TRF1 - 0000920-73.2014.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e MUNICIPIO DE PLANALTINA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE PLANALTINA Advogados do(a) LITISCONSORTE: PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977-A, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261-A APELADO: MARIA REGINA DE OLIVEIRA, JOSE OLINTO NETO O processo nº 0000920-73.2014.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/03/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000920-73.2014.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA ABRANTES RODRIGUES - GO35250, ANELISE DE PAULA BATISTA - DF39545, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897, PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977 REU: MARIA REGINA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 1010, § 1º, CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique a Secretaria acerca da tempestividade e preparo do recurso.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000920-73.2014.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897, PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261, ALESSANDRA ABRANTES RODRIGUES - GO35250 e ANELISE DE PAULA BATISTA - DF39545 POLO PASSIVO:MARIA REGINA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO em desfavor de JOSÉ OLINTO NETO e MARIA REGINA DE OLIVEIRA.
Narra a petição inicial que o Município de Plataltina/GO celebrou os Termos de Compromisso PAC 203738/2013 e PAC 202649/2012 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação - FNDE, obetivando ações relativas ao Pró-Infância, como construção de creches e escolas.
Contudo, JOSÉ OLINTO NETO, na condição de prefeito do ente municipal, e MARIA REGINA DE OLIVEIRA, na qualidade de Secretária Municipal de Educação, em 06/06/2013, desviaram a importância de R$ 730.000,00 da conta bancária nº 28.735-0, Agência 2462-7, do Banco do Brasil, provenientes do Termo de Compromisso PAC 203738/2013, para o pagamento da folha dos servidores municipais.
Posteriormente, em 09/07/2013, os requeridos desviaram R$ 76.000,00 da conta bancária nº 27.425-9, Agência 2462-7, do banco do Brasil, valor vinculado ao Termo de Compromisso PAC 202649/2012, também para o pagamento da folha dos servidores municipais.
Assim, os requeridos teriam praticados os atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, XI e 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Os requeridos foram notificados, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia (páginas 84 e 88 e 90 - id. 174302375).
A petição inicial foi recebida e, na mesma oportunidade, deferida a medida cautelar de indisponibilidade de bens imóveis e veículos existentes em nome dos requeridos, até o limite de R$ 806.000,00 (oitocentos e seis mil reais), conforme decisão proferida às páginas 91/98 - id. 174302375.
Intimado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação - FNDE requereu o ingresso no feito como litisconsorte ativo (págs. 103/104 - id. 174302375).
Os réus foram citados, mas deixaram de apresentar contestação no prazo legal (págs. 141, 145 e 153 - id. 174302375).
Deferida a inclusão do FNDE no polo ativo e decretada a revelia dos requeridos (págs. 154/155 - id. 174302375).
Intimado, o Município de Planaltina/GO manifestou desinteresse na produção de novas provas (pág. 168 - id. 174302375).
A título de especificação de provas, o Ministério Público Federal requereu a intimação do FNDE para informar sobre a situação das contas relativas aos recursos repassados ao Município de Planaltina/GO e juntar aos autos cópias dos pareceres financeiros exarados nos processos de prestação de contas dos TCs PAC 202649/2012 e PAC 203738/2013 e eventuais relatórios de instauração de Tomadas de Contas Especial.
Ainda, o MPF requereu a juntada de cópia dos autos, como prova emprestada, da ação penal nº 2980-77.2018.4.01.3506, ajuizada em desfavor de JOSÉ OLINTO NETO, em razão dos mesmos fatos que figuram como objeto desta ação cível, o que foi deferido.
Informações juntadas pelo FNDE (págs. 36/94 - id. 174302395).
Os autos foram digitalizados e migrados para este sistema eletrônico (id. 177470859).
Novas informações apresentas pelo FNDE, conforme id. 223100926 e id. 223100931.
Diante da notícia de falecimento do réu JOSÉ OLINTO NETO, os autores foram intimados para promoverem a sucessão processual (id. 362013869).
