TRF1 - 0026727-13.2019.4.01.3800
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 00:43
Baixa Definitiva
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27/08/2022 00:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/07/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 17:52
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 23:56
Juntada de alegações/razões finais
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26/10/2021 03:58
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO BICALHO FILHO em 25/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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07/10/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 14:25
Juntada de alegações/razões finais
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24/09/2021 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE ALONSO BALSAMAO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE ALONSO BALSAMAO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/09/2021 09:15 9ª Vara Federal Criminal da SJMG.
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14/09/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:29
Juntada de Ata de audiência
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14/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:58
Juntada de informação
-
13/09/2021 16:55
Juntada de informação
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13/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:26
Juntada de diligência
-
10/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 15:25
Juntada de diligência
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10/09/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:04
Juntada de diligência
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10/09/2021 10:05
Juntada de e-mail
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09/09/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 09:18
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 18:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 14:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/09/2021 09:15 9ª Vara Federal Criminal da SJMG.
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26/07/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
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16/07/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
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07/03/2021 07:27
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO BICALHO FILHO em 01/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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06/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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19/02/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 9ª Vara Federal Criminal da SJMG PROCESSO: 0026727-13.2019.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE LIMA FERREIRA DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO DE LIMA FERREIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, arrolando 4 testemunhas.
A denúncia foi recebida aos 20 de setembro de 2019 (fls. 83/87 do ID 318588887).
O acusado foi devidamente citado (fls. 97/98 do ID 318588887), constituiu advogado e apresentou resposta escrita, indicando 2 testemunhas (fls. 101/104 do ID 318588887).
Antes da análise da defesa preliminar, o feito foi encaminhado ao MPF para se manifestar sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
O MPF manifestou-se pela impossibilidade de aplicação do instituto ao denunciado, pois entende que "em relação aos delitos que ofendem a ordem tributária e o sistema previdenciário, é inviável a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que os mesmos já possuem tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico” (fl. 110 do ID 318588887). É o relatório.
Decido. 1.
Afasto a prejudicial de mérito arguida na resposta à acusação.
Segundo a Súmula Vinculante n. 24, “Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do crédito tributário”.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 09/10/2009, data da constituição definitiva do crédito tributário.
Ocorre que, na hipótese em tela, em 02/09/2009 houve a adesão pela sociedade empresária ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, o qual foi encerrado em 13/01/2014, nos termos da informação carreada aos autos (fls. 110/111 do ID 318588884) pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Referido parcelamento, consoante art. 68, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009, é causa de suspensão da prescrição da punibilidade penal.
Assim, no lapso entre 09/10/2009 a 13/01/2014, não há que se contar o decurso do prazo prescricional.
Considerando que a conduta investigada nestes autos encontra-se capitulada no artigo 1º da Lei 8.137/90, ao qual se comina, no caso de condenação, pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, o lapso prescricional regulado pela máxima sanção abstratamente prevista verifica-se em 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, III, do Código Penal.
Desse modo, constata-se que, entre o encerramento do parcelamento (13/01/2014) e o recebimento da denúncia (20/09/2019), não transcorreu lapso superior a 12 (doze) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 2.
As outras alegações da defesa são concernentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas na sentença.
Assim, cumpridas as formalidades legais e ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria agende data e hora para a audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do réu. 3.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Juíza Federal RAQUEL VASCONCELOS ALVES DE LIMA -
18/02/2021 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 11:22
Proferida decisão interlocutória
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03/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
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30/10/2020 12:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE LIMA FERREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
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28/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
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02/09/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 15:36
Juntada de Petição intercorrente
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31/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2020 17:39
Juntada de volume
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18/08/2020 10:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/08/2020 10:42
MIGRACAO PJe CANCELADA
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18/08/2020 10:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2020 12:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2020 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2020 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME + 1 APENSO
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10/03/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/03/2020 14:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/03/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/03/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/03/2020 14:30
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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19/02/2020 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2020 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/02/2020 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/02/2020 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/01/2020 14:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CADASTRAR SINIC.
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15/01/2020 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/01/2020 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/09/2019 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/09/2019 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2019 14:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/09/2019 16:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DE FLS. 40/44.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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