2007, p. 068). 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 19 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
08/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 19 de julho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 7 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
18/05/2016 09:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 01 VOLUME
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09/05/2016 17:52
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/05/2016 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DO REQUERENTE
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12/04/2016 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2016 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME
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04/04/2016 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2015 11:57
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - PRAZO 30 DIAS - EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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07/12/2015 11:56
OFICIO EXPEDIDO - OF 6328/2015 - AO DPF PARA INSTAURA IPL
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08/10/2015 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. REQUISITE-SE À POLÍCIA FEDERAL A INSTAURAÇÃO DE IPL PARA APURAR O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSOANTE DETERMINADO NA DECISÃO DE FLS. 146/149. 2. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 2.
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18/09/2015 10:02
Conclusos para despacho
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15/09/2015 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 70765 - APELAÇÃO - JORGE LUIZ GONÇALVES ASSEF
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04/09/2015 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2015 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/08/2015 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 20/08/2015
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18/08/2015 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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27/05/2015 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME(S)
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20/05/2015 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2015 12:53
Conclusos para decisão
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07/05/2015 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 30964 - MANIFESTAÇÃO MPF
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06/05/2015 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2015 13:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME(S)
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27/01/2015 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2014 12:09
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME
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19/11/2014 19:49
REMESSA ORDENADA: MPF
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19/11/2014 18:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
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14/11/2014 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2014 09:56
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - 10 dias
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29/09/2014 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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29/09/2014 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2014 15:27
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME(S)
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26/08/2014 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 058468 - PROCURAÇÃO
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13/08/2014 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 13/08/2014
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07/08/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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30/07/2014 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONSTITUI PROCESSO AUTÔNOMO, COM TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO PRÓPRIOS. ISTO POSTO, CONCEDO AO REQUERENTE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO, SOB P
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28/07/2014 18:34
Conclusos para despacho
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22/07/2014 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/07/2014 11:04
INICIAL AUTUADA
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21/07/2014 18:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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