TRF1 - 0014753-64.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014753-64.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014753-64.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELIOMAR MENDONCA DA SILVA e outros POLO PASSIVO:CESAR PABLO DA MOTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO AUGUSTO DE FARIA - GO20357-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0014753-64.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA e por LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 10º Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou EDUARDO FRANCISCO MACHADO, CÉSAR PABLO DA MOTA, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA e ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA nas penas do artigo 171, § 3° (por cinco vezes) e art. 288, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA e IVAM FERREIRA DA CRUZ pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal (por doze vezes), na forma do art. 71 do Código Penal.
O magistrado sentenciante assim narrou a controvérsia ( ID. *47.***.*52-00 - Pág. 1): Narra a denúncia que os réus associaram-se em quadrilha para o fim de praticar estelionato contra a Previdência Social.
No mês de junho de 2009, LUCAS, IVAM, EDUARDO, WELLINGTON, ELIOMAR e CÉSAR obtiveram, para si, saldos de seguro-desemprego em prejuízo da União, especificamente os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, induzindo em erro agentes da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação de documentos pessoais e trabalhistas falsos.
Logrou-se apurar que os réus agiam em dois grupos, sendo que de um lado, LUCAS e IVAM agiam em conjunto, enquanto, de outro lado, estavam EDUARDO, WELLINGTON, ELIOMAR e CÉSAR (fls. 02-A02-I).
Em razões de apelação, pleiteia a defesa de ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA e LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA (ID 247544535 - Pág. 9): 1) em relação a ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA, absolvê-lo do crime do art. 288 do CP, à luz do art. 386, inciso VII, do CPP, e para afastar a majorante do art. 71 do CP em relação à imputação de estelionato; 2) em relação a LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA, afastar o aumento da pena-base relativa à personalidade do agente, bem como para reduzir a quantidade de dias-multa aplicada.
O Ministério Público Federal, por seu turno, requer em suas razões (ID 247544531 - Pág. 7/8): Por todo o exposto, o Ministério Público Federal pugna pelo provimento do recurso interposto (e ora arrazoado), de modo a que seja reformada a sentença apenas no que concerne às penas fixadas para os crimes imputados a CÉSAR PABLO DA MOTA - que, no novo cálculo a ser procedido, devem obedecer, no que diz respeito às circunstâncias atenuantes (especialmente a prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, incidente no caso vertente), ao patamar mínimo legal abstratamente estabelecido para cada um dos tipos tratados (art. 171, § 3°, e art. 288, ambos do Código Penal).
Denúncia recebida em 27/07/2009 (ID 247544525 - Pág. 1).
Sentença proferida em 16/05/2012 (ID 247544529 - Pág. 22).
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado CÉSAR PABLO DA MOTA (ID 247544544 - Pág. 2) e pelo Ministério Público Federal (ID 247544531 - Pág. 2).
O MPF manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa e consequente extinção da punibilidade apenas para a imputação de associação criminosa feita aos réus Cesar Pablo da Mota e Eliomar Mendonça da Silva, bem como pelo provimento do apelo do Ministério Público Federal e pelo não provimento do apelo de Eliomar Mendonça da Silva e Lucas Jose Azevedo da Silva (ID 247544546 - Pág. 7). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0014753-64.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Da Prescrição Na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em junho de 2009 (ID. 247544522 - Pág. 2).
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2009 (ID 247544525 - Pág. 1).
Sentença condenatória publicada em 17 de maio de 2012 (ID. 247544530 - Pág. 1), tendo transitada em julgado para os réus, com exceção de César Pablo da Mota.
No caso dos autos, a sentença cominou as seguintes penalidades: CÉSAR PABLO DA MOTA: Com relação ao crime de formação de quadrilha, 09 (nove) meses de reclusão, e para o crime de estelionato previdenciário, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, totalizando 02 (dois) anos de reclusão; EDUARDO FRANCISCO MACHADO: Com relação ao crime de formação de quadrilha, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e para o crime de estelionato previdenciário, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão; ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA: Com relação ao crime de formação de quadrilha, 01 (um) de reclusão, e para o crime de estelionato previdenciário, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, totalizando 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; WELLINGTON PEREIRA DA SILVA: Com relação ao crime de formação de quadrilha, 01 (um) ano de reclusão, e, para o crime de estelionato previdenciário, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, totalizando 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; IVAN FERREIRA DA CRUZ: Com relação ao crime de estelionato previdenciário, 02 (dois) anos de reclusão; LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA: Com relação ao crime de estelionato previdenciário, 02 (dois) anos de reclusão; A acusação apelou somente quanto à condenação do réu CÉSAR PABLO DA MOTA.
