TRF1 - 1026904-43.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 00:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:05
Juntada de informação de prevenção negativa
-
08/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Informação
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 17:32
Concedida a Segurança a JULIANA XAVIER DA COSTA - CPF: *25.***.*89-58 (IMPETRANTE)
-
10/09/2023 21:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2023 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2023 21:01
Cancelada a conclusão
-
10/09/2023 21:01
Conclusos para despacho
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25/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI) - QSCon EAP/EPA 2022- DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DE AERONÁUTICA DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:34
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:03
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI) - QSCon EAP/EPA 2022- DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DE AERONÁUTICA DE BELÉM em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 03:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026904-43.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA XAVIER DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DAMASCENO CARDOSO - PA28715 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Na informação de id. 1402220259, a parte impetrante reitera a alegação de descumprimento da liminar deferida nestes autos em decisão de 27/07/2022 (id 1233861249), que determinou que a autoridade coatora propiciasse a participação da autora no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCON-1/2022), mormente a Habilitação à Incorporação (HI), dando validade ao Certificado de Curso Complementar apresentado pela candidata.
Anteriormente intimada acerca da alegação de descumprimento da ordem judicial, a União se manifestou alegando que “a decisão judicial proferida neste processo não determinou expressamente a incorporação nem a participação no estágio de adaptação.
A decisão judicial apenas obrigou a continuidade da impetrante no processo seletivo e sua habilitação à incorporação (HI)” e que “O Estágio de Adaptação, que se inicia após a incorporação, não está incluído no processo seletivo de militares voluntários.
O processo seletivo se encerra com a habilitação à incorporação (HI), como se vê do item 5.1.1 do edital:” (id. 1376904785).
Assim dispõe o Edital do processo seletivo: 2.5 SITUAÇÃO APÓS A INCORPORAÇÃO 2.5.1 Ao serem incorporados, os convocados serão declarados Terceiros-Sargentos, incluídos no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados (QSCon), bem como no Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica. 2.5.2 Ao serem incorporados os convocados realizarão o Estágio de Adaptação para Praças (EAP) que se destina a adaptar e preparar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar Temporário e ao exercício das demais atividades militares concernentes às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do COMAER, bem como ao aprimoramento profissional dos integrantes do QSCon. 2.5.3 O EAP terá duração total de 12 (doze) meses, a contar da data de incorporação, divididos em três fases: a) 1ª fase, com duração prevista de 54 (cinquenta e quatro) dias corridos, será realizada em uma das OM constantes no Anexo C, ou em outras designadas pelo COMAER, e destinarse-á a adaptar os incorporados à atividade militar por meio da instrução militar e treinamentos específicos concernentes ao uso de armamento militar e de emprego de tropa; b) 2ª fase visa a adaptar o incorporado à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação; e c) 3ª fase visa ao aprimoramento profissional. 5.1 ETAPAS 5.1.1 A seleção será constituída das seguintes etapas: a.
Entrega de Documentos (ED); b.
Validação Documental (VD); c.
Avaliação Curricular (AC); d.
Concentração Inicial (CI); e.
Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f.
Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g.
Concentração Final (CF); e h.
Habilitação à Incorporação (HI). 5.8 CONCENTRAÇÃO FINAL (CF) 5.8.1 A Concentração Final (CF) visa a confirmar o atendimento às condições previstas neste AVICON para Habilitação à Incorporação do voluntário selecionado, mediante apresentação da Lista de Documentos Originais para fins de comprovar as cópias dos documentos entregues na Etapa da ED, conforme Item 5.9.3. 5.8.2 A CSI convocará para a Etapa da CF, na data prevista no Calendário de Eventos constante no Anexo B, todos os voluntários aprovados em todas as etapas anteriores. 7.6 INCORPORAÇÃO 7.6.1 Será incorporado o voluntário que for aprovado em todas as Etapas do Processo Seletivo, estiver classificado dentro do número de vagas fixadas por especialidade e localidade, considerando a ordem decrescente das pontuações e os critérios de desempate, e atender as demais condições previstas neste Aviso de Convocação. 7.7 VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO 7.7.1 O prazo de validade do Processo Seletivo expirar-se-á na data da incorporação, conforme Calendário de Eventos (Anexo B). 7.7.2 O voluntário habilitado à incorporação, por força judicial, após o transcurso de 10% (dez por cento) da carga horária total prevista para o EAS/EAT/EAP/EIS/EIT/EIP será incorporado e matriculado somente quando da realização de novo certame e estágio correspondentes a Processo Seletivo equivalente.
