TRF1 - 0001444-56.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001444-56.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PESSOA INCERTA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de PESSOA INCERTA, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilegal, de floresta primária na região amazônica, em área total de 475,1 hectares, situados no município de Colniza/MT, e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de identificação da(s) pessoa(s) a ser(em) responsabilizada(s) e da inexistência de auto de infração ou termo de embargo da gleba objeto da Ação Civil Pública, a qual foi reformada pelo Tribunal Regional Federal que determinou o retorno dos autos para a instância em primeiro grau e o prosseguimento do feito.
O requerido foi citado por edital, de modo que fora nomeado advogado dativo para patrocinar sua defesa.
Foi apresentada defesa por negativa geral no Id.2032327190 O MPF manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a inexistência de objeto determinado na ação no id. 2121941987.
Vieram conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 485, inciso VIII, que o juiz não julgará o mérito quando homologar a desistência da ação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o MPF se manifestou pela extinção do feito, uma vez que que os autos versam sobre desmatamento ilegal da floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 475,1 hectares no Município de Colniza, detectado pelo PRODES/2016.
Contudo, não se identificou o número do PRODES ou coordenadas geográficas.
Ou seja, para além de haver réu incerto, a área também é incerta, o que torna a ação sem objeto, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não vejo qualquer óbice a homologação do pedido, uma vez que, em consonância com o parecer do MPF, a continuidade da ação é inviável do ponto de vista da adequação, efetividade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que, caso procedente, haveria reparação de áreas ínfimas, mantendo-se o restante (praticamente a totalidade da área) sem a recuperação ambiental.
Destarte, homologo a desistência julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e art. 200, parágrafo únicos, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/09/2022 00:25
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA em 27/09/2022 23:59.
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22/07/2022 02:06
Publicado Citação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias PROCESSO: 0001444-56.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO: REU: PESSOA INCERTA MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) REU: Pessoa incerta e não localizada, porém titular da área embargada em virtude de desmatamento ilegal.
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: (66) 3524-0100; e-mail: [email protected].
Juína-MT, 13 de maio de 2022. [Assinatura digital] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
20/07/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 15:27
Expedição de Edital.
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06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/04/2022 23:59.
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08/02/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 18:16
Conclusos para decisão
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24/07/2021 19:06
Juntada de manifestação
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22/07/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 19:20
Recebidos os autos
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19/07/2021 15:13
Juntada de petição inicial
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05/12/2019 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/11/2018 13:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/11/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
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20/09/2018 13:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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20/09/2018 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2018 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/08/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
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18/07/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/07/2018 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 13:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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04/05/2018 15:10
Conclusos para decisão
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20/03/2018 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/03/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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16/02/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
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16/02/2018 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 12:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/01/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2017 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2017 13:33
Conclusos para despacho
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13/12/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 12:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2017 12:27
INICIAL AUTUADA
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24/11/2017 13:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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