TRF1 - 1005667-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:15
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2023 16:55
Juntada de Informação
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06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 19:07
Juntada de recurso inominado
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005667-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZORIO GONCALVES DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB:630.510.365-1—DCB:31/01/2020—id. 1617819886).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id:1266316251) chegou à conclusão de que o autor é portador de “transtornos internos dos joelhos; CID: M23” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença: “ano de 2013” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador não o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, bem como não acarreta limitações funcionais (quesitos “3” e “4”).
Não há incapacidade (quesitos “5” ,“6” e “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista que “início da doença relatada em 2013, sem evidência de evolução para incapacidade” (quesito “8”).
Quanto a possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual, foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
Trata-se de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “periciando com diagnóstico de transtornos internos do joelho (lesão meniscal + condral leve).
Apresenta início da doençaem 2013, sem constatação de evolução para incapacidade.
Não há incapacidade” (quesito “14”).
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 10:15
Juntada de documentos diversos
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08/05/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 18:53
Juntada de contestação
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07/11/2022 07:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:45
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:58
Perícia agendada
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11/08/2022 10:41
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de OZORIO GONCALVES DE AGUIAR em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005667-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZORIO GONCALVES DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 11/08/2022, às 10:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2021 23:45
Juntada de emenda à inicial
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12/11/2021 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 22:06
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/08/2021 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/08/2021 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/08/2021 08:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/08/2021 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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