TRF1 - 1048543-11.2021.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:26
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 09:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/12/2022 13:55
Decorrido prazo de SMF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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27/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:36
Desentranhado o documento
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27/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 00:44
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SMF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1048543-11.2021.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT propôs, contra SMF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
28/07/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 19:46
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 07:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 16:25
Outras Decisões
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30/06/2021 13:09
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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30/06/2021 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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