TRF1 - 1002447-49.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002447-49.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IRACY DE FREITAS NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de IRACY DE FREITAS NUNES, ex-prefeito de Cametá/PA (2013-2016), na qual é imputada a prática da conduta descrita no art. 11, inciso II da Lei n. 8.429/92.
Aduz que: "O demandado IRACY DE FREITAS NUNES foi Prefeito de Cametá/PA para a legislatura de 2012 a 2016, estando à frente da municipalidade à época das requisições da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará no interesse do processo judicial de n° 0007788-15.2015.4.01.3900 em cujo polo ativo constou Helenine Correa Baía e, no passivo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e teve como objeto a concessão de salário-maternidade à segurada especial.
Em agosto de 2015 foi expedido o Ofício n° 140/2015-JEF (fl. 21) requisitando ao Demandado, então Prefeito de Cametá/PA, informações funcionais de servidor no interesse do processo judicial acima referido, porém não houve resposta ao expediente conforme a certidão de fl. 23, mesmo tendo sido regularmente entregue nos termos do AR de fl. 22.
Destarte, houve reiteração por meio do Ofício n° 191/2015-JEF (fl. 24), datado de 15 de janeiro de 2016, que restou novamente infrutífera, nos termos da Certidão e AR de fl. 26.
Assim sendo, a patente recusa sem justificativa do Prefeito de Cametá/PA em responder as requisições do Poder Judiciário, somada ao inequívoco conhecimento dessas requisições indica flagrante ofensa à atuação do Poder Judiciário, inclusive é conduta dotada de relevância penal. [...] Os fatos acima aduzidos, consubstanciados no descumprimento de requisição ministerial, constituem atos de improbidade administrativa, atentatórios aos princípios da Administração Pública, pois que se enquadram, perfeitamente, no artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n. 8.429/92" Por fim requereu a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12, inciso III da Lei n. 8.429/92.
Juntou documentos.
Despacho determinou a notificação do requerido, bem como a manifestação da União acerca de eventual interesse em integrar a lide (id. 67778076).
Manifestação da União informou a falta de interesse em integrar a lide (id. 67778076).
Ato ordinatório solicitou informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida em id. 91198887 (id. 284226891).
Despacho determinou a expedição de ofício à Corregedoria Regional – COGER, solicitando providências junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que haja cumprimento da diligência deprecada, ante as infrutíferas tentativas de notificação do demandado (id. 1192340292).
Decisão determinou a manifestação das partes, acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a citação do demandado (id. 1740128584).
O MPF apresentou manifestação pela não retroatividade da Lei n. 14.230/2021, porquanto demonstrado o dolo genérico (id. 1770930581). É o relatório.
Decido. 2. fundamentação Nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, "a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado".
Pois bem.
Não obstante os fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal, entendo que a conduta narrada na petição inicial não corresponde a ato de improbidade administrativa, segundo o que dispõe o rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, em decorrência, da ausência de informações requisitadas no ofício n. 140/2015-JEF.
Ocorre que tal conduta [ausência de informações requisitadas no ofício n. 140/2015-JEF] não se presume a qualquer das hipóteses descritas no rol [agora] taxativo do art. 11, da Lei nº 8.429/92, de forma que a conduta narrada na petição inicial se revela atípica sob o aspecto da improbidade, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21.
Com efeito, esclareço que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos, assim a conduta descrita se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 11, INCISOS I E II.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto MPF contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação da ré como incursa nas condutas do art. 11, incisos I e II, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
O Apelante defende haver elementos probatórios suficientes à condenação e pede a reforma da sentença de primeiro grau, com subsequente condenação da parte ré nos termos requeridos na petição inicial. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Ou seja, as imputações dirigidas à Apelada (incisos I e II do art. 11 da LIA), tornaram-se atípicas no ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tais normas.
Precedentes. 7.
Ainda que o dolo estivesse robustamente demonstrado (o que não é o caso dos autos), descabe cogitar da "continuidade normativo típica" por meio do afastamento da taxatividade do rol do art. 11 da LIA, tal como sugestionado pelo MPF em pronunciamento exarado nos autos. À época da propositura da ação, o ente ministerial fez a correta subsunção do ato supostamente ímprobo às condutas capituladas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n° 8.429/92, dispositivos, entretanto, que vieram a ser revogados. 8.
Em reverência aos princípios do direito administrativo sancionador, inevitável concluir pela inexistência de ato de improbidade nos termos preconizados pela atual redação da Lei (atipicidade das condutas - art.17, §11, da Lei n° 8.429/92) não merecendo reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 9.
Recurso de apelação desprovido.(0010368-56.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) (Original sem destaques) Nesse contexto, restando manifestamente inexistente ato ímprobo a partir da conduta narrada na inicial [a ausência de informações requisitadas no ofício n. 140/2015-JEF], conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, impõe-se a rejeição da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, e, por conseguinte, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Sem recurso e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:26
Decorrido prazo de IRACY DE FREITAS NUNES em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA CÍVEL PROCESSO: 1002447-49.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IRACY DE FREITAS NUNES DESPACHO Em vista do lapso temporal ocorrido entre a expedição da carta precatória id 91198887 e a presente data, e considerando que os diversos expedientes à Comarca de Cametá, conforme certidões id 154905386 (16.01.2020), id 284244377 (22/07/2020), id 381135865 (19/11/2020), id 562562924 (31/05/2021), restaram infrutíferas, expeça-se ofício à Corregedoria Regional – COGER, solicitando providências junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que haja cumprimento da diligência deprecada.
Com a notificação válida, apresentada ou não a defesa preliminar, retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 12:24
Juntada de Certidão.
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19/11/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 14:48
Juntada de Certidão.
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27/11/2019 14:31
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 10:15
Decorrido prazo de UNIAO em 20/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2019 13:10
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2019 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 15:58
Conclusos para despacho
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08/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
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21/05/2019 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/05/2019 18:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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