Logo, a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pelas penas aplicadas.
Dessa forma, in casu, os prazos prescricionais são de 4 e 8 anos, nos termos do art. 109, IV e V, do Código Penal.
Os réus, ao tempo do crime, não eram menores de vinte e um anos, tampouco maiores de setenta anos na data da sentença.
Considerando os prazos prescricionais pela pena in concreto e o trânsito em julgado da sentença apelada para a acusação, verifico que transcorreram interstícios temporais superiores a 2 e 8 anos entre os marcos interruptivos, capazes de atrair a incidência da prescrição retroativa pelas penas concretamente aplicadas.
No caso, reconheço a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes dos arts. 288 e 171, § 3º, do Código Penal para EDUARDO FRANCISCO MACHADO, ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, IVAN FERREIRA DA CRUZ e LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA, de modo que restam prejudicados os recursos apresentados pela defesa de Eliomar Mendonça da Silva e Lucas Jose Azevedo da Silva.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O magistrado sentenciante estabeleceu a dosimetria da pena com relação ao réu CÉSAR PABLO DA MOTA através dos seguintes termos (ID 247544529 - Pág. 12/13): A culpabilidade do condenado, em grau normal, não recomenda exasperação da pena. É primário e não tem antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos que me permitam avaliar sua conduta social e sua personalidade, devendo ser, portanto, consideradas positivamente.
Motivos inerentes a esta espécie delitiva.
Circunstâncias sem maiores destaques.
Consequências normais a este delito.
Não há comportamento da vítima a analisar.
Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base para o crime de estelionato previdenciário, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Em razão da confissão do acusado, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 09 (nove) meses de reclusão.
Tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 3° do artigo 171 do Código Penal, a este montante acresço 1/3 (um terço), totalizando em 01 (um) ano de reclusão.
Incide, ainda, a causa de aumento descrita no art. 71 do CP, em razão da continuidade delitiva.
Considerando a reiteração da conduta em cinco vezes, aumento a pena em ¼ perfazendo o montante de 01 (ano) e 03 (três) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva à míngua de causas de diminuição ou outras causas de aumento de pena.
Considerando as supracitadas circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena de multa em 32 (trinta e dois) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por dia muita.
Com relação ao crime de formação de quadrilha, consideradas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Em razão da confissão do acusado, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso 111, "d", do Código Penal e reduzo a pena para 09 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.
Nos termos do art. 69 do CP, as penas imputadas ao réu CÉSAR PABLO DA MOTA totalizam 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando a regra do art. 44, incisos e § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A primeira consistente na prestação de serviços à comunidade por 730 (setecentas e trinta) horas, de maneira a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, observada a permissão do art. 46, § 4°, do Código Penal, no importe de uma hora por cada dia de condenação.
A segunda de prestação pecuniária consistente no pagamento de 24 (vinte e quatro) cestas básicas.
O Juízo deprecado designará as instituições competentes para o cumprimento das penas.
Embora aproveite ao réu a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, d), sua aplicação resta prejudicada na espécie, porquanto a pena base será fixada no mínimo legal.
Em assim sendo, malgrado entenda que a garantia constitucional da individualização da pena (CF art. 5º, XLVI) imponha a consideração da citada atenuante, inclusive com o rompimento do mínimo legal, a questão recebeu solução diversa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual estatuiu que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231).
Considerando todas as circunstâncias favoráveis ao Réu, correta a fixação da pena-base para o crime de estelionato previdenciário, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há que se falar na atenuante de confissão (Súmula do STJ).
Elevada a pena em 1/3 (um terço) em razão do § 3º, do art. 171, do CP, resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, presente a continuidade delitiva (CP, art. 71), e considerando terem sido perpetradas 5 (cinco) condutas delituosas é cabível a aplicação no quantum de 1/4 (um quarto), razão pela qual majoro a pena para 1(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa fixada, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a reduzo para 10 (dez) dias-multa; elevo-a em 1/3 (um terço), em face do § 3º, do art. 171, do CP, resultando em 13 (treze) dias-multa e, por fim, majoro-a em 1/4 (um quarto), em razão da continuidade delitiva, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) dias-multa.
Fica fixada a pena definitiva para o delito de estelionato majorado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente á época dos fatos devidamente atualizado.
Com relação ao crime de formação de quadrilha, consideradas as circunstâncias acima, mantenho a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão, ficando definitiva nesse patamar, à míngua de agravantes e, bem assim, causas especiais de diminuição ou aumento da reprimenda.