Na condição de fiscal da ordem jurídica, o MPF requereu a sucessão do réu JOSÉ OLINTO NETO pelos filhos Eduardo Lourenço Olinto e Alessandra Lourenço Olinto Rocha (id. 370423858).
O feito foi suspenso na sequência (id. 402903386).
Levantada a suspensão, o FNDE requereu a habilitação do espólio nos autos e a citação dos herdeiros (id. 403197873).
Por intermédio da petição de id. 606872863, o FNDE requereu a juntada da documentação relativa à TCE nº 198/2020/Direc/Cotce/Cgapc/Difin-FNDE, autuada no TCU sob o nº 0044.551/2020-7, cuja conclusão foi pela irregularidade das contas.
Deferido o pedido de sucessão processual.
Além disso, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual litispendência parcial/continência em relação à ação nº 1140-56.2014.4.01.3506 e da prescrição intercorrente (id.1230826773).
O FNDE manifestou-se pela não ocorrência de litispendência e da prescrição no caso em tela (id. 1245906300).
Por sua vez, o MPF argumentou pela não ocorrência da prescrição e, na mesma oportunidade, pela existência de coisa julgada parcial na ação nº 1141-56.2014.4.01.3506 em relação à requerida MARIA REGINA DE OLIVEIRA, mas apenas em relação ao TC PAC2 nº 3738/2013 (id. 1253882825).
Cópia da sentença definitiva proferida nos autos nº 0001141-56.2014.4.01.3506 juntada no id. 1259492751.
Consoante decisão de id. 1298844752, a prescrição intercorrente e litispendência/coisa julgada foram afastadas.
Ainda, houve determinação de desmembramento do feito em relação aos sucessores de JOSÉ OLINTO NETO (id. 1298844752).
Cópia dos autos da ação penal nº 0002980-77.2018.4.01.3506 foi juntada no id. 1364468287.
Efetuado o desmembramento da ação em relação aos herdeiros do réu JOSÉ OLINTO NETO (id. 1364563779).
Nos termos da determinação de id. 1298844752, os autos foram conclusos para julgamento, unicamente quanto à requerida MARIA REGINA DE OLIVEIRA. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de litispendência parcial Em análise à petição inicial, verifica-se que os fatos que ensejaram o ajuizamento desta ação relacionam-se ao suposto desvio de R$ 730.000,00 da conta bancária nº 28.735-0, agência 2462-7, Banco do Brasil, provenientes do Termo de Compromisso PAC203738/2013; e de R$ 76.000,00, da conta bancária nº 27.425-9, agência 24.62-7, Banco do Brasil, oriundos do Termo de Compromisso PAC202649/2012.
Na decisão proferida no id. 1298844752, foi afastada a litispendência/coisa julgada em relação à ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506, cujo objeto era o desvio dos valores de R$ 730.000,00 e R$ 48.000,00, provenientes do PAC2 03738/2013.
Isso se deu pois nos referidos autos foi reconhecida a litispendência quanto ao desvio de R$ 730.000,00 do PAC2 03738/2013.
Logo, a ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506 tramitou somente em relação ao pedido relativo ao desvio de R$ 48.000,00 (págs. 13/14 - id. 391731862).
Ocorre que, em desfavor da ré, também tramita neste Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO a ação de responsabilização por ato de improbidade nº 0001140-71.2014.4.01.3506.
Consoante a exordial desta ação, há pedido de responsabilização de MARIA REGINA DE OLIVEIRA pelo desvio de R$ 76.000,00, da conta bancária nº 27.425-9, agência 24.62-7, Banco do Brasil, oriundos do Termo de Compromisso PAC202649/2012 (págs. 3/17 - id. 172793872): Cumpre dizer que nos autos nº 0001140-71.2014.4.01.3506 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, mas ainda não houve trânsito em julgado.
Nos termos do art. 337, § 3º e § 5º, do CPC, a litispendência consiste na repetição de ação que está em curso e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Diante do exposto, reconheço litispendência parcial desta ação em relação à ação nº 0001140-71.2014.4.01.3506 no que se refere ao desvio de R$ 76.000,00 da conta bancária nº 27.425-9, agência 24.62-7, Banco do Brasil, oriundos do Termo de Compromisso PAC202649/2012.
