TRF1 - 1022157-50.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LUZIANA BARROS CORREIA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 23:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
05/03/2025 07:28
Juntada de informação de prevenção negativa
-
14/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:36
Juntada de Informação
-
04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/06/2024 23:59.
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26/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUZIANA BARROS CORREIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022157-50.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIANA BARROS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755 e SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572 POLO PASSIVO:Autoridade Superior da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUZIANA BARROS CORREIA, diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, na qual requer a suspensão do ato administrativo impugnado, a fim de que sejam contabilizados em sua pontuação geral os pontos relativos à etapa da prova de títulos no Concurso Público 01/2022 - EBSERH/HU-UNIFAP.
A parte impetrante sustenta que: a) participou do Concurso Público regido pelo Edital n. 03/2022, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro(a), com especialidade em Saúde do Trabalhador, da área assistencial do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá - HU/UNIFAP; b) na fase de avaliação de títulos a banca não teria reconhecido suas atividades profissionais como Enfermeira da Prefeitura de Belém e da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará - HEMOPA, tampouco computou pontuação em decorrência de apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação e comprovante de publicação de obra científica na condição de autora de capítulo de livro; c) não teve seu recurso administrativo provido; d) invoca direito à pontuação em razão de comprovação de experiência profissional no serviço público, publicação científica e título de especialista; e) foi desclassificada do certame em razão da falta de contabilização da pontuação na prova de títulos, figurando em 2º lugar na classificação preliminar.
Juntou documentos.
Despacho id. 1156517264 determinou emenda à inicial para fins de indicação correta da autoridade judiciária a que é dirigida a ação.
A parte impetrante peticionou no id. 1233729770 para emendar a inicial, corrigindo o endereçamento.
Decisão do juízo deferiu parcialmente a liminar requerida em id. 1362835755.
Informações prestadas em id. 1442846385.
O MPF manifestou sua não intervenção na lide em id. 1462583894.
A impetrada apresentou contestação em id. 1477548945.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação II.1 - Preliminar: A impetrada apresentou em contestação a alegação de ilegitimidade passiva do IBFC.
Quanto a isso, tenho que não merece prosperar a alegação, pois, de maneira objetiva, a responsabilidade pelo ato coator que ensejou o presente mandamus tem origem nas atribuições do IBFC dentro das engrenagens do certame apresentado.
Dessa maneira, não merece guarida a preliminar suscitada.
II.2 – Mérito: Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1362835755, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca do direito da parte impetrante de obter a reavaliação da sua prova de títulos, a fim de contabilizar sua pontuação referente a experiência profissional, título de especialista (pós-graduação) e publicação científica.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente o ato tido como coator que comprova a desclassificação no certame a partir da ausência de pontuação na prova de títulos e o indeferimento de recurso administrativo (id's 1154825276, 1154825271 e 1154825280).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito do direito líquido e certo, bem como a probabilidade do direito.
O art. 37 da Constituição Federal prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Cumpre observar inicialmente que o controle jurisdicional de avaliações em concursos públicos deve ser excepcional, limitando-se a exame de legalidade, uma vez que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de eficácia vinculante, os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Verifico, todavia, ser possível exercer controle jurisdicional sobre situação afirmada na inicial, uma vez que o edital do certame não deixa significativa margem de discricionariedade para a banca examinadora quanto à avaliação dos títulos dos candidatos.
O Edital n. 03 - EBSERH – Área Assistencial, de 14 de janeiro de 2022 que rege o certame, estabeleceu normas atinentes à prova de prova de títulos no item 8.2, prevendo a pontuação de 1(um) ponto para cada ano de tempo de serviço prestado no cargo que concorre, conforme disposto no item 8.2.5.
Além disso, dispôs no item 8.2.5.1. que: "Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período".
No que se refere à avaliação de títulos acadêmicos, o Edital do certame estabelece que a pontuação decorrente de produção científica será aplicada a textos publicados em periódicos reconhecidos pelo CAPES-MEC e deverá atender a uma das seguintes condições: a) ser de autoria exclusiva do candidato; b) ter, no máximo, dois autores, sendo o candidato um deles; c) o candidato deverá ser o primeiro autor (primeiro nome) da lista de autores (item 8.2.6 do Edital n. 03/2022).
Já com relação ao título acadêmico de especialização, o Edital prescreve: 8.2.6.1.1.
Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo II deste Edital; e b) quando possuir outro certificado diferente do que foi anexado como requisito do cargo, o(a) candidato(a) poderá anexar esse outro certificado para fins pontuação se assim desejar.
