TRF1 - 1013357-93.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013357-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035175-75.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA MARIA EHLERS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO - RJ170105 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013357-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035175-75.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Ehlers contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que nos autos dos Embargos de Terceiro 1035175-75.2021.4.01.3900, opostos contra o Ministério Público Federal em razão da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0000628-80.2008.4.01.3900, indeferiu o pedido de cancelamento da constrição que recaiu sobre o imóvel da autora, situado à Av.
Ayrton Senna, nº 270, Bloco 02, Apt. 1.504, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (Id 991579182, autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que “o imóvel em questão foi adquirido em dezembro de 1996 e a suposta fraude perpetrada pela pessoa jurídica da qual Wulf era sócio, Araguaiana Navegação, só ocorreu em 13/12/1998, como anota a própria inicial da ação civil pública”; que se divorciou do réu em 2007, quando lhe coube a integralidade do imóvel objeto de constrição, ao passo que a ação civil pública só foi ajuizada no ano seguinte, em 2008; que “a anterioridade da partilha em relação à ação civil pública equipara a agravante à figura do terceiro de boa-fé, não havendo que se falar em fraude, nos termos do art. 792, IV, do CPC”; que “o imóvel em tela se caracteriza como bem de família, uma vez que se trata de único imóvel da autora, atualmente locado a terceiro, cuja renda obtida com a locação é revertida para a subsistência da demandante”; que “não detém renda significativa, sendo certo que o produto do aluguel é a única fonte de renda utilizado para custear suas despesas”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido pelo então relator convocado, Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, determinando ao juízo de origem se abstivesse de praticar qualquer ato relativo à alienação judicial do imóvel individualizado (Id 246280537).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, Id 249858550, assim como parecer, Id 277534034, manifestando-se pelo improvimento do agravo de instrumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013357-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035175-75.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): A decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelo então relator convocado, Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, foi assim fundamentada (Id 246280537): “(...) Pois bem.
A agravante juntou aos autos da ação de origem cópia dos registros da matrícula do imóvel perante o Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis a Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 1042645271 - Pág. 01-07); bem como cópia da inicial da ação de divórcio consensual nº 2007.001.126639-1 e da respectiva sentença homologatória (ID 761808962 - Pág. 01-03 e ID 761808979 - Pág. 01-02) e, ainda, cópia de seu imposto de renda (ID 761808987 - Pág. 01-12) e contrato de locação do imóvel para terceiro (ID 1042645278 - Pág. 01-06).
Verifica-se dos documentos juntados nos autos dos embargos de terceiro que o imóvel foi adquirido pela autora e seu ex-marido (Wulf Hargen Ehlers) na data de 23/12/96, tendo sido averbada na matrícula do imóvel (nº 110.345) a indisponibilidade do bem em 12/02/2008, em razão de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação nº 2008.39.00.000627-6.
De outro lado, comprovou a agravante que ao ajuizar procedimento de divórcio consensual de seu ex-marido, constou na partilha de bens que ela ficou com a propriedade do imóvel localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 170, apto. 1504, bloco 02, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, tendo o divórcio sido regularmente homologado, por sentença, datada de 23/11/2007, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o qual considerou comprovado, por testemunhas, a separação de fato do casal desde 11/07/93.
Constata-se, portanto, a princípio, a razoabilidade da pretensão de desconstituição da penhora incidente sobre imóvel de propriedade exclusiva da ex-cônjuge, uma vez realizada a partilha em processo judicial de separação consensual, cujo formal foi devidamente homologado pelo juiz competente, além de realizada antes do ajuizamento da ação de improbidade.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal é firme no sentido de que o bem atribuído ao cônjuge separado não pode ser penhorado por dívidas do ex-cônjuge, sendo desinfluente não ter sido efetuado o registro do formal de partilha.
Confira-se, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESINFLUENTE. 1. (…). 5.
