TRF1 - 1024987-23.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 03:35
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024987-23.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: ALICE GOMES CABRAL, EDIELSON FARIAS FERREIRA, ELISETE VASCONCELOS VILHENA, DELIVALDO PEREIRA LOBATO, RAIZA DA SILVA MAGNO, CELIO AUGUSTO PANTOJA RODRIGUES, EDUARDA DA TRINDADE GONCALVES, EMERCINDO BELO DA SILVA FILHO, ROSIVALDO BARRETO RIBEIRO, DANIELA MENDES GOMES, FRANCK BRUNO TRINDADE, LEONARDO ASSUNCAO ROCHA, RAIMUNDO NONATO MARQUES, RITA DE CASSIA CAVALHEIRO DE BARROS, SILAS GOMES QUARESMA, THAIANA SOUZA DA SILVA, VALTER DOS SANTOS GONCALVES, VANESSA FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA contra a UNIÃO, na qual requer o seguimento dos requerimentos de inscrição, providenciando suas inclusões no sistema RGP com datas retroativas, quais sejam, as datas de seus respectivos protocolos, garantindo, assim, a computação de tempo para fins de aposentadoria especial, bem como a emissão da carteira do RGP.
Segundo se aduz na inicial, a autora seria entidade associativa com base representativa no Município de Abaetetuba, na defesa de substituídos relacionados na inicial, protocolou requerimentos de primeira inscrição de pescadores artesanais, associados da Colônia.
Todavia, até o ajuizamento desta ação, não teria havido resposta aos requerimentos.
Ou seja, sem a emissão dos registros gerais de atividade pesqueira dos associados, sendo ilegal a inércia da ré, por afronta ao preceito constitucional referente à razoável duração do processo.
Despacho (ID. 772038959), no qual intimou-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pronunciasse a respeito do seu interesse em prosseguir na lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada (ID. 845077562), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (e. g., ações constitutivas negativas).
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato.
Especificamente, em relação a esta ação, diante do transcurso do prazo sem manifestação da parte demandante, conclui-se que a demanda não se faz mais necessária, e, por conseguinte, não há interesse jurídico na lide.
Portanto, não há que se falar em necessidade para o ajuizamento da presente ação, o que esvai da demanda o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a ausência de interesse processual; b) afasto condenação em custas processuais, ante o princípio da causalidade; c) afasto condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/07/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 03:15
Decorrido prazo de EDUARDA DA TRINDADE GONCALVES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:15
Decorrido prazo de DANIELA MENDES GOMES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ALICE GOMES CABRAL em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:14
Decorrido prazo de DELIVALDO PEREIRA LOBATO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:14
Decorrido prazo de EDIELSON FARIAS FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIZA DA SILVA MAGNO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCK BRUNO TRINDADE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ROSIVALDO BARRETO RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:08
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ELISETE VASCONCELOS VILHENA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CELIO AUGUSTO PANTOJA RODRIGUES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EMERCINDO BELO DA SILVA FILHO em 21/06/2022 23:59.
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12/05/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 01:09
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 04/02/2022 23:59.
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03/12/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/07/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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