A prorrogação de que trata este item deve-se a impossibilidade do aproveitamento do voluntário ao período de instrução militar específica quando já transcorrido 10% (dez por cento) da carga horária do estágio correspondente.
Como consignado no Edital acima transcrito, ao serem habilitados e incorporados os convocados realizarão o Estágio de Adaptação para Praças (EAP) após a habilitação à incorporação.
Por outro lado, o objeto da presente ação é a reintegração ao processo seletivo, com a participação nas demais etapas do certame, incluindo-se a incorporação e início do estágio.
Desse modo, o candidato habilitado à incorporação tem direito a participar das demais fases/etapas do processo seletivo, não sendo aceitável a alegação de que não foi determinada na ordem judicial a incorporação nem a participação no estágio de adaptação, se no próprio Edital que rege o certame prevê como consequência lógica a participação no estágio dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas.
Desse modo, intime-se novamente a autoridade coatora e a União para que comprovem o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa, a incidir a partir da intimação do presente despacho, até a efetiva comprovação do integral cumprimento da liminar, sem prejuízo das sanções previstas no art. 77, §§1º e 2º, do CPC, contra quem estiver dando causa ao descumprimento.
Intime-se, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
22/11/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:30
Outras Decisões
-
19/11/2022 19:59
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:37
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI) - QSCon EAP/EPA 2022- DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DE AERONÁUTICA DE BELÉM em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:09
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1026904-43.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA XAVIER DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAQUELINE DAMASCENO CARDOSO - PA28715 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - QSCON EAP/EPA 2022- DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DE AERONÁUTICA DE BELÉM DESPACHO Intime-se a União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da informação de descumprimento de decisão liminar relatada pela parte impetrante na petição de id. 1345925780.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/10/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:11
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:07
Juntada de manifestação
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17/08/2022 01:51
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI) - QSCon EAP/EPA 2022- DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DE AERONÁUTICA DE BELÉM em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO SERVICO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONAUTICA DE BELEM em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 17:37
Juntada de outras peças
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29/07/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 13:24
Juntada de diligência
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28/07/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1026904-43.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA XAVIER DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAQUELINE DAMASCENO CARDOSO - PA28715 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO SERVICO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONAUTICA DE BELEM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por JULIANA XAVIER DA COSTA em face da UNIÃO, apontando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO SERVICO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONAUTICA DE BELEM, objetivando a reintegração da impetrante ao Processo de Convocação, Seleção e Incorporação de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar.
Narra que participou do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCON-1/2022), do Comando da Aeronáutica, sendo a única candidata habilitada à fase de Concentração Final.
Porém, foi excluída do certame nessa etapa pelo fato de não ter apresentado o Certificado de Curso Complementar em original, conforme alínea “g” do item 5.9.3 do AVICON QSCon EAP/EIP 2022.
Decido.
Segundo consta dos autos, a exclusão da candidata se deu sob a justificativa de que esta teria deixado de apresentar o Certificado de Curso Complementar.
Vejamos: Em cumprimento ao item 5.8.1 do AVICON.
Voluntária deixou de apresentar o Certificado de Curso Complementar constante na Fl. 15/15 do Caderno, descumprindo a alínea “g” do item 5.9.3 do AVICON.
O item 5.9.3 do AVICON dispõe: 5.9.3 Para Habilitação à Incorporação (HI), por ocasião da Concentração Final (CF), os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos originais: a.
Documento oficial de identificação (frente e verso), de acordo com o item 5.2.10; b.
Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; c.
