TRF1 - 0008462-57.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008462-57.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008462-57.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787-A e SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA - BA20326 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008462-57.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de rejulgamento da apelação interposta por LUIZ CARLOS FRAGA - IBAMA, em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma, por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008462-57.2009.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Os presentes autos retornaram a este órgão julgador por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no recurso especial interposto pela parte autora, nos seguintes termos: “Quanto à matéria relativa à prescrição, observa-se a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 4: Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente).
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem ancorou-se em recurso extraordinário julgado pelo rito do art. 543-B do CPC/73 – RE 566.621/RS (Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 27/2/2012) – para solucionar a demanda.
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. (...) Ocorre que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento do mencionado RE 566.621/RS (...) Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AResp).
Forte em tais razões, determino o retorno dos autos, com respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de Origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que decidido pela Excelsa Corte” (ID 235582614 - Págs. 5/8, fls. 271/274 dos autos digitais).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto.
A propósito, merece realce a ementa do acórdão proferido no RE 566.621, na qual se pode ler que: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE 566621/RS, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540) (Sublinhei) Faz-se necessário ressaltar, no entanto, que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, representada pelo pagamento mensal da complementação da aposentadoria, a prescrição renova-se periodicamente, alcançando tão somente as prestações que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir, portanto, o próprio fundo de direito.
Merece realce, a propósito, precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RE 566.621/STF.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA OU VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/95.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Relatora Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). 2.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, visto que a incidência tributária ocorreu mensalmente sobre o montante vertido pelo contribuinte no período de vigência da Lei n. 7.713/88, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que nasceu a alegada bitributação, quando o imposto passou a incidir apenas sobre o benefício previdenciário. 3.
Surge o direito à repetição do indébito a partir da ocorrência da lesão, ou seja, na data da aposentadoria, quando esta ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95; ou a partir da vigência da Lei n. 9.250/95, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88 ou antes disso.
Precedentes desta Corte. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”. (EDAC 0000277-32.2006.4.01.3301/BA, Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/07/2016) (Sublinhei) DA BITRIBUTAÇÃO A controvérsia em questão versa sobre a eventual ocorrência de bitributação resultante da incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria ou resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada, em razão da alteração na sistemática de cobrança do aludido tributo pela Lei n.º 9.250/1995. É que, no período de 01/01/198 a 31/12/1995, o art. 6º, inciso VII, alínea ‘b’, da Lei n.º 7.713/1988, na sua redação original, dispunha, data venia, que ficavam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas pertinentes a benefícios recebidos de entidades de previdência privada, “relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte”.
Em outras palavras, a complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições anteriormente vertidas para a entidade de previdência privada não constituíam renda tributável pela incidência do IRPF, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tivessem sido tributados na fonte.
Nesse sentido, confira-se: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: (...) b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte”. (Sublinhei)
Por outro lado, as contribuições realizadas para as entidades de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei n.º 7.713/1988.
Todavia, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Lei n.º 9.250/1995 alterou a forma de incidência do imposto de renda das pessoas físicas – IRPF, tendo estabelecido, em seu art. 4º, inciso V, que, “Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas (...)” “as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”.
Além do mais, na forma do art. 33, da anteriormente mencionada Lei nº 9.250/1995, “Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições”.
A propósito, confira-se: “Art. 4º.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: .................................................................................................................................................
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; ...................................................................................................................................................
Art. 33.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições”. (Sublinhei) Dessa forma, com a venia de ótica diversa, com a edição da Lei nº 9.250/1995, as contribuições para as entidades de previdência privada realizadas pelo contribuinte seriam deduzidas da base de cálculo do tributo em questão, e os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estariam, a partir de então, sujeitos à incidência do imposto de renda.
Assim sendo, e considerando que, na vigência da Lei n.º 7.713/1988, os valores vertidos ao fundo de previdência privada pelo participante, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, eram retirados dos seus rendimentos líquidos, após, portanto, a incidência do imposto de renda, nova incidência desse tributo (na forma do disposto na Lei n.º 9.250/1995) por ocasião do recebimento de tais valores pelo beneficiário, seja mediante resgate das contribuições, seja na fruição de benefício complementar, importa em bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico tributário.
Nesse contexto, foi editada a Medida Provisória 1.943-52/96, de 21/05/1996 (atual MP nº 2.159-70, de 24/08/2001), determinando a exclusão, da base de cálculo do imposto de renda, “(...) do valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”.
No que se refere à controvérsia em questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 556, que prescreve que “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”.
Ressalte-se, ainda, que a matéria foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), por ocasião do julgamento do REsp 1012903/RJ, de relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, onde se verificou que “Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008)”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp 1012903/RJ, cuja ementa segue abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1.
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2.
Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (REsp 1012903/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008) (Sublinhei) Registre-se, por oportuno, que o direito à repetição do indébito surge em dois momentos distintos, a depender da data em que ocorrer a aposentadoria no caso concreto.
Quando a aposentadoria da parte ocorrer durante a vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo será a data da aposentação, já que será a partir desse momento que começará a incidência indevida do imposto de renda sobre a complementação do benefício.
Por outro lado, se a aposentadoria ocorreu durante a vigência da Lei 7.713/88, o termo inicial a ser considerado será a data de início de vigência da Lei 9.250/95, qual seja, a partir de 01/01/1996.
