TRF1 - 1022157-50.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LUZIANA BARROS CORREIA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 23:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 07:28
Recebidos os autos
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05/03/2025 07:28
Juntada de informação de prevenção negativa
-
14/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:36
Juntada de Informação
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/06/2024 23:59.
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26/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 20:54
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUZIANA BARROS CORREIA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANA BARROS CORREIA - CPF: *30.***.*47-04 (IMPETRANTE)
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11/03/2024 11:15
Concedida em parte a Segurança a LUZIANA BARROS CORREIA - CPF: *30.***.*47-04 (IMPETRANTE).
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08/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:29
Juntada de contestação
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23/01/2023 12:00
Juntada de parecer
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20/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 02:15
Decorrido prazo de LUZIANA BARROS CORREIA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:59
Juntada de manifestação
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25/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:24
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a LUZIANA BARROS CORREIA - CPF: *30.***.*47-04 (IMPETRANTE)
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22/10/2022 13:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
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18/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LUZIANA BARROS CORREIA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:15
Juntada de emenda à inicial
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1022157-50.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIANA BARROS CORREIA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755, SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572 IMPETRADO: AUTORIDADE SUPERIOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a ação é dirigida à autoridade judiciária Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, ensejando o cancelamento da distribuição deste feito, com fulcro no art. 23, inciso II, da PORTARIA PRESI – 8016281, que rege o PJe.
Entretanto, com base nos princípios da economia processual e o da primazia de julgamento, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial para, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vistas a: a) esclarecer onde pretende que tramite esta ação. a.1) informado que pretende que o processo tramite no Juizado, façam-se os autos conclusos para decisão declinatória. a.2) informado que pretenda que o feito tramite nesta Vara, deve adequar a inicial para fins de correta indicação da autoridade judiciária a que é dirigida esta ação. b) Oportunamente, conclusos para decisão ou novo despacho.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/06/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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