Reconhecido o concurso material (CP art. 69), fixo a PENA DEFINITIVA de CÉSAR PABLO DA MOTA em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP).
Presentes os requisitos do art. 44, da Lei Penal Material, reconheço a CÉSAR PABLO DA MOTA o direito de vir substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem estipuladas pelo Juiz da Execução Penal.
Conforme acima referido, a sentença condenatória foi proferida em 16 de maio de 2012 (ID 247544529 - Pág. 22).
Julgada procedente a apelação, a prescrição depois da sentença condenatória regula-se pelas penas aplicadas.
Dessa forma, in casu, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, eis que, havendo concurso de crimes, o prazo prescricional é calculado a partir da pena aplicada a cada um dos delitos, isoladamente (CP art. 119).
Transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença e os dias atuais, considerando a pena aqui aplicada, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, ante a prescrição intercorrente da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Pelo exposto, - DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, de ofício, dos réus EDUARDO FRANCISCO MACHADO, ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, IVAN FERREIRA DA CRUZ e LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que se refere aos delitos capitulados nos arts. 288 e 171, §3º, ambos do Código Penal; - DOU PROVIMENTO à apelação do MPF, para o fim de afastar a atenuante de confissão espontânea quanto ao réu César Pablo da Mota, pelos crimes previstos nos arts. 288 e 171; §3º do Código Penal; e - DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, de ofício, do réu César Pablo da Mota, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que se refere aos delitos capitulados nos arts. 288 e 171, §3º, ambos do Código Penal. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. 1 – Prescrição Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA e por LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou EDUARDO FRANCISCO MACHADO, CÉSAR PABLO DA MOTA, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA e ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 171, § 3°, do CP (por cinco vezes – art. 71 do CP) e no art. 288 do CP, bem como condenou LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA e IVAN FERREIRA DA CRUZ pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do CP (por doze vezes – art. 71 do CP).
Acompanho o relator e reconheço a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no art. 171, § 3º, do CP, para EDUARDO FRANCISCO MACHADO, ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, IVAN FERREIRA DA CRUZ e LUCAS JOSÉ AZEVEDO DA SILVA, e no art. 288 do CP para EDUARDO FRANCISCO MACHADO, ELIOMAR MENDONÇA DA SILVA e WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, especialmente por não ter havido recurso do MPF quanto ao ponto.
No caso, a denúncia foi recebida no dia 14/07/2009, a sentença foi publicada no dia 17/05/2012 e a presente sessão de julgamento está ocorrendo em 2024.
As penas privativas de liberdade aplicadas foram: a) Eduardo – 2 anos e 6 meses de reclusão (art. 171, §3º do CP) e 1 ano e 6 meses de reclusão (art. 288 do CP); b) Eliomar – 1 ano e 8 meses de reclusão (art. 171, §3º do CP) e 1 ano de reclusão (art. 288 do CP); c) Wellington - 1 ano e 8 meses de reclusão (art. 171, §3º do CP) e 1 ano de reclusão (art. 288 do CP); d) Ivan – 2 anos de reclusão (art. 171, §3º do CP); e e) Lucas - 2 anos de reclusão (art. 171, §3º do CP).
Desse modo, observa-se que a maior das penas é 2 anos e 6 meses de reclusão, prescrevendo em 8 anos, na forma do art. 109, IV, do CP, lapso temporal verificado entre a publicação da sentença condenatória recorrível (17/05/2012) e a sessão de julgamento da apelação (2024).
Assim, restam prejudicadas as apelações interpostas por ELIOMAR e LUCAS. 2 – Apelação do MPF Em relação a César Pablo da Mota, condenado às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão (art. 171, §3º do CP) e 9 meses de reclusão (art. 288 do CP), o MPF recorreu com o intuito de que fosse realizada nova dosimetria, vez que o Juízo de 1º grau teria, na 2ª fase, reduzido a pena abaixo do mínimo legal, em violação à Súmula 231 do STJ.
O eminente relator deu provimento ao recurso do parquet, para majorar a pena do delito do art. 171, §3º do CP para 1 ano e 08 meses de reclusão, e 16 dias-multa, bem como para majorar a pena do delito do art. 288 do CP para 1 ano de reclusão.
Ao final, reconheceu a prescrição pela pena em concreto em relação aos dois crimes.
Contudo, afigura-se necessário fazer alguns apontamentos, vez que, ainda que eles não interfiram substancialmente no caso concreto, eles são importantes para futuros julgados. 2.1 – Delito do art. 288 do CP Quanto ao delito do art. 288 do CP, entendo configurada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
Embora não tenha havido trânsito em julgado para a acusação, a pena máxima em abstrato é 3 anos de reclusão, a qual prescreve em 8 anos, na forma do art. 109, IV, do CP, lapso temporal verificado, como já exposto, entre a publicação da sentença condenatória recorrível (17/05/2012) e a sessão de julgamento da apelação (2024).
