TRF1 - 1002933-36.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:16
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002933-36.2021.4.01.4103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARGILL AGRICOLA S A DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra CARGILL AGRICOLA S.A. (CARGILL), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente em determinar à ré que se abstenha de dar saída a veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais, ou de estabelecimentos de terceiros, com excesso de peso, fixando-se multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Narra o MPF que oficiou-se à PRF e ao DNIT, solicitando informações sobre autuações por excesso de peso, lavrados em desfavor da requerida nos últimos dois anos, e em resposta, a PRF informou 111 ocorrências enquanto que o DNIT relatou 32 infrações nos últimos anos.
Ainda, o DNIT informou que a parte ré figura como uma das 05 (cinco) maiores responsáveis (embarcadoras, proprietárias, envolvidas) por realizar transportes de cargas com excesso de peso no trecho da BR 364, passando pelo perímetro urbano de Vilhena-RO. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo MPF na presente ação tem caráter inibitório, é dizer, alegando o autor que a parte ré vem reiteradamente violando a ordem jurídica, vem requerer que este juízo determine à requerida o dever de abstenção de dar saída a veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais, ou de estabelecimentos de terceiros, com excesso de peso, sustentando ser tal medida essencial à preservação do patrimônio público e outros bens jurídicos relevantes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3°, NCPC).
Ainda que ausentes os repasses de informações sobre as taras dos veículos envolvidos nos ilícitos por parte da demandada e a utilização de taras médias para verificação de excesso de peso , os autos de infrações e informações trazidas pelo DNIT e PRF anexados aos autos demonstram que a parte ré tem reiterado nas condutas ilícitas de transportar carga com excesso de peso.
A verossimilhança das alegações é patente, diante do número expressivo de ocorrências de excesso de peso imputadas à parte ré.
No presente caso, ficou constatada a desobediência à legislação de trânsito, já que foi verificado o tráfego de veículos com excesso de peso.
Tal conduta, além de contrariar os preceitos legais que regem a matéria, coloca em risco a segurança e a vida não só do próprio motorista do veículo, mas também dos demais usuários do sistema rodoviário federai, contribui para a deterioração do piso asfáltico e acostamento das rodovias, patrimônio público federal, e ofende o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mercê do aumento do consumo de combustíveis e da liberação de gases tóxicos.
Não se pode olvidar que o réu não tem o direito de trafegar nas rodovias federais com a quantidade de carga que bem quiser, havendo um limite de peso imposto pela legislação de trânsito, a cuja obediência ele não pode se furtar.
Dessa forma, ordenar que o requerido cumpra as normas vigentes, abstendo-se de exceder o peso estipulado para seus veículos, representa tão somente a prevenção de uma conduta ilícita.
Por outra senda, não observo a presença do periculum in mora em aguardar o provimento final para exame das medidas requeridas.
Isso porque o CTB no art. 231, V, já prevê penalidades para os ilícitos cometidos pela parte ré.
Assim, os veículos da demandada que contiverem excesso de peso somente serão liberados após o transbordo da carga excedente, ou seja, a adequação do peso da carga ao máximo permitido.
Além disso, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, o encargo de sancionar as condutas ilícitas de transporte por excesso de peso por parte do Judiciário somente é legítima em situações excepcionais, em que demonstrada a imprescindibilidade de sua intervenção diante das peculiaridades do caso concreto, que não restou justificada, em análise perfunctória.
Ausente o periculum in mora, indefiro a tutela pleiteada.
Intime-se.
Cite-se, alertando-se para que a requerida informe as taras dos veículos envolvidos nos ilícitos.
Serve a presente como Mandado/Carta Precatória.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21121016182701200000847883738 Inicial - Excesso de Carga - Vilhena - CARGILL Inicial 21121016182716200000847883743 doc. 01 - Ofício DNIT Documento Comprobatório 21121016182730200000847883751 doc. 01A - planilha Ranking 5 maiores Infratores RO BR 364 e BR 435 Documento Comprobatório 21121016182746600000847883757 doc. 02 - Infrações PRF Documento Comprobatório 21121016182755800000847883760 doc. 03A - Infrações DNIT Documento Comprobatório 21121016182837300000847883761 doc. 03B - Infrações DNIT Documento Comprobatório 21121016182850800000847883762 doc. 04 - petição CARGILL Documento Comprobatório 21121016182863900000847883763 doc. 04A - petição CARGILL - relação notas fiscais Documento Comprobatório 21121016182893100000847883764 doc. 04B - petição CARGILL - relação autuações PRF Documento Comprobatório 21121016182913600000847883766 doc. 05 - solicitação PRF Documento Comprobatório 21121016182924600000847883767 doc. 06 - resposta PRF Documento Comprobatório 21121016182936600000847883768 doc. 06A - resposta PRF - taras médias Documento Comprobatório 21121016182947200000847883769 doc. 07 - resposta PRF retificada Documento Comprobatório 21121016182962200000847883770 doc. 07A - resposta PRF retificada - quantificação de danos Documento Comprobatório 21121016182978700000847883771 doc. 08 - ausência interesse TAC Documento Comprobatório 21121016182990800000847883772 doc. 08A - ausência interesse TAC - planilha Documento Comprobatório 21121016183007400000847883774 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21121310132716300000849263730 -
28/07/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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13/12/2021 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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