TRF1 - 1000273-42.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2021 11:55
Juntada de Informação
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10/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:43
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 01:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 01:32
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 01:26
Conclusos para despacho
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10/05/2021 10:21
Juntada de apelação
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29/04/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/04/2021 23:59.
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25/03/2021 00:54
Decorrido prazo de SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA em 24/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:44
Decorrido prazo de SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA em 23/03/2021 23:59.
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07/03/2021 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2021.
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07/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000273-42.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Trata-se de embargos de declaração interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ – SINDSEP/AP, “a fim de sanar a omissão apontada, a fim de considerar o ressarcimento dos descontos indevidos desde a data em que se iniciaram, até o momento da cessação do direito ao recebimento do benefício.
Ademais, que sejam os honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, com a devida observância do § 5º de referido dispositivo, ou seja, percentual incidente sobre o proveito econômico obtido na demanda”. (id Num. 339957888).
A parte embargada, após devidamente intimada (id num. 365628973 c/c num. 378418887), apresentou manifestação sobre os embargos opostos, alegando: “A única omissão apontada pelo SINDSEP/AP na verdade não existe.
A leitura integral da sentença deixa claro que a FUNASA foi condenada a devolver todas as parcelas descontadas dos substituídos a título de custeio do auxílio pré-escolar, até o momento da efetiva cessação dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal.
Vale lembrar que, conforme estabelece o art. 489, § 3º, do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Portanto, não há omissão a ser sanada e sequer é necessário qualquer esclarecimento.
No tocante aos honorários de sucumbência, o autor não aponta – nem mesmo menciona – qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ao contrário, o autor é expresso em pleitear a "reforma" da sentença, usando, mais de uma vez, a expressão "parte apelada".
A toda evidência, os embargos de declaração do autor, no tópico dos honorários, são mera reprodução de trecho de recurso de apelação.
E, como se sabe, a reforma da sentença não pode ocorrer na via dos embargos declaratórios, mas somente por meio de apelação” (id 390828846 ). É o que tenho a relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por oportuno, registro que a parte contrária foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, em razão da eventual atribuição de efeitos modificativos à sentença embargada, de modo que não há que se falar em qualquer desrespeito ao princípio do contraditório.
In casu, a pretensão da embargante merece parcial amparo por reconhecer que é conveniente aclarar o decisum, no que se refere ao ressarcimento dos descontos indevidos que incidiram após o ajuizamento da presente ação.
Como evidenciado por meio dos presentes Embargos, no item c.3) da petição inicial, a Embargante requer “condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos em decorrência do reconhecimento do direito pleiteado no item “c.1”, desde a data em que se iniciaram os descontos indevidos até que seja implementada a providência requerida no item “c.2” (ou até o momento da cessação do direito ao recebimento do benefício, se anterior), ressalvadas as parcelas prescritas, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo”, e a sentença de fato foi omissa por, na parte dispositiva, não contemplar expressamente o ressarcimento dos descontos indevidos ocorridos após o ingresso da presente ação.
O pagamento vertido pelo servidor público a título de custeio de auxílio-creche ou pré-escolar foi reconhecido como indevido, devendo a FUNASA ser condenada a devolver todas as parcelas descontadas dos substituídos até o momento da efetiva cessação dos descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal, até o momento da cessação do direito ao recebimento do benefício.
Assim, no referido ponto, verificada a existência de omissão naquele pronunciamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração a fim de entregar escorreita prestação jurisdicional.
Contudo, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o embargante não logrou apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a modificar o decisum.
Ao contrário, o Embargante pleiteia, expressamente, a reforma da sentença, querendo o embargante que prevaleça sua tese.
Com efeito, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Assim, desde logo destaca-se que, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada.
Acerca dos honorários sucumbenciais, tem-se que o pedido do embargante reveste-se de nítido caráter infringente, o que somente encontra amparo em situações excepcionais, não sendo essa a hipótese, de modo que não merece amparo o referido pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para acrescentar o excerto ‘b.1’ na sentença de id Num. 285356956, a qual passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade da quota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche recebido mensalmente pelos substituídos da autora, devendo o benefício ser pago integralmente; b) condenar a ré a retirar dos contracheques o débito da aludida cota, bem como a restituir os valores descontados a tal título nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda; b.1) condenar a ré ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos em decorrência do item “a”, desde a data em que se iniciaram os descontos indevidos até o momento de sua cessação, seja em razão da perda do direito ao recebimento do benefício ou em razão do estabelecido nos itens anteriores, ressalvadas as parcelas prescritas; c) os valores a pagar deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada a partir dos descontos indevidos, incidindo juros de mora a partir da citação, tudo nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/01/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 10:36
Juntada de contrarrazões
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19/11/2020 07:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 07:59
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:05
Publicado Intimação polo ativo em 23/09/2020.
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30/10/2020 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 15:54
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:09
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2020 16:46
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/09/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/09/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/09/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/09/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 23:27
Julgado procedente o pedido
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23/07/2020 11:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 18:42
Juntada de manifestação
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12/06/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2019 13:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 14:45
Juntada de réplica
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01/07/2019 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2019 11:40
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 11:33
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2019 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 18:36
Conclusos para despacho
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12/03/2019 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/03/2019 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/01/2019 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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