Portanto, fica este feito adstrito ao suposto desvio de R$ 730.000,00 provenientes do PAC2 03738/2013.
Superada tal questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito Inicialmente, cumpre repisar que, em razão do desmembramento, o presente julgamento refere-se somente à requerida MARIA REGINA DE OLIVEIRA.
Ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10º), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O Município de Planaltina/GO ajuizou a presente ação apontando que a MARIA REGINA DE OLIVEIRA praticou os atos de improbidade descritos no art. 10, XI, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Após as modificações da Lei nº 14.230/2021, o rol de condutas do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conforme doutrina majoritária, passou a ser taxativo.
Além disso, o ato ímprobo descrito no inciso I, então imputado às demandadas, foi revogado.
Quanto ao disposto no art. 10, XI, segue nova redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Veja-se que é necessário, atualmente, o dolo para a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, não mais havendo a previsão da modalidade culposa.
Cediço que a Lei nº 8.429/92 sofreu verdadeira reforma pela Lei nº 14.230/2021.
Apesar do curto período de vigência da nova lei, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no que tange à compatibilidade de diversas alterações com a Constituição Federal de 1988, bem como acerca do aplicabilidade das mudanças no tempo.
Esse o quadro, provocado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Além disso, entendeu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Feitas tais considerações, conclui-se que, na situação em exame, no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo, há retroatividade da alteração legal, tratando-se de norma benéfica.
Segundo a exordial, na condição de Secretária de Educação, em conjunto com o então prefeito José Olinto Neto, em 06/06/2013, MARIA REGINA DE OLIVEIRA desviou R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) da Conta Bancária n. 28.735-0, agência nº. 2462-7, mantida no Banco do Brasil S/A, proveniente do Termo de Compromisso PAC203738/2013, para o pagamento da folha dos servidores municipais.
A conduta seria incompatível com a avença celebrada com o FNDE, no qual expressamente dispões que os recursos possuem destinação vinculada e não poderiam, assim, ter destinação diversa. É o que ressai do documento juntado às páginas 34/38 (id. 174302375): Pelas provas amealhadas aos autos, a transferência doo valor de R$ 730.000,00 da conta do PAC203738/2013 para outra conta do Município de Planaltina/GO está comprovada pelos extratos juntados às páginas 39/43 (id. 174302375).
Em verdade, as movimentações se revelam incontroversas nos autos, conforme os próprios depoimentos das requeridas no bojo do IPL 1462/2015-4, instaurado em razão dos fatos ora apreciados.
No apuratório, a ré MARIA REGINA DE OLIVEIRA, disse "...QUE: em relação a execução do objeto do Convênio não era a declarante que fiscalizava; QUE: não sabe dizer quem na prefeitura que fiscalizava a execução do Convênio; QUE: ficou menos de dois meses como gestora da educação e por isso não sabe sobre nada relevante sobre os fatos; QUE: olhando as movimentações de fls. 43 não se recorda de ter usado a própria senha para autorizá-las; QUE: acredita que quem as fez foi o pessoal da contabilidade que também tinha a senha da declarante;..." (destaquei) (pág. 142 - id. 1364488277).
Perante a autoridade policial, STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI declarou que "...como gestora não movimentou o dinheiro referente a construção de creche QUE: acredita quem movimentou a conta na época da creche tenha sido MARIA REGINA; QUE: se não foi ela foi o pessoal da contabilidade que tinha a senha de MARIA REGIAN;...QUE: os valores foram usados para folha de pagamento; QUE: todos os valores foram para conta institucional da Prefeitura (conta salário do FMMDE e pra conta salário da Prefeitura); QUE: alguém orientou o Prefeito no sentido de que seria possível utilizar estes recursos e posteriormente devolvê-los para a conta de origem; QUE: exatamente isso foi feito..." (destaquei) (págs. 144/145 - id. 1364488277).