Certidão de nascimento ou certidão de casamento, conforme o caso; d.
Certificado de reservista ou prova de quitação com o serviço militar, para voluntários do sexo masculino; e.
Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio; f.
Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Técnico; g.
Diplomas ou certificados de conclusão de Cursos Complementares; e h.
Comprovantes de experiência profissional. 5.9.4 NÃO SERÃO ACEITOS, para fins de Habilitação à Incorporação, documentos ilegíveis, rasurados, com emendas, discrepâncias de informações ou diferentes das cópias apresentadas, listadas no item 5.2.2 deste AVICON. 5.9.5 Quanto aos documentos de comprovação de escolaridade e de qualificação exigidos, SOMENTE serão aceitos aqueles que estiverem impressos em papel timbrado do estabelecimento ou instituição que o emitiu, acompanhado do registro que outorgou seu funcionamento, com a devida publicação no diário do órgão oficial de imprensa, e que contenha a confirmação de conclusão do Ensino Médio, sem dependências e com as assinaturas, os carimbos e o número do registro dos responsáveis pelo estabelecimento ou instituição no órgão que representa o Sistema de Ensino. 5.9.6 A constatação, em qualquer tempo, de ato de infração, de omissão ou falta de veracidade em qualquer uma das informações ou documentos exigidos do voluntário implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação castrense, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis previstas na legislação vigente.
Em análise aos documentos juntados aos autos, especialmente o Aviso de Convocação AVICON QSCon EAP/EIP 2022, verifico que após o resultado da Concentração Final não há recurso para os candidatos, ou seja, após a exclusão do certame, a impetrante não teve a oportunidade de apresentar à administração castrense a justificativa de impossibilidade de apresentação original do certificado de Curso Complementar, conforme item 5.9.5, por este se tratar de documento nato-digital cuja validade é verificada por meio de consulta no sítio eletrônico do Instituto Federal do Pará – IFPA, instituição na qual a impetrante realizou o curso na modalidade on line.
Tal fato, por si só, já revela a ilegalidade do ato coator.
Verifica-se ainda ilegalidade no fato de que o documento em questão já havia sido entregue pela impetrante, por ocasião da etapa de ENTREGA DE DOCUMENTOS (ED), sendo que aparentemente não foi qualificado como “NÃO VÁLIDO” na etapa de VALIDAÇÃO DOCUMENTAL (VD), na qual é feita a análise qualitativa dos documentos anteriormente apresentado, já que o indeferimento não se deu com base em Parecer “INDEFERIDO”, nos termos do item 5.3.2 do AVICON.
Constata-se, outrossim, irrazoabilidade e desproporcionalidade na decisão de exclusão, uma vez que a impetrante superou as etapas de Entrega de Documentos (ED); Validação Documental (VD); Avaliação Curricular (AC); Concentração Inicial (CI); Inspeção de Saúde (INSPSAU); Avaliação Psicológica (AP); Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); vindo a ser excluída na etapa de Concentração Final (CF), apesar de ter sido a única candidata habilitada à etapa, pela não apresentação de documento digital anteriormente apresentado, sendo importante destacar que o Certificado se refere a Curso Complementar e não à formação acadêmica da impetrante.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, constato o direito líquido e certo da autora.
Por fim, o perigo da demora é evidente, considerando o adiantado do certame.
Ademais, a reversibilidade do provimento liminar está garantida na hipótese prevista no item 5.9.6 do Aviso de Convocação.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar para que a autoridade coatora propicie a continuidade de participação da autora no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCON-1/2022), mormente a Habilitação à Incorporação (HI), dando validade ao Certificado de Curso Complementar apresentado pela candidata. b) determino à UNIÃO que assegure o cumprimento integral da liminar deferida no item “a”; c) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; d) intime-se a autoridade coatora com urgência, por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO (AGU) para que, querendo, ingresse no feito; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; g) por fim, conclusos para sentença.
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/07/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA XAVIER DA COSTA - CPF: *25.***.*89-58 (IMPETRANTE)
-
27/07/2022 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/07/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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