TRF1 - 0064770-29.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
21/09/2022 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DJEN EM 30/08/2022, DISPONIBILIZADO EM 29/08/2022.
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29/08/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESCAMINHO.
ART. 334, § 1°, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.008/2014).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Ciro Cândido em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334, §1°, c, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei 13.008/2014), à pena de 01 (um) ano de reclusão. 2.
Narra a peça acusatória que no dia 30/07/2012, foi realizada a apreensão de mercadorias estrangeiras sem a documentação comprobatória de sua regular importação na Avenida Colina, nº 07, bairro Coqueiros, em Belo Horizonte/MG, em imóvel de propriedade do réu Carlos Henrique Loreto.
Na ocasião Carlos Henrique informou que as mercadorias eram de propriedade de Ciro Cândido. 3.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência; Auto de Apreensão; Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias; Relação de mercadorias apreendidas; Laudo de exame merceológico, o qual atestou a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas, avaliando-as em R$ 42.615,80 e confirmando, ainda, que elas estavam desprovidas de documentação comprobatória de sua regular introdução em território nacional; assim como pelo interrogatório do réu. 4.
O Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicação do princípio da insignificância nas ações penais pelo crime de descaminho, cujo valor consolidado do tributo iludido não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante os termos da Portaria 75, em 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, que elevou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor sobre o qual está autorizado o arquivamento das ações fiscais, sem baixa na distribuição. 5.
No caso, o valor do tributo total devido e não recolhido ultrapassou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tratando-se de valor superior ao previsto no art. 20 da Lei 10.520/02, com valor atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 - editadas pelo Ministério da Fazenda - inaplicável a incidência da excludente de tipicidade. 6.
Dosimetria.
Após analisar as circunstâncias presentes no art. 59 do CP, o juízo sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena, a reprimenda ficou definitivamente fixada no patamar inicial. 7.
Em que pesem as alegações da acusação, a dosimetria não merece reparos, pois, na espécie, verifica-se que o magistrado atendeu aos ditames da razoabilidade e da individualização da pena, além de observar as circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime, revestindo-se, também, de nítido caráter educativo. 8.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
26/08/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2022 -
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26/08/2022 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/08/2022 18:38
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/08/2022 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/08/2022 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA -- AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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17/08/2022 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - COM ACÓRDÃO
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02/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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01/08/2022 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2022 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/07/2022 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/07/2022 19:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 75/2022 DPU
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28/07/2022 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/07/2022 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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26/07/2022 12:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 26/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 25/07/2022.
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25/07/2022 14:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 75/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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25/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 02 de agosto de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
21/07/2022 13:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/08/2022
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03/04/2017 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/04/2017 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/03/2017 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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27/04/2016 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2016 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/04/2016 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/04/2016 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3895785 PARECER (DO MPF)
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26/04/2016 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/04/2016 19:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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