TRF1 - 1006360-09.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/10/2022 14:45
Juntada de Informação
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03/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA em 14/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:21
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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01/08/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 20:04
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 10:49
Juntada de diligência
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28/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006360-09.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOISES GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES GOMES DA SILVA - AP5031 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MOISÉS GOMES DA SILVA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EXTERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA.
Aduziu, em síntese, que teve seu pedido de transposição indeferido, e recorreu dessa decisão, contudo, sua irresignação ainda não foi apreciada, o que viola seu direito à razoável duração do processo.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada (Num. 1162137252).
Informações da autoridade impetrada (Num. 1174871791).
Pedido da União de ingresso na demanda. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo relativo à transposição de trabalhadores vinculados ao extinto Território Federal do Amapá para o quadro de pessoal da União, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Não consta dos documentos dos autos, nem da manifestação do o impetrado, qualquer prorrogação justificada de prazo.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos na legislação.
Houve o decurso de mais de 6 (seis) meses, a contar da data de seu protocolo, sem que seu recurso tenha sido apreciado.
Não cabe à parte aguardar de forma ilimitada o seu julgamento, sendo o prazo de trinta dias razoável, ante as peculiaridades do presente.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do recurso apresentado pelo impetrante em face da decisão que indeferiu seu pedido de transposição.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
25/07/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 19:40
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 19:40
Concedida a Segurança a MOISES GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*30-78 (IMPETRANTE)
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13/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
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13/07/2022 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:40
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 13:40
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 21:39
Juntada de diligência
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27/06/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 19:31
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 19:31
Determinada Requisição de Informações
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22/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:08
Juntada de emenda à inicial
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15/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/06/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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