TRF1 - 1017510-30.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo B em 11/07/2022.
-
09/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017510-30.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
07/07/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2022 14:49
Juntada de outras peças
-
19/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
19/04/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014207-83.2012.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sandro da Mabel Antonio Scodro
Advogado: Fernando D Amico Madi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2012 15:21
Processo nº 0014207-83.2012.4.01.3600
Sandro da Mabel Antonio Scodro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Klaus Eduardo Rodrigues Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2014 16:12
Processo nº 0012793-42.2006.4.01.3800
Rosana Silvana da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciano Marcos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2006 09:34
Processo nº 0001689-61.2007.4.01.3301
Zilley Maximo das Dores
Uniao Federal
Advogado: Wenceslau Soares Teixeira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2007 17:45
Processo nº 0001129-41.2015.4.01.3301
Jose Barbosa Filho
Uniao Federal
Advogado: Jose Barbosa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2015 09:29