TRF1 - 1005931-83.2021.4.01.3809
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/02/2023 15:40
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2023 16:27
Juntado(a) - Juntada de Informação
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01/02/2023 09:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:58
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 21:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG em 25/10/2022 23:59.
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07/09/2022 07:13
Baixa Definitiva
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07/09/2022 07:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/08/2022 15:01
Juntada de apelação
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28/07/2022 10:48
Juntada de manifestação
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28/07/2022 01:12
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG PROCESSO: 1005931-83.2021.4.01.3809 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA & COMERCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305 e DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença proferida. É cediço que, ao publicar a decisão, o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir de ofício inexatidões materiais, ou, ainda, por meio dos embargos de declaração, que somente serão admitidos naquela hipótese ou quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
Passo a decidir.
A União aduziu que “impoe-se o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar o julgamento do Tema Repetitivo no 1.079 pelo Superior Tribunal de Justica, observado o devido processo legal, razao pela qual a sentenca prolatada merece ser revogada ou, eventualmente, ter seus efeitos suspensos ate decisao definitiva do recurso repetitivo” e omissão acerca dos requisitos para que se efetive a eventual compensação (id 1112644753).
Sem razão a União com relação ao requerimento de sobrestamento do feito, na medida em que a sentença tratou da questão: “Observo que o tema será ainda debatido de forma definitiva pelo STJ, no Tema 1.079 (Resp 1.898.532 e 1.905.870).
Tudo indica que deveria, o processo, ser suspenso para se esperar a futura decisão vinculante, mas também é certo que a jurisprudência é tranquila no sentido de que a suspensão dos processos nacionalmente determinada por órgão do Poder Judiciário com atribuição para pacificação de questões jurídicas com repercussão coletiva não pode atrasar a análise de liminar eventualmente requerida pelo interessado.
Por esse fato, o juízo decidirá o feito, com vista a dar uma resposta, PROVISÓRIA à demanda”.
Ausente a omissão com relação à compensação, haja vista que a sentença tratou do assunto e em caso de discordância, cabe à embargante se valer da via recursal própria.
O impetrante requereu que “seja sanado o erro material incorrido na r. sentenca, para constar o direito da Impetrante a limitar a base de calculo das contribuicoes devidas ao SESI e SENAI, considerando ser industria enquadrada no Codigo FPAS 507”.
Com razão o impetrante, na medida em que o pedido se refere “a limitacao da base de calculo das contribuicoes ao FNDE (Salario-educacao), INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI” e o dispositivo concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento das Contribuições Sociais destinadas a Terceiros (SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e FNDE).
Deste modo, diante do erro material, retifico o dispositivo para que conste a redação: “(...) para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento das Contribuições Sociais destinadas a Terceiros (FNDE (Salario-educacao), INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI)”.
Diante do exposto, em razão do erro material, retifico a sentença e nego provimento aos embargos de declaração da União, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
POUSO ALEGRE, 26 de julho de 2022. -
26/07/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2022 21:48
Conclusos para decisão
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25/06/2022 01:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:48
Juntada de manifestação
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09/06/2022 14:23
Juntada de impugnação
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07/06/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:44
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2022 14:01
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:36
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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26/01/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 10:37
Juntada de manifestação
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20/01/2022 18:36
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 08:30
Juntada de diligência
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10/01/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2021 15:30
Juntada de manifestação
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20/12/2021 19:28
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2021 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2021 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2021 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2021 09:20
Outras Decisões
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10/12/2021 09:48
Juntada de manifestação
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06/12/2021 17:50
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 12:29
Declarada incompetência
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22/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:08
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
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28/09/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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