MÔNICA GALVÃO LOMBARDI SILVA, no mesmo sentido, confirmou que os valores referentes ao Termo de Compromisso PAC 203738/2013, firmado em razão do Programa Proinfância, para a construção de creches no Município de Planaltina/GO foi utilizado para pagamento de servidores.
Segundo ela, "da conta de prefeitura de Planaltina só quem tinha acesso era o Prefeito e o então Tesoureiro;..." (destaquei) (págs. 146/147 - id. 172793882).
Ao seu ouvido no âmbito do citado apuratório, José Olinto Neto afirmou que "...foi Prefeito de Planaltina de 01/01/2013 a 17/08/2013;QUE: esse era o segundo mandato do declarante; OUE: se recorda do Convênio que originou o Termo de Compromisso n.
PAC 203738/2 013, firmado em razão do Programa Proinfância, para a construção de creches no Município de Planaltina/Go; QUE: foi quem assinou o Convênio; QUE: os - valores que caíam na conta da Prefeitura vindos do Convênio eram utilizados para cobrir a folha de salários de Prefeitura; QUE: tão logo outros valores ingressavam na conta da Prefeitura havia o estorno para a conta da Prefeitura FMMDE, QUE: então os valores eram empregados em sua atividade-fim; QUE: somente a última parcela (de R$ 730.000,00 - setecentos e trinta mil reais) não foi estornada porque o declarante foi cassado pelo TRE;...(destaquei)" (pág. 283 - id. 1364488277).
No entanto, sob o espectro do artigo 373, I e II, CPC, verifica-se que não houve demonstração satisfatória de que a requerida agiu com dolo, elemento subjetivo imprescindível para a caracterização do ato a ela imputado.
Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. É provável que a demandada tinha ciência de que valores oriundos do FNDE, com destinação vinculada, eram, ao menos provisoriamente, usados para pagamento da folha do Município.
Contudo, não existem provas de que ordenou ou diretamente executou as movimentações.
Demais disso, deve-se levar em conta que "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." (art. 1º, §3º, da LIA).
Outrossim, dispõe o art. 17-C, § 1º, do mesmo diploma normativo, que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Em outras palavras, não há improbidade sem desonestidade.
Muito embora todo ato ímprobo seja um ato ilícito, nem todo ilícito ou irregularidade constituem atos de improbidade.
A má-fé, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada.
Desta feita, concluo pela não configuração de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, XI, da Lei de Improbidade, ante a ausência de comprovação de dolo por parte das demandadas.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência parcial desta ação em relação à ação nº 0001140-71.2014.4.01.3506, no que se refere ao desvio de R$ 76.000,00 da conta bancária nº 27.425-9, agência 24.62-7, Banco do Brasil, oriundos do Termo de Compromisso PAC202649/2012.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Revogo a medida de indisponibilidade de bens da requerida, tendo em vista a fundamentação desta sentença.
Levantem-se, com urgência, todas as constrições eventualmente realizadas.
Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 1003125-77.2022.4.01.3506.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, finalizadas as diligências cabíveis e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
06/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000920-73.2014.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897, PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261, ALESSANDRA ABRANTES RODRIGUES - GO35250 e ANELISE DE PAULA BATISTA - DF39545 POLO PASSIVO:JOSE OLINTO NETO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO e desfavor de JOSÉ OLINTO NETO e MARIA REGINA DE OLIVEIRA, os quais teriam feito mau uso de verbas públicas repassadas pela União, por meio de convênios estabelecidos com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
Os requeridos foram notificados, conforme certidões acostadas às páginas 84 e 88 (id. 174302375), mas não se manifestaram por escrito.
Consoante decisão proferida às páginas 91/98 (id. 174302375), a inicial foi recebida e decretada a indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos requeridos até o limite de R$ 806.000,00 (oitocentos e seis mil reais).
Intimado, o FNDE manifestou interesse em atuar no feito na condição de litisconsorte ativo (páginas 103/104 - id. 174302375).
