TRF1 - 1003220-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/04/2025 18:57
Decorrido prazo de JOSIENE SOUZA MENEZES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:36
Juntada de pedido de extinção do processo
-
14/05/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 17:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSIENE SOUZA MENEZES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSIENE SOUZA MENEZES em 02/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 16:57
Juntada de cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003220-56.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: JOSIENE SOUZA MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSIENE SOUZA MENEZES, buscando obter o competente mandado a fim de que a parte requerida pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 69.499,94 (Sessenta e nove mil e quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), proveniente de saldo devedor dos Contratos ns. 0000000217200792, 083257107000115295 e 083257400000247606.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/57 (rolagem única).
Citação por Oficial de Justiça infrutífera, conforme certidão (evento n. 779146974).
Requerido pela CEF a citação por edital (evento n. 885510094).
Determinada a citação por edital (evento n. 1231772755).
Edital de citação com a advertência caso verificada a revelia fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes (evento n. 1239363752).
Embargos à ação monitória apresentado pelo curador especial (evento n. 1425046752).
Impugnação aos embargos apresentada pela CEF (evento n. 1430642273). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Para a propositura da ação monitória, basta apenas a prova escrita da dívida "sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700).
No caso, o Contrato do Cartão de Crédito, dados gerais do contrato, extrato conta corrente, fatura mensal do cartão de crédito, demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo do débito, contrato de crédito direto e Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito de fls. 8/55 (rolagem única), prestam-se como prova escrita da dívida. É esse, aliás, o teor da súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Em relação ao mérito, não se desconhece que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras".
Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ).
Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor.
Os embargantes em sua peça não indicaram as cláusulas do contrato que se mostram abusivas.
Consoante pacífica jurisprudência, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Conforme entendimento consolidado junto aos Tribunais Superiores, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Não bastasse isso, o limite de 12% ao ano, fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03, restando esvaziada, portanto, a discussão sobre o limite constitucional dos juros.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” De fato, o enunciado 296 da súmula de jurisprudência do STJ orienta que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No caso, porém, os encargos cobrados sobre o principal não estão compostos por comissão de permanência e juros.
Extrai-se dos demonstrativos de débitos que a instituição financeira fez incidir apenas juros de mora e juros compensatórios, estes últimos limitados à taxa estipulada nos contratos.
Assim, não restou configurada qualquer abusividade na estipulação dos juros remuneratórios.
Pelo contrário, a taxa de juro contratada e cobrada sobre o contrato n. 0000000217200792 (Cartão de Crédito Mastercard) foi de 9,9% ao mês no rotativo (evento n. 552673398), contrato n. 083257107000115295 (Crédito Direto Caixa Salário) foi de 2,29% ao mês (evento n. 552673399) e contrato n. 083257400000247606 (Crédito Direto Caixa Automático) foi de 2,79% ao mês (evento n. 552673400), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil.
Sendo assim, a taxa contratada não é abusiva.
Se a parte embargante está insatisfeita com as condições exigidas pela CEF, resta-lhe buscar os serviços de outra instituição financeira, inclusive por meio do sistema de "portabilidade".
Não há óbice à ocorrência de capitalização de juros compensatórios em periodicidade mensal.
Outrossim, não vejo ilegalidade quantos aos encargos adotados pelo contrato para o período de inadimplência, vez que prevê a incidência de atualização, juros remuneratórios e moratórios, além de multa, para as obrigações em atraso. É pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, uma vez que são encargos distintos e com finalidades diferentes, não havendo qualquer impedimento legal à sua aplicação cumulada (TRF1: AC 0026421-88.2012.4.01.3800; 28/03/2017 e-DJF1).
No que toca à tabela Price, está sedimentado na jurisprudência que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, por constituir mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC 0037759-03.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/08/2017).
Com efeito, as dificuldades financeiras que sobrevenham à pessoa jurídica ou física não importam em revisão do contrato, nem exime o devedor do pagamento do débito, salvo a existência de cláusula específica do contrato com vício de ilegalidade.
Quanto a uma eventual alegação de excesso, não é possível examiná-la, uma vez que, o embargante não juntou planilha contábil para sua demonstração (art. 702, § 3º, do CPC).
Ademais, observo que quando a parte ré contratou sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Não entrevejo nos autos outras irregularidades ou cobranças abusivas.
Por fim, entendo não ser devida a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no presente caso, vez que a intimação editalícia culminou, após a penhora, com a nomeação de curadora especial, a qual subscreve os presentes embargos.
Vale mencionar que, no caso, sequer seria exigível a nomeação de curador especial, visto ser exigência legal apenas nos casos citação por edital (art. 72, II, do CPC). É que a nomeação de curador especial visa a inviabilizar justamente o agravamento da situação da parte revel mediante garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por essa razão, a jurisprudência tem admitido a legitimidade do curador especial para apresentação de embargos, independente de garantia do juízo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIBILIDADE. 1.
A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) (grifamos) Dessa forma, tratando-se de ato praticado em razão do múnus atribuído à curadora, pelo princípio da causalidade (Súmula 303- STJ), deixo de condenar a embargante em honorários, o que agravaria ainda mais sua situação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 487, I, e art. 702, § 8º, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça a JOSIENE SOUZA MENEZES (art. 99, § 3º, do CPC).
Sem honorários, conforme fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas.
Custas suspensas em razão do deferimento da assistência judiciária (artigo 98, § 3º do CPC).
Intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes por e-mail, sem prejuízo da intimação eletrônica.
Prossiga-se com a ação monitória em seus ulteriores termos (art. 513, do CPC).
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença".
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Transcurso o prazo da CEF sem manifestação, certifique-se nos autos e arquivem-se.
P.
R.
I.
Anápolis, assinado e datado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
11/12/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIENE SOUZA MENEZES - CPF: *06.***.*55-49 (REU)
-
11/12/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 11:34
Juntada de impugnação
-
07/12/2022 16:27
Juntada de embargos à ação monitória
-
05/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSIENE SOUZA MENEZES em 30/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:28
Publicado Edital em 01/08/2022.
-
02/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003220-56.2021.4.01.3502 Classe: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSIENE SOUZA MENEZES EDITAL DE CITAÇÃO - SEPOD/CIV Finalidade: Citação de REU: JOSIENE SOUZA MENEZES, com endereço ignorado, para ciência da ação em epígrafe, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 e 702 do CPC): 1) Cumprir a obrigação de PAGAMENTO e pagar a quantia de $69,499.94, e o pagamento a título de honorários advocatícios (dez por cento do valor atribuído à causa), ou 2) Opor embargos.
Advertência1: Haverá isenção de custas processuais, caso ocorra o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 1º, CPC).
Na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC).
Advertência2: Se verificada a revelia, fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes.
Prazo: 20 (vinte) dias.
JUIZ FEDERAL -
28/07/2022 10:48
Expedição de Edital.
-
28/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 17:57
Juntada de diligência
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23/07/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 21:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 23:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 21:38
Conclusos para despacho
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24/05/2021 20:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2021 20:44
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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