O bem atribuído ao cônjuge separado não pode ser penhorado por dívidas do ex-cônjuge, sendo desinfluente não ter sido efetuado o registro do formal de partilha. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Destaquei) (EDAG 1180.270, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJE DATA: 19/05/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 07 DO STJ.
REMESSA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMATIO IN PEJUS. 1.
A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2.
A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3.
Deveras, à luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem.
Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 4.
Entrementes, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos.
Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 5. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial.
A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público.
Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação.
A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude.
Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade.
Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 6.
A transferência de propriedade de bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis, sendo certa a impossibilidade de realização de penhora decorrente de execução fiscal ajuizada contra o ex-cônjuge, consoante o entendimento da Corte. (Precedentes: AgRg no REsp 474.082/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 08/10/2007; REsp 935.289/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 30/08/2007; REsp 472.375/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003; REsp 34.053/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 08/10/2001) 7.
O aresto recorrido consignou a inexistência de fraude à execução, consoante dessume-se dos excertos abaixo transcritos, sendo defeso ao STJ, por força da Súmula 07/STJ, infirmar a decisão: "(...) Bem se vê que a separação do casal ocorreu no dia 22 de junho de 1995, mas o executado somente veio a ser citado, por edital, no dia 18 de setembro de 1997, quando se formou a efetiva existência do processo válido e regular.
De tal modo, no caso em pauta, não há que se falar em fraude de execução, vez que os atos de disposição dos bens do devedor ocorreram anteriormente à propositura da ação executória. (...) Destarte, correta a decisão monocrática que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, fundamentando na inexistência de prova de fraude quando da então transferência do imóvel.
Isto porque a transferência do referido imóvel foi realizada antes da propositura da ação de execução, conforme se vê à fl. 42 dos autos. (...) Ocorre que o imóvel em questão fora penhorado quando sua propriedade já havia sido deferida à apelada por meio de sentença homologatória da separação judicial dela com o seu ex-cônjuge, sócio da empresa Agaupuros Metais Ltda., então responsável pelos débitos fiscais que ocasionaram a execução dos autos em apenso. (...) Destarte, o formal de partilha, devidamente homologado pelo juiz competente, independentemente de registro, é documento público capaz de comprovar que a apelada foi aquinhoada com o imóvel ora em questão, adquirindo, daí, o domínio do bem." 8. (...). 14.
Recurso especial desprovido. (Destaquei) (RESP 848.070, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE DATA:25/03/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVELANTES DA INCLUSÂO DO SÓCIO DEVEDOR NO POLO PASSIVO.
ALIENAÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
BEM DE FAMÍLIA.
MÚLTIPLOS IMÓVEIS.
PROTEÇÂO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. 1. (...). 2.
Consta dos autos que a apelante se separou de fato do sócio da empresa devedora, inclusive com partilha de bens registrada em cartório na data de 04/10/1999, ou seja, antes da inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da execução, deferida em 27/04/2006. 3. (...). 4.
No caso em análise, o critério formal não se sobrepõe à moldura fática, pois, muito embora o regime jurídico universal de bens esteja presente na relação conjugal e que a separação se deu em momento posterior, é inarredável que houve partilha decorrente de separação de fato, muito antes de, sequer, existir a possibilidade jurídica de ampliação da sujeição passiva na obrigação tributária por meio da corresponsabilidade decorrente do matrimônio e seu respectivo regime de bens. 5.
Ora, conquanto a apelante estivesse casada com o sócio corresponsável no regime de comunhão universal de bens, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, é no sentido de que: a transferência de propriedade de bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis sendo certa a impossibilidade de realização de penhora decorrente de execução fiscal ajuizada contra o ex-cônjuge (REsp 848.070/GO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe de 25/03/2009). 6.
Embora a questão posta nos autos seja oposta lá, ocorre a ausência de registro de formal de partilha; aqui, existe o registro de partilha de separação de fato a lógica fundamental é a mesma: sobrepujar a questão de fundo sobre a questão da forma. 7.