Em seguida, os réus foram citados (páginas 141 e 145 - id. 174302375), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (página 154 - id. 174302375).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO e o FNDE registraram que não pretendem produzir provas (páginas 168 e 177/178 - id. 174302375).
Por sua vez, o MPF, na condição de fiscal da ordem jurídica, requereu a intimação do FNDE para prestar informações sobre a situação das contas relativas aos recursos repassados ao Município de Planaltina/GO (PAC 203738/2013 e PAC 202649/2012), acompanhadas de documentação adequada; e cópia dos pareceres financeiros exarados nos processos de prestação de contas e dos eventuais relatórios de instauração de Tomadas de Conta Especial e respectivos acórdãos do TCU, se existentes (página 236 - id. 174302375).
Na sequência, o Parquet Federal procedeu a juntada de documentos, bem como requereu a juntada ao autos de cópia integral da ação penal nº 2980-77.2018.4.01.3506, como prova emprestada (página 3 - id. 174302395).
Consoante páginas 36 e seguintes do id. 174302395, id. 223100926 e id. 223100931, o FNDE colacionou aos autos documentação relativa aos Termos de Compromisso nº 03738/2013 e 2649/2012.
Diante da notícia de falecimento do requerido JOSÉ OLINTO NETO, foi determinada a intimação dos autores para fins de promoverem a sucessão processual (id. 362013869).
O MPF informou que o requerido deixou dois herdeiros: Eduardo Lourenço Olinto e Alessandra Lourenço Olinto, manifestando-se pela regularização do polo passivo (id. 370423858).
Intimado, o FNDE pugnou pela habilitação do espólio de JOSÉ OLINTO NETO e a citação da herdeira Alessandra Lourenço Olinto Rocha (id. 403197873).
Suspenso o processo (id. 404402867).
O FNDE peticionou nos autos requerendo a juntada de documentos relativos ao TCE nº 198/2020/Direc/Cotce/Cgapc/Difin-FNDE, autuado no TCU sob o nº 0044.551/2020-7, cuja conclusão foi pela irregularidade das contas.
Na mesma oportunidade, informou o trâmite da ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506, neste juízo, movida pelo Município de Planaltina/GO em face dos réus José Olinto Neto e outro, relativa ao TCE PAC 2 03738/2013 (id. 606872863 e id. 606872863).
Nos termos da decisão proferida no id. 1230826773, foi homologada a habilitação dos sucessores de JOSÉ OLINTO NETO, quais sejam: Eduardo Lourenço Olinto e Alessandra Lourenço Olinto.
Outrossim, as partes foram intimadas para manifestarem sobre litispendência parcial/continência em relação à ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela pela Lei nº 14.230/2021).
Cópia da sentença proferida nos autos nº 0001141-56.2014.4.01.3506 juntada no id. 1259492751.
Por intermédio da petição colacionada no id. 1245906300, o FNDE sustentou inexistir litispendência em relação ao processo nº 0001141-56.2014.4.01.3506.
Ademais, argumentou pela não ocorrência da prescrição no caso em tela.
Ao seu turno, o Ministério Público Federal registrou que "...foi proposta a Ação de Improbidade Administrativa n. 1141-56.2014.4.01.3506, também em face de JOSÉ OLINTO e MARIA REGINA, cujo objeto versa sobre malversação de recursos públicos do TC PAC2 n. 3738/2013.
Os pedidos esta ação foram julgados improcedentes em relação a MARIA REGINA, na linha do parecer ministerial, com sentença transitada em julgado, e, em relação a JOSÉ OLINTO..." (id. 1253882825).
Continuou dizendo que "...a vertente Ação de Improbidade Administrativa n. 920- 73.2014.4.01.3506, igualmente aforada em detrimento de JOSÉ OLINTO e MARIA REGINA, versa sobre malversação de recursos do TC PAC 2 2649/2012 e também do TC PAC2 n. 3738/2013.
