TRF1 - 1003969-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:41
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUZA TEODORO em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2024 10:38
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:21
Juntada de manifestação
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17/04/2024 17:12
Juntada de manifestação
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11/04/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/04/2024 13:17
Juntada de Cálculos judiciais
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11/03/2024 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:33
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUZA TEODORO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 10:22
Juntada de manifestação
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19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUZA TEODORO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 21:08
Juntada de manifestação
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02/08/2023 13:41
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUZA TEODORO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003969-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACEMA DE SOUZA TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO - GO37781 e CRISTIANE MARIA DE SOUSA MARIANO - GO29555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 638.801.921-1 — DER: 11/04/2022 — id: 1163976266).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1282328794) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “lesão do manguito rotador/artrose do joelho direito.
CID: M75.1/M17.9” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: 30 de dezembro de 2020 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “carregar peso, agachar, subir e descer escadas” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é permanente e parcial (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 30 de dezembro de 2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “limitação de movimento do ombro direito” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, sobre a decorrência da doença, o perito assinalou “prejudicado” (quesitos “11” e “12”).
A pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”).
A pericianda está realizando tratamento, sem previsão de duração, não foi realizado tratamento cirúrgico, que é oferecido pelo SUS (quesito “14”).
Não é possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessário para que a pericianda se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (quesito “15”).
O perito prestou outros esclarecimentos: “meritíssimo, pericianda, 68 anos, Serviços Gerais, diagnóstico de Tendinopatia do Ombro direito e Artrose do joelho direito, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Não apresenta indicação para reabilitação devido à idade e patologias.
Incapacitada definitivamente para o trabalho braçal” (quesito “17”).
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora e a carência.
Sobre tal qualidade e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente usufruiu do benefício de 27/01/2021 a 15/03/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus à implantação do benefício por incapacidade permanente considerando a idade avançada e as conclusões do perito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 11/04/2022), com data de início de benefício (DIP: 1°/06/2023 e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2023 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 19:07
Juntada de impugnação
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27/02/2023 17:39
Juntada de contestação
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30/11/2022 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:22
Perícia agendada
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19/08/2022 23:18
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 00:30
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUZA TEODORO em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:09
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003969-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DE SOUZA TEODORO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/08/2022, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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