TRF1 - 1020720-89.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020720-89.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SOUSA MORAIS - MA23971 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DAVI RIBEIRO ANDRESSA SOUSA MORAIS - (OAB: MA23971) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 14 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA -
25/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020720-89.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SOUSA MORAIS - MA23971 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DAVI RIBEIRO ANDRESSA SOUSA MORAIS - (OAB: MA23971) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA -
05/08/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 00:53
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:17
Juntada de contestação
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11/07/2022 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1020720-89.2022.4.01.3700 AUTOR: DAVI RIBEIRO DECISÃO Para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige que seja evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, busca a parte autora, em sede de liminar, a liberação imediata de valores provenientes de ACP nº 0002320592012-04.08.6188/SP (6ª Vara Federal), que alega haver sido indevidamente bloqueado. É vedado ao julgador conceder provimento jurisdicional de caráter satisfativo.
Há situações excepcionais em que isso é permitido e a tutela, ainda que liminar, esgota a pretensão.
No entanto, isso só é permitido quando há risco de perecimento do direito material e, consequentemente, de imprestabilidade da tutela judicial.
Na hipótese, não é o que se observa.
Não há dúvidas acerca da possibilidade de cumprimento da demandada, de tal sorte que não há perigo de que, caso ao final lhe seja favorável a demanda, fique insatisfeita a pretensão.
Friso que o pedido liminar na petição inicial se confunde com pedido de suspensão de cobranças de cartão de crédito, situação que não possui liame com o objeto do presente feito.
Indefiro, pois, o pleito urgente.
Intime-se.
Cite-se.
Oportunamente, autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
07/07/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 22:29
Juntada de Certidão
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07/07/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
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06/05/2022 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/05/2022 07:46
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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