TRF1 - 1004339-46.2021.4.01.3310
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TAVARES LEITE ANDRADE em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de AFRANIO DE ANDRADE FILHO em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AFFONSO CEOLIN em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CANAVIEIRAS VEICULOS LTDA em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:36
Juntada de manifestação
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04/08/2022 01:12
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 01:12
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004339-46.2021.4.01.3310 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA TAVARES LEITE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ALVES ELIAS - RJ173267, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 e PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por RITA DE CÁSSIA TAVARES LEITE, no bojo dos quais alegam que decisão exarada na execução fiscal nº 0000899-84.2006.4.01.3310 determinou o registro de penhora à margem da matrícula de nº 21.843 do CRI de Eunápolis/BA, imóvel que é de propriedade dos Embargantes e não do executado daquele processo.
Alega que adquiriram o bem de boa fé em 03/07/2015, consoante o registro levado a efeito à margem da Matrícula do Imóvel, decorrente do instrumento particular celebrado em 23/06/2015.
Asseveram que se certificaram de que os promitentes vendedores (Sr.
Francisco Rogério Gonçalves de Oliveira e Srª Maria Ofélia Lázaro Silotti Oliveira) estavam regulares com suas obrigações perante as Administrações Tributárias Municipal, Estadual e Federal, razão por que entabularam o negócio jurídico.
Instada a se manifestar sobre o pedido inicial, a embargada UNIÃO concordou com o pleito formulado.
Senão vejamos: “De relevo, no caso concreto é não a posse propriamente dita, mas a circunstância de ser o imóvel hoje de titularidade da mencionada administradora de consórcios, em decorrência da propriedade fiduciária.
Essa propriedade fiduciária emerge comprovada no documento de ID 817681119.
Logo, não pode o terceiro credor fiduciário ter sua propriedade constritada na cobrança direcionada contra Canavieras Veículos S/A e Reginaldo Affonso Ceolin.
Em função disso, a agora embargada vem externar sua aquiescência com o pleito deduzido nestes embargos de terceiro, no sentido de que seja infirmada a constrição realizada sobre o imóvel descrito na petição inicial.” Autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro é uma ação que tem por objeto a desconstituição dos efeitos de decisões judiciais e cujo processo tem rito especial.
Trata-se de amparo de todo aquele que, não sendo parte numa ação, sofre turbação ou esbulho na posse de bens por força de ato do juiz.
Verifico que, nos autos do processo principal, a Fazenda Nacional requereu a penhora de bens e valores dos executados (id. 431907039 – pág 46), o que foi deferido por este Juízo em decisão de id. 431925788 – pág. 9 daquele processo, determinado o registro da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 3590 e desmembramento de matrícula n. 21.843.
Do compulsar dos autos, forçosa é a conclusão no sentido de que os embargantes são possuidores de boa fé.
Observo que foi demonstrado cabalmente que o imóvel em questão, matrícula 21.843, pertence aos embargantes.
Conforme depreende-se do documento de id. 817681119, os autores adquiriram o imóvel em julho de 2015, consoante o registro levado a efeito à margem da Matrícula do Imóvel, decorrente do instrumento particular celebrado em 23/07/2015, portanto, em datas anteriores à decisão que determinou a penhora.
Além disso, o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente para Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Em que pese o negócio jurídico entabulado entre o transmitente (FRANCISCO ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA) e os embargantes ter sido levado a registro após inscrição do crédito em dívida ativa e até mesmo após o ajuizamento da ação de execução fiscal, a prova documental corrobora a transferência de posse e domínio do bem muitas antes da efetivação do registro imobiliário, ratificando a boa fé dos embargantes.
Do ônus sucumbenciais Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio de sucumbência.
Entende-se, assim que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais.
Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ele recair os ônus.
Nestas hipóteses, o princípio de sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causualidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que os embargos de terceiros opostos tiveram origem na constrição judicial efetuada no imóvel dos embargantes, todavia, na certidão de registro juntada à execução fiscal (id. 432025853-pág. 53), bem como no ofício enviado pelo cartório de registro de imóveis (432025853 – pág. 39), e que serviram de fundamentos para pedido de constrição pela União Federal, não havia a informação de transmissão de propriedade para os embargantes.
Desta forma, não há que se falar em condenação da União pela penhora realizada, pois o ente público não tinha conhecimento da efetivação do negócio jurídico envolvendo o bem (alienado fiduciariamente para Bradesco Administradora de Consórcios Ltda), indicando-o mediante erro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro determinando o imediato cancelamento da ordem de penhora deste juízo que recaiu sobre o imóvel de matrícula n° 21.843, situado na Rua Liderico Meira dos Santos, 261, Centro, Eunápolis-Ba.
Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Deixo de condenar em horários advocatícios conforme fundamentação supra.
Translade-se cópia desta decisão para a Execução Fiscal n. 0000899-84.2006.4.01.3310, dando prosseguimento ao feito.
Intimem.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis-Ba -
02/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 17:36
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:30
Juntada de manifestação
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07/02/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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17/11/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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