Verifica-se, portanto, que, em relação a MARIA REGINA DE OLIVEIRA já existe coisa julgada parcial na ação n. 1141-56.2014.4.01.3506, ao passo em que, em relação a JOSÉ OLINTO NETO (mais precisamente, de seu espólio ou seus sucessores), existe ou litispendência parcial ou coisa julgada parcial na ação desmembrada da ação n. 1141- 56.2014.4.01.3506 (por não se saber o número da ação desmembrada, não foi possível consultar a existência de eventual sentença transitada em julgado)...".
Destacou que "...a coisa julgada parcial e/ou a litispendência parcial em questão existem apenas no que pertine ao TC PAC2 n. 3738/2013, mas não no que se refere ao TC PAC 2 2649/2012, que também é objeto desta ação.".
Finalmente, manifestou-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente e pela existência de coisa julgada parcial na ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506 em relação a MARIA REGINA DE OLIVEIRA, bem como pela existência de litispendência parcial ou de coisa julgada parcial na ação desmembrada da ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506 em relação a JOSÉ OLINTO NETO (mais precisamente, de seu espólio ou seus sucessores), ressaltando que em ambas as hipóteses os institutos em comento incidem apenas no que se refere ao TC PAC2 n. 3738/2013 (e não ao TC PAC 2 2649/2012, que também é objeto desta ação).
Decorrido o prazo para manifestação das demais partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, retifique-se a autuação processual para que constem no polo passivo os sucessores de JOSÉ OLINTO NETO em substituição a este.
Quanto à prescrição, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa maneira, ao caso em apreço, em consonância à manifestação das partes, não cabe falar em prescrição intercorrente.
No que tange à litispendência/coisa julgada em relação à ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506, razão assiste ao FNDE em decorrência dos fundamentos a seguir apresentados.
Extrai-se dos autos nº 0001141-56.2014.4.01.3506 que, na exordial, o Município de Planaltina de Goiás/GO imputou aos requeridos o desvio de recursos do Termo de Compromisso PAC2 03738/2013, consistentes em duas transferências: a primeira realizada em 06/06/2013, no valor de R$ 730.000,00, e a segunda em 10/07/2013, no valor de R$ 48.000,00.
Em decisão proferida às páginas 13/14 (id. 391731862), foi verificada a identidade parcial entre a referida ação e a presente demanda, mas somente em relação à causa de pedir e ao pedido referente à imputação de desvio de R$ 730.000,00 do PAC2 03738/2013.
Ao final, foi julgada improcedente a pretensão relativa ao desvio de R$ 48.0000.00 do TC PAC2 03738/2013, quanto à requerida MARIA REGINA DE OLIVEIRA, tendo o decisum já transitado em julgado.
No tocante ao réu JOSÉ OLINTO NETO, os autos foram desmembrados.
Esse o cenário, em consulta à petição inicial (páginas 5/ 15 - id. 174302375), constata-se que, a partir do ajuizamento desta ação, a parte autora pretende a responsabilização dos demandados pela malversação de recursos públicos repassados pelo FNDE ao Município de Planaltina de Goiás via Termo de Compromisso PAC2 03738/2013 e Termo de Compromisso PAC2 02649/2012.
Como descrito pelo autor, os requeridos, em 06/06/2013, desviaram a importância de R$ 730.000,00 proveniente do TC PAC203738/2013, ao tempo em que em 09/07/2013 desviaram R$ 76.000,00 do TC PAC202649/2012.
Assim sendo, de fato, não há se falar em litispendência ou coisa julgada, já que a ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506 manteve-se restrita ao suposto desvio de R$ 48.000,00 do TC PAC203738/2013, que não é objeto aqui.
Haja vista a sucessão processual do requerido JOSÉ OLINTO NETO, pendente a citação dos herdeiros, o que compromete demasiadamente o andamento desta ação no que tange à requerida MARIA REGINA DE OLIVEIRA.
Sendo assim, determino o desmembramento dos autos em relação aos sucessores, reputando tal medida como a que melhor se coaduna com o princípio da celeridade.
Observe a Secretaria que a ação desmembrada se limitará a eventual ressarcimento do dano, devendo ser classificada como "Procedimento Comum" e associada/apensada a este processo.
Após a distribuição, vista às partes.
