TRF1 - 1002670-79.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:28
Juntada de comunicações
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26/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/09/2022 13:31
Juntada de Informação
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26/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE COCAL-PI em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de CEABRDSRIV BENEFICIOS ASSISTENCIAIS em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 01:18
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 01:18
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002670-79.2022.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL DE ARAUJO LIMA - PI18268 e ANTONIO EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS - PI18851 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do Centro Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste – CEAB/RD/SR IV, objetivando alcançar decisão judicial, inclusive em sede de tutela de urgência, que determine o restabelecimento de seu benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega a Impetrante que, tendo em vista a suspensão do pagamento de seu Benefício de Prestação Continuada, recorreu administrativamente perante o INSS, onde seu recurso administrativo foi julgado pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social, o qual proferiu acórdão requerendo o restabelecimento de seu benefício, conforme acórdão em anexo.
Sustenta, ainda, que, em ato contínuo, remeteu-se os autos administrativos para cumprimento do referido acórdão, entretanto, trnascorridos mais de 100 dias, sem que houvesse o restabelecimento do benefício pela Junta e tampouco qualquer justificativa para tanto, ensejando o ajuizamento do presente writ.
Deferida parcialmente a liminar (ID de n° 1069401283).
O INSS comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1016933-94.2022.4.01.0000 (ID de nº 1091612271).
Devidamente notificada (ID de nº 1097699808), a autoridade impetrada apresentou informações (ID's de nºs 1098889748 e 1102011775).
O MPF deixa de se manifestar sobre o mérito do presente mandamus, em razão da ausência de interesse público (ID de nº 1169917827). É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares e prejudiciais. passo ao mérito.
A matéria ora controvertida foi exaustivamente abordada quando do deferimento, em parte, da liminar pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da presente demanda, senão vejamos: "A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
No caso dos autos, conforme a documentação acostada, tenho que a plausibilidade foi demonstrada, uma vez que a 27ª Junta de Recursos reconheceu o direito vindicado ao determinar o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência da impetrante, conforme o Acórdão n° 5088/2021 (ID de n° 1065191254, Pág. 09 a 11).
Ademais, diante da prova de que o referido benefício foi cessado em agosto de 2019, há muito extrapolou o prazo razoável para o seu restabelecimento.
Por fim, o perigo da demora é evidente ante o seu caráter eminentemente alimentar.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 1068314670), sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação." Nesse contexto, em face da regulamentação dos prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, pelo STF, entendo ultrapassado o mínimo razoável o tempo de duração para o restabelecimento do benefício assitencial à pessoa portadora de deficiência, notadamente quando houve o reconhecimento administrativo ao direito vindicado pela Impetante, conforme o Acórdão n° 5088/2021 (ID de nº 1065191254).
Por conseguinte, a impetrante faz jus, em parte, ao direito pleiteado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a tutela liminar, para determinar à autoridade coatora que restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 1068314670).
Custas legais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Oficie-se ao Exmº Relator do Agravo de Instrumento nº 1016933-94.2022.4.01.0000, comunicando-lhe do inteiro teor desta sentença.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
26/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:51
Concedida em parte a Segurança a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*63-17 (IMPETRANTE).
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28/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:48
Juntada de parecer
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15/06/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE COCAL-PI em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:37
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 16:14
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/05/2022 22:20
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 23:30
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2022 18:10
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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09/05/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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