TRF1 - 1023273-91.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023273-91.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLUCE DE FATIMA NASCIMENTO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEM CRISTINE SOARES GOMES - PA19807 e CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA - PA19725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (especificação de provas) Trata-se de ação ordinária em que se requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Intimada a especificar provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a união estável.
Por sua vez, o INSS, intimado, deixou de formular requerimento probatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A resolução do objeto litigioso depende da solução do seguinte ponto controvertido: a existência de união estável e sua manutenção no momento do óbito.
Quanto à prova testemunhal, considero que a sua produção seja indispensável, especialmente quanto à comprovação da manutenção de união estável.
Assim, há necessidade e utilidade no requerimento probatório formulado pela autora.
Ante o exposto: a) defiro a produção de prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento em ambiente virtual, a realizar-se via aplicativo Teams, no dia 01/02/2022, às 14h.
Determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o rol de testemunhas seja apresentado ao juízo.
Os advogados das partes que optarem pelo não comparecimento presencial, poderão participar do ato por meio de videoconferência, acessando à sala virtual por intermédio do link que lhes serão encaminhados para os seus respectivos e-mails, os quais deverão ser informados ao juízo, até dois dias antes da audiência.
Esclareço que o acesso à sala virtual deverá ser efetivado mediante a utilização de computador com câmera de vídeo e microfone ou, então, mediante a utilização de aparelho celular (smartphone), com acesso à internet.
Com vistas a garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas concernente às declarações que serão prestadas no curso da audiência, esclareço que devem comparecer à sede do juízo (Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar, Umarizal, Belém-PA).
Esclareço que as testemunhas arroladas pela parte autora, deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Eventual indisponibilidade momentânea de acesso à sala audiência virtual deverá ser imediatamente informada à Secretaria da 5ª Vara Federal, pelo telefone (91) 3299- 6135.
Inclua a Secretaria o processo no fluxo aguardando realização de audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/11/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de MARLUCE DE FATIMA NASCIMENTO ALMEIDA em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:08
Decorrido prazo de MARLUCE DE FATIMA NASCIMENTO ALMEIDA em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:42
Juntada de contestação
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29/07/2022 08:49
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023273-91.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLUCE DE FATIMA NASCIMENTO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEM CRISTINE SOARES GOMES - PA19807 e CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA - PA19725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure o benefício de pensão por morte.
Em suma, alega que: a) convivia em união estável com o Sr.
José Braga Filho, falecido em 14/09/2019 por aproximadamente 38 anos, tendo com ele duas filhas; b) requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, porém o benefício foi indeferido sob o fundamento de não restar comprovada a dependência econômica do de cujus e c) que as divergências apontadas pelo INSS quanto ao endereço do casal se explicam pelo fato de possuírem dois imóveis, um no Estado do Pará e o outro no Estado do Maranhão.
Juntou documentos.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito ao benefício de pensão por morte em face do falecimento do segurado do INSS José Braga Filho, com o qual a parte autora afirma possuir união estável até o seu óbito.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré, tendo em vista a fundamentação administrativa que indeferiu o benefício vindicado.
Ademais, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Por derradeiro, não vislumbro a existência de perigo da demora, visto que a parte autora é beneficiária de aposentadoria, conforme consignado em sua qualificação, bem como que o falecimento do segurado ocorreu em 14/09/2019 e a presente ação somente foi ajuizada em 27/06/2022.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a gratuidade da Justiça requerida; c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) intimem-se as partes para, querendo, produzir outras provas, justificando sua pertinência para o deslinde do feito (prazo comum de 15 dias). f) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/07/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE DE FATIMA NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *29.***.*73-87 (AUTOR)
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27/07/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 11:41
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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28/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/06/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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