Ademais, dando prosseguimento ao feito, cumpra-se a decisão proferida à página 104 do id. 174302395, notadamente no que se refere à juntada de cópia integral da ação penal nº 2980-77.2018.4.01.3506 a título de prova emprestada, se tal diligência ainda não foi providenciada.
Na sequência, por encontrar o feito maduro para julgamento, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
04/10/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 14:07
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:01
Juntada de parecer
-
01/08/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 01:20
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000920-73.2014.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897, PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261, ALESSANDRA ABRANTES RODRIGUES - GO35250 e ANELISE DE PAULA BATISTA - DF39545 POLO PASSIVO:JOSE OLINTO NETO e outros DECISÃO Id. 403197873.
Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO e desfavor de JOSÉ OLINTO NETO e MARIA REGINA DE OLIVEIRA, os quais teriam feito mau uso de verbas públicas repassadas pela União, por meio de convênios estabelecidos com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
Os requeridos foram notificados, conforme certidões acostadas às páginas 84 e 88 (id. 174302375), mas não se manifestaram por escrito.
Consoante decisão proferida às páginas 91/98 (id. 174302375), a inicial foi recebida e decretada a indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos requeridos até o limite de R$ 806.000,00 (oitocentos e seis mil reais).
Intimado, o FNDE manifestou interesse em atuar no feito na condição de litisconsorte ativo (páginas 103/104 - id. 174302375).
Em seguida, os réus foram citados (páginas 141 e 145 - id. 174302375), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (página 154 - id. 174302375).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o MUNICÍPIO DE PLANALTINA/GO e o FNDE registraram que não pretendem produzir provas (páginas 168 e 177/178 - id. 174302375).
Por sua vez, o MPF, na condição de fiscal da ordem jurídica, requereu a intimação do FNDE para prestar informações sobre a situação das contas relativas aos recursos repassados ao Município de Planaltina/GO (PAC 203738/2013 e PAC 202649/2012), acompanhadas de documentação adequada; e cópia dos pareceres financeiros exarados nos processos de prestação de contas e dos eventuais relatórios de instauração de Tomadas de Conta Especial e respectivos acórdãos do TCU, se existentes (página 236 - id. 174302375).
Na sequência, o Parquet Federal procedeu a juntada de documentos, bem como requereu a juntada ao autos de cópia integral da ação penal nº 2980-77.2018.4.01.3506, como prova emprestada (página 3 - id. 174302395).
Consoante páginas 36 e seguintes do id. 174302395, id. 223100926 e id. 223100931, o FNDE colacionou aos autos documentação relativa aos Termos de Compromisso nº 03738/2013 e 2649/2012.
Diante da notícia de falecimento do requerido JOSÉ OLINTO NETO, foi determinada a intimação dos autores para fins de promoverem a sucessão processual (id. 362013869).
O MPF informou que o requerido deixou dois herdeiros: Eduardo Lourenço Olinto e Alessandra Lourenço Olinto, manifestando-se pela regularização do polo passivo (id. 370423858).
Intimado, o FNDE pugnou pela habilitação do espólio de JOSÉ OLINTO NETO e a citação da herdeira Alessandra Lourenço Olinto Rocha (id. 403197873).
Suspenso o processo (id. 404402867).
O FNDE peticionou nos autos requerendo a juntada de documentos relativos ao TCE nº 198/2020/Direc/Cotce/Cgapc/Difin-FNDE, autuado no TCU sob o nº 0044.551/2020-7, cuja conclusão foi pela irregularidade das contas.
Na mesma oportunidade, informou o trâmite da ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506, neste juízo, movida pelo Município de Planaltina/GO em face dos réus José Olinto Neto e outro, relativa ao TCE PAC 2 03738/2013 (id. 606872863 e id. 606872863). É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
O art. 8º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, preceitua que "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido." (grifou-se).
Sendo assim, tendo em conta o falecimento do requerido JOSÉ OLINTO NETO, defiro/homologo a habilitação dos sucessores indicados pelo MPF (id. 370423858), quais sejam: Eduardo Lourenço Olinto e Alessandra Lourenço Olinto.
