TRF1 - 1012476-65.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/09/2022 08:57
Juntada de Informação
-
03/09/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:02
Juntada de recurso inominado
-
28/07/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012476-65.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BORGES ARDASSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida.
Decido. 2.
A concessão do benefício pretendido requer o preenchimento de idade mínima e o exercício de atividade rural somado ao tempo de contribuição sob outras categorias de segurado, totalizando o número de meses idênticos ao período de carência do benefício (180 meses). 3.
A autora, contudo, já teve o seu período de trabalho rural analisado anteriormente no processo nº 1009525-69.2019.4.01.3100, em que pediu a concessão de aposentadoria por idade a segurado especial, ocasião em que a Turma Recursal proferiu a seguinte decisão, com trânsito em julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO REJEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora completou a idade mínima estabelecida em lei antes da data do requerimento do benefício previdenciário, razão pela qual deveria, em princípio, comprovar 180 meses de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, nos termos do art. 39, I, e 48, § 2º, c.c. art. 142, todos da Lei nº 8.213/91. 2.
Foram apresentados os seguintes documentos pela parte autora: certidão de casamento - esposo Agricultor (08.07.1985); contrato de parceria – Antônia Silva Picanço (03.03.1986), registrado em 2018; documento da terra (1986); carteirinha do agricultor familiar - RURAP (19.02.2018); declaração do trabalhador rural (2018); dentre outros.
A condição de segurado especial do marido não se comunica automaticamente à autora, devendo demonstrar efetivo labor rural pelo tempo de carência exigido em lei. 3.
Apesar do início de prova material apresentado, como observado em sentença a autora possui vínculos urbanos no CNIS – Bernacom Ltda – de 2011 a 2014, como auxiliar de serviços gerais. 4.
O convencimento acerca do exercício da atividade rural depende muito da sensibilidade do magistrado, face à dificuldade que tem os trabalhadores rurais para produzir o início de prova material da atividade exercida, revelando-se muito importante a audiência de instrução para a coleta do depoimento das testemunhas.
E, tendo sido esta realizada, firmou o juiz a quo convicção contrária à pretensão da recorrente, havendo de ser prestigiada, na hipótese, a valoração da prova feita pelo magistrado sentenciante. 5.
Sendo assim, pelo conjunto probatório dos autos, não foi possível qualificar a parte autora como segurado especial, tornando inviável o deferimento do pleito. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 7.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da justiça gratuita. 8.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção. 3.
Portanto, ainda que na atual demanda a autora tenha modificado o seu pedido de aposentadoria por idade para aposentadoria híbrida, sob os períodos já analisados no processo anterior, que afastaram a existência da atividade rural, recai a eficácia preclusiva da coisa julgada material, razão pela qual não é possível reavaliá-los. 4.
Fixada a premissa acima, o período remanescente, posterior ao processo nº 1009525-69.2019.4.01.3100, sob o qual não incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, é insuficiente para a obtenção da aposentadoria híbrida, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 6.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 7.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). 8.
Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/07/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES ARDASSE em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:20
Juntada de Ata de audiência
-
29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/05/2022 17:45 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
-
23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES ARDASSE em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:11
Juntada de contestação
-
26/08/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
24/08/2021 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002410-60.2014.4.01.3400
Ministerio Publico
Antonio Israel Fernandes Beiro
Advogado: Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2014 15:13
Processo nº 0039916-51.2015.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia
Advogado: Daniel Mendonca Leite de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2015 08:48
Processo nº 0043060-33.2015.4.01.0000
Vilson dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Regiane Estefanny Castilho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2015 11:36
Processo nº 1002440-90.2020.4.01.3813
Marilene da Rocha Faria
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 11:11
Processo nº 0003648-71.2010.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Ilna Gadelha Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2010 09:28