No caso, verifica-se que a parte impetrante: a) juntou Declaração de Tempo de Serviço prestado junto à Prefeitura de Belém (id. 1154825283) e à Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará - HEMOPA (id. 1154825292), comprovando tempo de experiência de 3 (três) anos completos, atendendo às disposições do Edital; b) não comprovou a publicação de texto em periódico reconhecido pelo CAPES-MEC (id. 1154832748 e 1154832749), em desatenção ao que foi estipulado no Edital; c) juntou cerificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho (id. 1154825293), sendo este requisito para o ingresso no cargo pleiteado de Enfermeira na área de Saúde do Trabalhador.
Desse modo, constato em parte, em sede liminar, o direito líquido e certo - probabilidade do direito invocado - da parte impetrante, pois o edital foi claro ao prever que a pontuação correspondente a 1 (um) ponto por ano completo de serviço público ou privado, referente à Experiência Profissional devidamente comprovada mediante Atestado de Tempo de Serviço.
Assim, tendo a parte impetrante juntado documentação comprobatória de Experiência profissional equivalente a 3 (três) anos completos, é o caso de computar os pontos devidos na fase da prova de títulos em estrita observância de regra prevista no item 8.2.5. do Edital n. 03/2022.
Ressalto ainda que, de acordo com o Edital do concurso em referência (item 8.2.1) a prova de títulos possui caráter classificatório, razão pela qual a parte impetrante poderá obter nova posição na lista de classificação a partir do cômputo de pontuação na prova de títulos.
Por outro lado, não vislumbro ilegalidade por parte da banca examinadora ao deixar de atribuir pontuação referente aos títulos acadêmicos de Especialização e Produção Científica, na medida em que os documentos apresentados pela parte impetrante não estavam de acordo com as normas do Edital, que é a chamada "lei do concurso", não cabendo ao Judiciário entrar no juízo de mérito feito pela banca.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMEN: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido. ..EMEN: (STJ, ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47417 2015.00.13382-7, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2019 ..DTPB:.) Por fim, vislumbro o perigo da demora na presente demanda, pois o certame está em vias de finalização.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro parcialmente a liminar requerida pela parte impetrante.
Ante o exposto: a) defiro parcialmente a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao(à) PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a reavaliação da documentação apresentada por LUZIANA BARROS CORREIA no âmbito da prova de títulos, referente à comprovação de Experiência Profissional, no Concurso Público n. 1/2022 do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá - HU/UNIFAP e proceda à pontuação do referido título conforme as regras editalícias, somando-lhe 3 (três) pontos, alterando a posição da candidata na lista geral de classificação, caso seja necessário, em face da nova nota; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar à impetrada que promova a reavaliação da documentação apresentada por LUZIANA BARROS CORREIA no âmbito da prova de títulos, referente à comprovação de Experiência Profissional, no Concurso Público n. 1/2022 do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá - HU/UNIFAP e proceda à pontuação do referido título conforme as regras editalícias, somando-lhe 3 (três) pontos.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de custas processuais em razão do decaimento mínimo do pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/03/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANA BARROS CORREIA - CPF: *30.***.*47-04 (IMPETRANTE)
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11/03/2024 11:15
Concedida em parte a Segurança a LUZIANA BARROS CORREIA - CPF: *30.***.*47-04 (IMPETRANTE).
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08/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:29
Juntada de contestação
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23/01/2023 12:00
Juntada de parecer
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20/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 02:15
Decorrido prazo de LUZIANA BARROS CORREIA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:59
Juntada de manifestação
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25/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:24
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a LUZIANA BARROS CORREIA - CPF: *30.***.*47-04 (IMPETRANTE)
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22/10/2022 13:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
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18/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LUZIANA BARROS CORREIA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:15
Juntada de emenda à inicial
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1022157-50.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIANA BARROS CORREIA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755, SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572 IMPETRADO: AUTORIDADE SUPERIOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a ação é dirigida à autoridade judiciária Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, ensejando o cancelamento da distribuição deste feito, com fulcro no art. 23, inciso II, da PORTARIA PRESI – 8016281, que rege o PJe.
Entretanto, com base nos princípios da economia processual e o da primazia de julgamento, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial para, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vistas a: a) esclarecer onde pretende que tramite esta ação. a.1) informado que pretende que o processo tramite no Juizado, façam-se os autos conclusos para decisão declinatória. a.2) informado que pretenda que o feito tramite nesta Vara, deve adequar a inicial para fins de correta indicação da autoridade judiciária a que é dirigida esta ação. b) Oportunamente, conclusos para decisão ou novo despacho.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/06/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:07