Superada tal questão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a litispendência parcial/continência em relação à ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela pela Lei nº 14.230/2021).
Sem prejuízo, certifique a Secretaria o andamento da ação nº 0001141-56.2014.4.01.3506, juntando aos autos, se o caso, cópia da sentença prolatada.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (METAS 2 e 4 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal . -
26/07/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 17:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 15:46
Cancelada a conclusão
-
06/04/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 18:15
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2021 18:06
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2021 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 30/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 16:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 13:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 09:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 04:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 21:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 04:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 20:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/03/2021 23:59.
-
22/01/2021 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 21/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 19:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/12/2020 19:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/12/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 20:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
16/12/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 17:00
Juntada de manifestação
-
04/11/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 19:26
Juntada de Parecer
-
22/09/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 21:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
15/09/2020 21:30
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA DE GOIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 05:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:50
Juntada de Petição intercorrente
-
11/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 17:17
Juntada de volume
-
10/02/2020 19:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2020 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2020 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2020 12:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/12/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2019 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2019 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/09/2019 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2019 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2019 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2019 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2019 12:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/05/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
02/05/2019 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2019 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 11:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/02/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2019 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/01/2019 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2019 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/01/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/01/2019 10:57
null
-
30/10/2018 11:56
Conclusos para decisão- ASSESSORIA GAB
-
10/09/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
07/08/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/07/2018 17:48
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
18/07/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/07/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2018 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2018 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 14:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/05/2018 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
13/03/2018 14:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2018 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE PUBLICADO NO eDJF1 EM 20/02/2018.
-
14/02/2018 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/02/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/02/2018 11:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/01/2018 13:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/11/2017 12:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2017 14:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 13:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/08/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/06/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/06/2017 11:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
19/06/2017 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/02/2017 12:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/02/2017 12:53
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
05/12/2016 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2016 18:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADO CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO/DECISAO.
-
23/11/2016 16:21
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
05/10/2016 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 14:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/06/2016 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 09:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIOS 37, 38, 39 E 40/2015
-
19/04/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR MIKE QUEIROZ DA CRUZ
-
30/03/2016 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2016 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2016 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
19/01/2016 14:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/12/2015 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2015 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 11:59
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ENVIADA PELO CORREIO
-
05/10/2015 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - vista FNDE
-
22/09/2015 09:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENCAMINHADA DECISÃO, SERVINDO COMO OFÍCIO, AOS CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE FORMOSA/GO e PLANALTINA/GO
-
22/09/2015 09:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DECISÃO, SERVINDO COMO MANDADO
-
14/09/2015 14:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/08/2015 15:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/08/2015 13:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/08/2015 13:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2015 15:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2015 18:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/07/2015 17:58
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
26/05/2015 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/05/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 15:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/04/2015 12:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - MANDADOS DE FLS. 61/62 RENOVADOS
-
17/04/2015 13:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/04/2015 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/04/2015 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2014 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO SERVIDOR MARCOS TULIO MARTINS SOUSA: CPF *37.***.*34-43
-
10/09/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/09/2014 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2014 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/09/2014 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/08/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/08/2014 09:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/08/2014 14:16
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
06/08/2014 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2014 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2014 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/06/2014 18:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2014 18:12
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/06/2014 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2014 15:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2014 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2014 18:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2014 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2014 18:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019056-75.2015.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
Valter Silva dos Santos
Advogado: Carlos Alexandre Ribeiro de Souza Meneze...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 16:37
Processo nº 1022157-50.2022.4.01.3900
Luziana Barros Correia
Diretor Presidente do Instituto Brasilei...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:07
Processo nº 1022157-50.2022.4.01.3900
Luziana Barros Correia
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 15:18
Processo nº 0030816-91.2014.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Antonio Keldon Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2015 18:30
Processo nº 1016021-42.2019.4.01.3900
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ferro, Araujo Servicos de Construcao e C...
Advogado: Eliane Cristina Pinho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2019 11:13