Na espécie, como asseverado no voto condutor do acórdão proferido por esta Sétima Turma, “(...) verifica-se que o autor aposentou em 01/06/1995, antes da vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996), sua pretensão restou alcançada pela prescrição, porquanto ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre a data do direito à repetição do indébito [a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996)] e a data do ajuizamento da ação (em19/06/2009)” ID 235582572 - Pág. 4, fl. 154 dos autos digitais).
Diante disso, em rejulgamento, mantenho o acórdão proferido por esta Sétima Turma, para negar provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 62/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008462-57.2009.4.01.3300 APELANTE: LUIZ CARLOS FRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REJULGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI 7.713/88.
PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995.
LEI 9.250/95.
BITRIBUTAÇÃO.
VEDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. 2.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, representada pelo pagamento mensal da complementação da aposentadoria, a prescrição renova-se periodicamente, alcançando tão somente as prestações que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir, portanto, o próprio fundo de direito.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Considerando que, na vigência da Lei n.º 7.713/88, os valores vertidos ao fundo de previdência privada pelo participante, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, eram retirados dos seus rendimentos líquidos, após, portanto, a incidência do imposto de renda, nova incidência desse tributo (na forma do disposto na Lei n.º 9.250/1995) por ocasião do recebimento de tais valores pelo beneficiário, seja mediante resgate das contribuições, seja na fruição de benefício complementar, importa em bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico tributário. 4.
A matéria foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), por ocasião do julgamento do REsp 1012903/RJ, de relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, onde se verificou que “Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008)”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
O direito à repetição do indébito surge em dois momentos distintos, a depender da data em que ocorrer a aposentadoria no caso concreto.
Quando a aposentadoria da parte ocorrer durante a vigência da Lei 9.250/95, o termo a quo será a data da aposentação, já que será a partir desse momento que começará a incidência indevida do imposto de renda sobre a complementação do benefício.
Por outro lado, se a aposentadoria ocorreu durante a vigência da Lei 7.713/88, o termo inicial a ser considerado será a data de início de vigência da Lei 9.250/95, qual seja, a partir de 01/01/1996. 6.
Na espécie, como asseverado no voto condutor do acórdão proferido por esta Sétima Turma, “(...) verifica-se que o autor aposentou em 01/06/1995, antes da vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996), sua pretensão restou alcançada pela prescrição, porquanto ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre a data do direito à repetição do indébito [a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996)] e a data do ajuizamento da ação (em19/06/2009)” (ID 235582572 - Pág. 4, fl. 154 dos autos digitais). 7.
Mantido o acórdão proferido por esta Sétima Turma. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em rejulgamento, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ CARLOS FRAGA Advogados do(a) APELANTE: SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA - BA20326, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008462-57.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRAGA em 22/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI SABO MENDES - SÉTIMA TURMA -
04/07/2022 18:48
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
04/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/06/2022 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/06/2022 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
15/06/2022 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/04/2022 11:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
26/06/2018 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/06/2018 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/06/2018 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
26/06/2018 10:51
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
13/06/2018 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/06/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
02/05/2018 16:07
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
-
02/01/2017 14:00
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
-
29/11/2016 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/11/2016 16:25
PROCESSO REMETIDO - DIGITALIZAÇÃO
-
21/10/2016 11:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4055151 PETIÇÃO
-
19/10/2016 06:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº259/2016 - FAZENDA NACIONAL.
-
10/10/2016 12:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 259/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2016 08:04
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
-
27/09/2016 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
27/09/2016 16:58
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
15/06/2016 13:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2016 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/06/2016 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
14/06/2016 19:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3919080 PETIÇÃO
-
02/06/2016 18:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3915672 CONTRA-RAZOES
-
19/05/2016 18:48
JUNTADA DOS MANDADOS CUMPRIDOS - MI 89/2016 - FN (ART. 1.030)
-
03/05/2016 18:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 89/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
25/04/2016 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/04/2016 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/04/2016 16:42
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
22/04/2016 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3893179 RECURSO ESPECIAL
-
13/04/2016 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3885042 MANIFESTACAO S/V. ACORDAO DE FLS.
-
11/04/2016 12:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 130/16 - FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2016 13:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 130/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBLIZADO 31.03.2016 ÀS PÁGINAS 312/513
-
01/04/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2016 -
-
29/03/2016 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
29/03/2016 15:32
PROCESSO REMETIDO
-
15/03/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
-
11/05/2015 10:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2015 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/05/2015 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
23/04/2015 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3621821 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
23/04/2015 11:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 276/2015 - FN
-
14/04/2015 11:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 276/2015 - FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2015 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3606836 MANIFESTACAO S/V. ACORDAO DE FLS.
-
07/04/2015 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3605761 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
06/04/2015 15:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 248/15 - FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2015 15:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 248/2015 - FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO EM 26/03/2015 (PÁGS: 6612 A 7181)
-
27/03/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/03/2015 -
-
19/03/2015 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
19/03/2015 14:57
PROCESSO REMETIDO
-
10/03/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação do autor
-
03/03/2015 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
26/02/2015 15:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/03/2015
-
15/05/2013 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2013 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/05/2013 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
07/06/2010 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/06/2010 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/06/2010 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
04/06/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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