TRF1 - 0004208-71.2015.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
21/09/2022 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/09/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 14/09/2022, DISPONIBLIZADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1°, IV DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ADMISSIBILIDADE PARA DEFLAGRAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu Holenius Santos Pereira contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 334-A, § 1°, IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em concurso material, às penas totais de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. 2.
Narra a inicial acusatória que o réu, no dia 07/02/2015, em sua residência na Rua Perobas Rosas, n° 70, bairro Novo Oriente, em Luz/MG, manteve em depósito 503 maços de cigarros da marca Palermo King Size, de origem paraguaia e de importação proibida no Brasil.
Além disso, o denunciado teria corrompido seu filho menor de idade, determinando-o a expor à venda parte da mercadoria contrabandeada (fIs. 02A/02C). 3.
O delito de contrabando consiste em importar ou exportar mercadoria proibida.
O delito de descaminho em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 4.
O delito de corrupção de menores é crime formal, consumando-se pela participação de menor inimputável em empreitada criminosa na companhia de maior de idade, nos termos do art. 244-B, do ECA. 5.
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a denúncia anônima para deflagrar investigação criminal ou medidas de prevenção ou repressão ao crime que não impliquem em métodos invasivos de investigação.
O que não se admite é o emprego de medidas como a interceptação telefônica ou a busca e apreensão com base em comunicação apócrifa de crime, exigindo indícios concretos previamente colhidos que justifiquem estas constrições. (ARE 1120771 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018; ARE 1069179 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018 6.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/07); pelo Auto de Apreensão (fls. 08); pelo Boletim de Ocorrência (fls. 10/13) e pelo Auto de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 41/44), o qual atestou a procedência estrangeira (paraguaia) dos cigarros apreendidos e o valor comercial dos mesmos; bem como pela confissão do acusado extrajudicialmente. 7.
Para a prática do crime de corrupção de menores basta que estes participem ou sejam coautores em crimes praticados por adultos: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 do STJ). 8.
Dosimetria (contrabando).
O juízo de origem considerou favoráveis ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e fixou a pena-base no mínimo aplicável à espécie, isto é, 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual se tornou definitiva em razão da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas. 9.
Dosimetria (corrupção de menores).
O juízo de origem considerou favoráveis ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e fixou a pena-base no mínimo aplicável à espécie, isto é, 01 (um) ano de reclusão, a qual se tornou definitiva em razão da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas. 10.
Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69 do CP), as reprimendas foram somadas e restaram definitivas em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 11.
No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, ao meu sentir, os critérios levados em conta para a sua fixação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora de qualquer reparo ou ressalva, no ponto. 12.
Mantêm-se os demais termos fixados na sentença. 13.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
12/09/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2022 -
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26/08/2022 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/08/2022 18:38
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/08/2022 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/08/2022 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA -- AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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17/08/2022 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - COM ACÓRDÃO
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02/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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01/08/2022 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2022 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/07/2022 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/07/2022 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/07/2022 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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26/07/2022 12:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 26/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 25/07/2022.
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25/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 02 de agosto de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
21/07/2022 13:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/08/2022
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09/01/2019 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/01/2019 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/01/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/01/2019 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4651595 PARECER (DO MPF)
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08/01/2019 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/12/2018 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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