Portanto, não se faz necessária nova dosimetria. 2.2 – Delito do art. 171, §3º, do CP Já quanto ao delito do art. 171, §3º do CP, entendeu-se (na sentença e no voto do relator) que, considerando terem sido perpetradas 5 condutas delituosas (art. 71, do CP), seria cabível o aumento de 1/4 da pena.
Ocorre que, no caso de 5 condutas delituosas, a fração de aumento é 1/3, nos termos da Súmula 659 do STJ (“A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Nesse ponto, não haveria que se falar em reformatio in pejus, posto que o conteúdo da apelação do MPF é exatamente para realizar nova dosimetria.
Como todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, correta a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, sendo inaplicável a atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ).
Na 3ª fase da dosimetria, deve incidir o aumento de 1/3 (§3º do art. 171 do CP), resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, bem como o aumento de 1/3 em decorrência da continuidade delitiva, totalizando 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Nesse contexto, conforme assinalado pelo relator, tal pena em concreto atrai a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
Ante o exposto: 1) DIVIRJO PARCIALMENTE do eminente relator e dou parcial provimento à apelação do MPF, somente para majorar, em relação ao réu César Pablo da Mota, a pena do art. 171, §3º do CP, para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa; e 2) ACOMPANHO o eminente relator, para: a) declarar, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no art. 171, § 3º, do CP, para Eduardo Francisco Machado, Eliomar Mendonça da Silva, Wellington Pereira da Silva, Ivan Ferreira da Cruz e Lucas José Azevedo da Silva, e no art. 288 do CP para Eduardo Francisco Machado, Eliomar Mendonça da Silva e Wellington Pereira da Silva, prejudicadas as apelações interpostas por Eliomar e Lucas; b) declarar, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, mas por fundamento diverso (pela pena em abstrato), do delito do art. 288 do CP, com relação ao réu César Pablo da Mota; e c) declarar, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, do delito do art. 171, §3º do CP, com relação ao réu César Pablo da Mota. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014753-64.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014753-64.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELIOMAR MENDONCA DA SILVA e outros POLO PASSIVO:CESAR PABLO DA MOTA e outros EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRESCRIÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEAS.
ESTIPULAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Extinção da pretensão punitiva do Estado pela ocorrência da prescrição em relação aos delitos previstos nos arts. 288 e 171, §3º, do Código Penal.
Apelação dos Réus tida por prejudicada. 2.
Embora aproveite ao Réu a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, d), sua aplicação não repercute na pena, eis que a pena-base restou estipulada no mínimo legal.
Argumento da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos réus quanto aos delitos previstos nos arts. 288 e 171, §3º, ambos do Código Penal; e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ELIOMAR MENDONCA DA SILVA, LUCAS JOSE AZEVEDO DA SILVA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: ELIOMAR MENDONCA DA SILVA, LUCAS JOSE AZEVEDO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CESAR PABLO DA MOTA RECORRIDO: ELIOMAR MENDONCA DA SILVA, LUCAS JOSE AZEVEDO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO DE FARIA - GO20357-A O processo nº 0014753-64.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 15/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 26/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
12/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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09/09/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCAS JOSE AZEVEDO DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ELIOMAR MENDONCA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCAS JOSE AZEVEDO DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIOMAR MENDONCA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:37
Decorrido prazo de CESAR PABLO DA MOTA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014753-64.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014753-64.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ELIOMAR MENDONCA DA SILVA e outros POLO PASSIVO: CESAR PABLO DA MOTA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CESAR PABLO DA MOTA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/07/2022 17:14
Juntada de volume
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26/07/2022 17:05
Juntada de documentos diversos migração
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26/07/2022 17:03
Juntada de documentos diversos migração
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11/03/2022 15:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/06/2015 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/06/2015 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/06/2015 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3660763 PARECER (DO MPF)
-
11/06/2015 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/06/2015 16:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/05/2015 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/05/2015 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
29/05/2015 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/09/2014 14:24
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
-
11/09/2014 15:02
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....CONVERTENDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINANDO BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/09/2014 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
10/09/2014 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/09/2014 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/09/2014 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3451992 PETIÇÃO
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08/09/2014 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/09/2014 08:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/09/2014 16:04
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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02/09/2014 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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01/09/2014 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/08/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/08/2014 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3444182 PARECER (DO MPF)
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28/08/2014 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/08/2014 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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