TRF1 - 1016784-47.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 01:26
Decorrido prazo de ANGELO SOTAO MONTEIRO em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:25
Juntada de outras peças
-
29/08/2022 14:21
Juntada de apelação
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ANGELO SOTAO MONTEIRO em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" 1016784-47.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO EXECUTADO: ANGELO SOTAO MONTEIRO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação judicial movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em face de EXECUTADO: ANGELO SOTAO MONTEIRO.
Instruida a inicial com procuração e CDA.
Foi a exequente instada a manifestar-se, quedando silente.
Migrados os autos para o sistema PJe, instada mais uma vez a fornecer o endereço da parte executada, a exequente não se manifestou, conforme movimentação do PJe.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II - Fundamentação Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso e apresentar o endereço atualizado da executada, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte exequente nada fez, mesmo decorridos meses desde a primeva oportunidade concedida.
Deixou a exequente de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Tocante especificamente às execuções, o art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
AUTARQUIA.
IBAMA.
LEI Nº 6.830/80.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. - Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal.
Assim, é cabível a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC/1973 (art. 485, III, do CPC/2015), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. - No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção do C.
STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973 por abandono da causa. - A exequente foi intimada a providenciar o depósito de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no valor de R$ 19,98, em 15/07/2011 (fl. 09), sendo juntado o comprovante de recolhimento em 23/08/2011 (fls. 14/15). À fl. 21 o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, em razão do não recolhimento da diligência para deslocamento rural no valor de R$ 105,78.
Intimado pessoalmente para recolher corretamente o valor da diligência, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fls. 22/23 e fl. 25 - AR em 19/10/2012), o Ibama informou já ter realizado o depósito e juntou o mesmo comprovante no valor de R$ 19,98 (fls. 26/28).
Conclusos os autos, sobreveio sentença extintiva do feito por abandono (fls. 39/40). - O exequente foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, tendo deixado de recolher o valor correto da diligência do oficial de justiça (fls. 22/23 e 25/27). - O descumprimento da determinação judicial configura abandono da causa e resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045362 - 0007626-02.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)".
A Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais no processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Da redação da norma acima se observa que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei.
O mesmo diploma legal ainda estabelece, em seu art. 9º, § 1º, que no âmbito do processo eletrônico, in casu, do PJe, todas as comunicações às partes (inclusive à fazenda pública) serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais as citações, intimações, notificações e remessas pelas quais as partes possam ter pleno acesso aos autos, como no caso presente.
Veja-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis: "2.2.
Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação' Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo.
A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º.
Desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'.
Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal.
As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)." (REINALDO FILHO, Demócrito.
Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06.
Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF v. 11, n. 252, p. 57-63, jul.2007).
Assim, a intimação realizada na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da referida lei), coadunando-se tal regramento, a toda evidência, à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, suprindo-a para todos os fins de direito.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento majoritário das Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando da recente análise de casos análogos ao presente: "PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
LEI 11.419/2006.
EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL.
HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC/15, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, bem como, novamente intimada, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/15, tampouco se manifestou. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada pessoalmente, permanece silente acerca do interesse de prosseguir no feito. -De outro lado, importa considerar que, para aplicação do referido artigo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do art. 485, o que ocorreu nos presentes autos. - A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada por confirmação em duas oportunidades, permanecido inerte, restou configurado o abandono da causa. -Recurso de apelação desprovido." (TRF2 - AP 0000365-57.2011.4.02.5115 - Rel.
Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 04/12/2019 - publ. 06/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, III, DO CPC/15.
AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2.
Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi i ntimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3.
A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para t odos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4 .
Apelação conhecida e desprovida." (TRF2 - AP 0000468-14.2018.4.02.5117 - Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 13/12/2019 - publ. 17/12/2019).
No presente caso, a exequente está regularmente cadastrada no sistema de intimações do PJe, sendo intimada diretamente por meio de seu departamento jurídico, órgão interno da referida entidade, componente de sua estrutura funcional, o que deixa evidenciado o caráter pessoal das intimações realizadas.
Mesmo intimada pessoalmente, por meio de seu departamento jurídico interno, a exequente permaneceu inerte, o que leva à inequívoca conclusão de que, além de não ter interesse no regular andamento do feito, abandonou-o de fato.
Por derradeiro, consigne-se a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240/STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", porquanto, uma vez que a parte ré sequer foi citada no presente caso, não se poderia aguardar manifestação que se sabe jamais viria, dado que não instaurada a relação processual e, portanto, a litigiosidade, na atual fase processual.
Nesse sentido vaticina a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do julgamento de casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
REQUERIMENTO DO REU.
DESNECESSIDADE.
LITÍGIO NÃO INSTAURADO.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 2.
Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa ante o falecimento do réu.
Precedentes específicos desta Corte. 3. [...] 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1643780/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 267, III, § 1°, DO CPC/1973.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ. 1.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017).
O feito, pois, deve ser extinto sem resolução de seu mérito ante o desinteresse da exequente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 5º, §§ 1º e 6º, c/c art. 9º, §1º, todos da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 485, III e § 1º, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas irrisórias.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não ter sido citada a parte executada, deixando de integrar a relação processual efetivamente.
Deixo de condená-la, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, de modo induvidoso, o caráter meramente protelatório de seu intento.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
02/08/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/08/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 02:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 13/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 11/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/12/2021 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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