TRF1 - 1000869-45.2019.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/01/2023 13:01
Juntada de Informação
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26/01/2023 13:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000869-45.2019.4.01.3902 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ALDENOR GARSON DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO - PA28234-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, pronunciou-se este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
18/10/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:28
Sentença confirmada
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30/08/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
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04/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000869-45.2019.4.01.3902 Processo de origem: 1000869-45.2019.4.01.3902 Brasília/DF, 25 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ALDENOR GARSON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000869-45.2019.4.01.3902 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 24 de agosto de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
25/07/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:08
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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29/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
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26/04/2021 18:51
Juntada de parecer
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22/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 21:10
Conclusos para decisão
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26/03/2021 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Turma
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26/03/2021 19:50
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2020 23:59:59.
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08/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Turma para Núcleo de Conciliação
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24/10/2019 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2019 17:24
Recebidos os autos
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08/10/2019 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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