TRF1 - 1000189-29.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/10/2022 10:51
Juntada de Informação
-
05/10/2022 09:35
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:44
Juntada de apelação
-
27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO PROGRESSO LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000189-29.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA NOVO PROGRESSO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, proposta pelo IBAMA contra MADEIREIRA NOVO PROGRESSO LTDA - ME, por meio da qual pretende que o réu seja compelido a entregar, imediatamente, os bens que estavam sob sua guarda por força do termo de apreensão e depósito n. 614.761.
Subsidiariamente, caso não localizado os bens ou em caso de perecimento, que seja compelido a pagar o valor R$38.751,20 referente ao produto florestal.
Afirmou que o réu teria aceitado o encargo de fiel depositário, mas notificado o depositário para que entregasse os bens, nada disse.
Com a inicial vieram documentos.
Indeferida a tutela antecipada (Num. 189280892 - Pág. 1/3).
Pelo IBAMA informada a interposição de agravo de instrumento (Num. 230068856 - Pág. 1/2).
Citado, o réu apresentou contestação no bojo da qual afirmou que nunca se opôs a entregara madeira que estava consigo.
Afirma que a presente deve ser extinta sem resolução de mérito, pois não teria tentado realizar qualquer tentativa para solução administrativa.
Argumenta que a prescrição somente se interromperia pela cientificação do infrator e que entre a lavratura do auto de infração em 02/03/2011 e a sua notificação em 28/04/2016 teria ocorrido a prescrição quinquenal.
Argumenta que a madeira teria se depreciado e a responsabilidade disso seria do IBAMA.
Além disso, questiona o valor indicado pelo IBAMA para a madeira avaliada. É o relatório.
Decido.
O feito tramitou regularmente de molde a não evidenciar irregularidades a serem sanadas ou vícios que o inquinem de nulidade.
As partes não requereram a produção de provas de maneira específica, apenas genericamente; doutro lado, a questão é basicamente de direito e os documentos juntados já bastam para análise de mérito da ação (artigo 355, I, do CPC).
Ora, a madeireira ré recebeu a notificação para entrega da madeira em 2019 (Num. 183946863 - Pág. 13).
Foi notificado pelo IBAMA sobre a determinação em questão, mas nada disse.
Não pode opor ausência de pretensão resistida considerando que se quedou inerte.
A prescrição quinquenal da pretensão punitiva não ocorreu.
Ora, esta somente tem seu termo inicial após se tornar definitiva a decisão administrativa.
A decisão pelo perdimento se deu em 15/05/2015 (Num. 183946862 - Pág. 48/50).
Tal interrompe o prazo prescricional para fins de apuração dos fatos.
Pouco importa que a notificação tenha se efetivado em 2016, pois em 14/01/2020 o IBAMA ajuizou a presente ação interrompendo mais uma vez a prescrição após o despacho citatório, com retroação do marco à data do ajuizamento.
Provavelmente, a parte ré deve estar se referindo a prescrição intercorrente, pois menciona datas antes da definitividade da decisão administrativa.
Tanto a Lei nº 9.873/99, como o Decreto nº 6.514/08, dispõe quanto ao prazo trienal da prescrição da pretensão punitiva e os casos de interrupção da mesma, que, diversamente de outras leis inaplicáveis ao caso, não prevê que por apenas uma vez se dará a interrupção.
A tese do IBAMA deve ser acolhida, considerando que entre a lavratura do auto de infração e sua homologação, diversos atos de apuração dos fatos interromperam a prescrição.
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) - Lei nº 9.873/99 Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. - Decreto nº 6.514/08 A prescrição da pretensão punitiva do IBAMA é decorrente do poder de polícia, pode ser interrompida por diversas vezes, desde que ocorrido algum dos eventos previstos na legislação supracitada, reiniciando-se por inteiro a partir de cada evento considerado como marco interruptivo.
O autor teve lavrado contra si, pelo IBAMA, o auto de infração em 02/03/2011 ocasião em que foi notificado.
Apresentou defesa tempestiva.
O IBAMA, diferentemente de outras hipóteses, aqui prosseguiu com a instrução do processo, conforme parecer instrutório de 25/11/2013 (Num. 183946862 - Pág. 36/38), o que interrompe mais uma vez a prescrição, nos termos do art. 22,II, do Decreto nº 6.514/08.
O julgamento da infração se deu em 15/05/2015, ou seja, entre os marcos não transcorrido o prazo prescricional intercorrente.
Consigne-se ainda que a ré era depositária fiel do bem.
O IBAMA nada tem a ver com o perecimento do produto florestal.
A ré poderia adotar dezenas de medidas pertinentes antes de deixar a madeira ser perdida pelo perecimento, como sequer ter aceitado o depósito, requerer sua alienação e depósito do preço, depositar por sua conta em local seguro, ou mesmo ajuizar ação caso houvesse qualquer negativa do IBAMA.
As disposições gerais do Código Civil se aplicam aqui e a ré deveria guardar e conservar a coisa depositada com o cuidado e a diligência que costuma com o que lhe pertence (art. 629 do CC).
Pergunta-se aqui se a coisa fosse sua deixaria simplesmente perecer ao relento? Nesse caso, portanto, de responsabilidade do IBAMA não se fala, mas da ré, quem era a depositária da madeira.
O valor de avaliação apresentado pelo IBAMA devidamente atualizado, não deve levar em conta a depreciação, mas sim o que valeria a madeira apreendida no momento em que postulada a devolução.
Logo, não apontada nenhuma incorreção nisso, acolho o valor indicado de R$38.751,20.
A ré mesmo confirma o perecimento da madeira, logo, deve ser acolhido o pedido subsidiário para conversão em perdas e danos. - Dispositivo Posto isso, resolvo mérito, julgo procedente os pedidos para condenar MADEIREIRA NOVO PROGRESSO LTDA – ME ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor do IBAMA, acolhendo-se o valor de R$38.751,20 referente ao produto florestal, devidamente atualizado e com a incidência de juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da CJF.
MADEIREIRA NOVO PROGRESSO LTDA – ME fica condenada ao pagamento custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios ao IBAMA, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos (art. 85, §3º, I do CPC), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oficie-se ao desembargador relator do agravo de instrumento, informando-lhe acerca da presente.
Transitada em julgado a presente, proceda-se nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
P.R.I.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá -
01/08/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 14:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/03/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:06
Conclusos para decisão
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29/01/2022 05:05
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO PROGRESSO LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 16:03
Juntada de contestação
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02/12/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 20:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/11/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
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23/07/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 09:57
Juntada de diligência
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31/05/2021 12:11
Juntada de e-mail
-
28/05/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:23
Juntada de e-mail
-
25/01/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 21:53
Mandado devolvido para redistribuição
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03/12/2020 21:53
Juntada de diligência
-
01/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
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14/09/2020 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:54
Conclusos para despacho
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05/05/2020 20:23
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2020 14:03
Conclusos para decisão
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27/02/2020 09:22
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 12:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/02/2020 12:56
Juntada de Certidão
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30/01/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/01/2020 11:40
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:20
Conclusos para decisão
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14/01/2020 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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14/01/2020 12:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/01/2020 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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