Outrossim, a título de reforço de fundamentação, ainda que se possa superar o entendimento acima, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel (AgInt no REsp 1.873.254/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021). 8.
Apelação provida. (Destaquei) (AC 0002919-61.2013.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 20/09/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL PARA GARANTIR EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO NA QUAL O BEM IMÓVEL FOI ATRIBUÍDO À EMBARGANTE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO CITADO PROCESSO. 1.
Os embargos de terceiro, previstos no art. 1.046 do Código de Processo Civil, destinam-se a proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, "por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha". 2.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o bem atribuído ao cônjuge separado não pode ser penhorado por dívidas do ex-cônjuge, sendo desinfluente não ter sido efetuado o registro do formal de partilha" (EDcl no Ag 1180270/SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe de 19.05.2011). 3.
Hipótese em que o imóvel, objeto da penhora, foi objeto de ação de divórcio consensual em que foi atribuído à embargante em data anterior aquelas em que movida a execução por título extrajudicial e a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao executado, ex-cônjuge da requerente. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação da União não provida. (AC 0005764-82.2013.4.01.3900, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 11/04/2017) Verifica-se, portanto, a princípio, assistir razão à pretensão da agravante.
Contudo, tendo em vista o manifesto caráter de irreversibilidade do pedido de antecipação da tutela recursal, não se revela aconselhável o deferimento liminar do cancelamento da indisponibilidade do bem constrito antes do julgamento do recurso.
Demais disso, a decretação da indisponibilidade de bem de família não importa alienação do imóvel (AG 1027487-93.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 29/05/2020), razão por que não se mostra configurado o requisito atinente ao periculum in mora para o deferimento da medida pretendida.
Assim, cabível o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, em menor extensão, tão-somente para se obstar a prática de qualquer ato de alienação judicial do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, tão-somente para determinar que o juízo de origem se abstenha de praticar qualquer ato relativo à alienação judicial do imóvel situado na Avenida Ayrton Senna, nº 170, apto 1504, bloco 02, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. (...)” A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/92, já com as alterações promovida pela Lei 14.230/2021, na qual estabelecido, no §14 do art. 16, que “É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.”.
Prudente que seja mantida a constrição do bem até que sejam analisadas, na ação de origem, as provas quanto à origem dos recursos para aquisição do bem pela agravante e seu ex-cônjuge.
Contudo, a fim de assegurar eventual impenhorabilidade do imóvel, deve o Juízo de origem se abster da prática de qualquer ato relativo à sua alienação judicial, até o julgamento final dos embargos de terceiro.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar que o Juízo de origem se abstenha de praticar qualquer ato relativo à alienação judicial do imóvel situado na Avenida Ayrton Senna, nº 170, apto 1504, bloco 02, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, até o julgamento final dos embargos de terceiro. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013357-93.2022.4.01.0000/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 1035175-75.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA EHLERS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO - RJ170105 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DOS RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/92, já com as alterações promovida pela Lei 14.230/2021, na qual estabelecido, no §14 do art. 16, que “É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.”. 2. É prudente a manutenção da constrição do bem até que sejam analisadas, na ação de origem, as provas quanto à origem de recursos para a aquisição do bem pela agravante e seu ex-cônjuge.
Contudo, a fim de assegurar eventual conclusão acerca da impenhorabilidade do imóvel, deve o Juízo de origem se abster da prática de qualquer ato relativo à sua alienação judicial, até o julgamento final dos embargos de terceiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado G/M -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: ANA MARIA EHLERS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO - RJ170105 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1013357-93.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/11/2022 19:42
Juntada de parecer
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16/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 20/09/2022 23:59.
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05/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013357-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035175-75.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA MARIA EHLERS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO - RJ170105 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANA MARIA EHLERS - CPF: *85.***.*89-75 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
26/07/2022 15:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/04/2022 15:06
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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26/04/2022 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
26/04/2022 08:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/04/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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