TRF1 - 1002891-21.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
15/12/2022 11:10
Juntada de Cálculos judiciais
-
14/12/2022 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2022 15:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
14/12/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ALBINO DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1002891-21.2020.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1352272275, transitou em julgado em 07/11/2022.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 8 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
08/11/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:21
Decorrido prazo de ALBINO DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002891-21.2020.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ALBINO DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em desfavor de ALBINO DO NASCIMENTO no qual se pretende a condenação da parte ré “...a proceder, às suas expensas, à demolição da construção edificada sobre a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-432/RR, Km 6,15 e remoção de todos os materiais ali indevidamente depositados, com a mais completa limpeza do patrimônio público federal (remoção de sobejos)”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: No dia 23//04/2020, foi expedida uma NOTIFICAÇÃO por parte da equipe do DNIT/RR, (doc. n°03), após a constatação da existência de uma cerca com estrutura física de madeira adentrando na faixa de domínio da Rodovia BR-432/RR, km 6,15 ao km 6,26, no sentido crescente, no município de Caracaraí/RR, com a qual foi aberto, nesta SRDNIT/RR, o Processo nº 50009.000463/2020-11.
Foi lhe concedida um prazo de em nome de 15 (quinze) dias a partir da notificação para a desocupação da faixa de domínio da rodovia federal.
Através da Carta Ct n° 352/2020 – Maia Melo Engenharia Ltda. (doc. n° 05), o qual informa por meio da correspondência o RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (antes e depois), verificou-se que o autuado não cumpriu com a determinação imposta pelo DNIT/RR.
Elaborou-se croqui do local, no qual se verifica que a largura da faixa de domínio é de 50 m (cinquenta metros), distância do eixo da Rodovia até a obra de 16 m (dezesseis metros).
Ressalte-se que o réu, mesmo notificado, permaneceu inerte, não exercendo seu garantido direito de ampla defesa.
Mencione-se, ainda, que as irregularidades cometidas pelo particular além de contrariarem a legislação federal trazem sério perigo aos usuários da rodovia, considerando que a construção foi erguida em trecho de grande movimento, impondo-se, de qualquer modo e com a máxima urgência, a sua demolição e regularização da área pública.
Consequentemente, baldadas que foram as providências administrativas tendentes a obter a voluntária demolição da obra irregularmente edificada, certo de que não restou outra alternativa à Autarquia senão recorrer ao Poder Judiciário.
A inicial foi indeferida.
Interposta apelação pelo DNIT.
Dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda (id. 913599678).
Devidamente citada (id. 1085006280), não contestou a parte demandada.
Na decisão de id. 1244791753, foi decretada a revelia do requerido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não tendo a parte ré apresentado contestação, foi declarada a sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Deve, por consequência, o pedido lançado na petição inicial ser acolhido.
Esclareço que, de acordo com o Código Civil: Art. 99.
São bens públicos I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças (destaquei); Na faixa de domínio das rodovias federais se inclui a base física sobre a qual assentada uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
A largura da faixa de domínio é estabelecida em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária.
Por seu turno, adjacente às faixas de domínio das rodovias se encontra uma área não edificável, que pode ser de propriedade pública ou particular.
De acordo com a Lei nº 6.766/1999: Art. 4o.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...] III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) O terreno não edificável possui, via de regra, a extensão de 15 (quinze) metros em cada lado da rodovia, podendo ser reduzida para 05 (cinco) metros por lei municipal ou distrital.
Importa ainda esclarecer que essa proibição de edificar se constitui em espécie de limitação administrativa.
Exemplificativamente, se a faixa de domínio estabelecida no projeto de engenharia for de 50 (cinquenta metros), não poderá haver qualquer edificação até a distância de 65 metros contados a partir do eixo da rodovia.
Por outro prisma, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI.
DEMOLIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco.
Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita.
Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação.
Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2.
No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia.
A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3.
A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4.
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1828543/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) (destaquei) Ou seja, na linhagem da jurisprudência mais recente, não cabe qualquer indenização para aquele que desobedeceu aos limites da área non aedificandi.
Mais: além de não ser devida a indenização, “...impõe-se a necessidade da demolição além de negar a compensação ou indenização aos ocupantes de área pública, que erguem construção ilegal em terreno público, área non edificandi, à margem de rodovia federal”... (AgInt no REsp 1670186/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020). (destaquei) No caso dos autos, pelo croqui lançado no documento id. 255357381, observa-se que a parte requerida não apenas não observou a limitação administrativa de 15 (quinze) metros como também edificou dentro da própria faixa de domínio da rodovia federal, eis que construiu 16 metros após o eixo da rodovia.
Acrescento ainda que a parte demandada não recebeu permissão ou concessão de uso da localidade onde edificou, nos moldes previstos na Lei nº 9.636/1998 ou da legislação que a antecedeu, e tampouco houve qualquer outorga de algum título pelo DNIT, autarquia federal responsável por gerenciar as rodovias federais (art. 82, Lei nº 10.233/2001).
Ademais, os imóveis pertencentes à União Federal são regidos pelo Decreto-Lei 9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida na sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Por fim, ressalte-se que a manutenção da ocupação irregular implica em situação de risco para aqueles que trafegam na rodovia.
Logo, devem ser acolhidos os pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte demandada “...“...a proceder, às suas expensas, à demolição da construção edificada sobre a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-432/RR, Km 6,05 e remoção de todos os materiais ali indevidamente depositados, com a mais completa limpeza do patrimônio público federal (remoção de sobejos)”.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em razão da revelia, deve a parte ré ser intimada apenas via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
11/10/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 08:24
Decorrido prazo de ALBINO DO NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 01:06
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002891-21.2020.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ALBINO DO NASCIMENTO DECISÃO Em exame dos autos, observo que o requerido foi devidamente citado (ID – 1085006280).
Todavia, não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e deixou de contestar a presente ação, motivo pelo qual a decretação da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, é medida que se impõe.
Destarte, DECRETO A REVELIA do demandado ALBINO DO NASCIMENTO, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344).
Por reputar desnecessária a produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Intime-se o DNIT para ciência dessa decisão e autos conclusos para sentença.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser doravante intimada exclusivamente via DJE.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
01/08/2022 01:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 01:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 01:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 01:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 01:59
Outras Decisões
-
14/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2022 05:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2022 05:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2022 05:07
Outras Decisões
-
04/02/2022 04:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:51
Juntada de informação de prevenção negativa
-
13/04/2021 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
-
13/04/2021 11:53
Juntada de Informação
-
13/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/01/2021 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 01:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2020 18:48
Juntada de apelação
-
07/08/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:34
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 23:25
Conclusos para julgamento
-
30/07/2020 09:13
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 29/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:14
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
15/06/2020 12:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/06/2020 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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