TRF1 - 1008912-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008912-36.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO FONSECA - GO59998 DESPACHO I- Informe ao Município de Anápolis de que os valores da RPV deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos para apropriação pela CEF, vez que a empresa pública não possui autorização do Banco Central para administrar conta bancária em seu nome e, portanto, está impossibilidade de fornecer seus dados para depósito, conforme solicitado.
II- Reenvie, novamente, a RPV contida no id1741226055.
III- Efetuado o depósito em conta judicial vinculada aos autos, OFICIE-SE ao gerente da CEF para apropriação dos valores.
IV- Em seguida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008912-36.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO 1.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, fornecer as informações necessárias requeridas pelo Município de Anápolis no id1768689046, a fim de possibilitar a expedição da RPV. 2.
Cumprido o item 1, intime-se o Município de Anápolis para que expeça a RPV.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008912-36.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO Considerando que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente/CEF em sede de liquidação de sentença, conforme certidão id 1708395955, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada no valor de R$ 1.013,52 (id 1343678784).
Tendo em vista que a ré goza dos privilégios da Fazenda Pública, sendo o pagamento efetuado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, não tem cabimento a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Expeça-se RPV em favor da exequente/CEF no valor de R$ 1.013,52, referente aos honorários sucumbenciais, encaminhando-se ao Município de Anápolis, via CEMAN, para pagamento no prazo de 60 dias, conforme disposto no § 2º do art. 3º da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Na eventualidade de não ser efetuado o depósito no prazo de 60 dias, fica desde já autorizado o sequestro de numerário suficiente ao adimplemento da obrigação via SISBAJUD, independentemente de manifestação da parte ré, nos termos do § 3º do art. 3º da aludida Resolução n. 458/2017-CJF.
Efetuado o depósito no prazo legal, expeça-se ofício de levantamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008912-36.2021.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANAPOLIS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, com inversão dos polos e exclusão da UNIÃO. 2.
Após, intime-se pessoalmente o Executado/Município de Anápolis para, nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1343678783 e 1343678784), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 17:33
Juntada de cumprimento de sentença
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15/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 14/09/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008912-36.2021.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FONSECA - GO59998 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, proposta por MUNICIPIO DE ANAPOLIS em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) impedir que a CEF cancele os empenhos de 2018; b) assegurar a continuidade da obra de Pavimentação e Drenagem no Bairro Anexo Bom Sucesso, Anápolis/GO; c) o aditamento da inicial.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente foi indeferida na decisão id873539065, sendo expedida intimação para que a autora promovesse, no prazo de 30 dias, o aditamento da inicial, na forma do art. 310 do CPC.
A CEF apresentou contestação (id915294175).
Conforme certidão id1113413771, o prazo para emenda da inicial decorreu em 09/03/2022 sem qualquer manifestação da autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O presente caso concreto cuida de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto no art. 303 e seguintes do CPC.
O § 1º do art. 303 do CPC estabelece a necessidade de aditamento da petição inicial após o deferimento da tutela de urgência requerida, a fim de haver "a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".
Já o § 6º do mesmo dispositivo estipula que, em casos de indeferimento da tutela de urgência, deverá ser realizada a "emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito".
Dessa forma, a partir da interpretação dos dispositivos legais acima, tem-se que após a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no procedimento de tutela antecipada antecedente, independentemente do deferimento ou não do pedido, deverá a parte autora aditar sua petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diferente do que ocorria na vigência do CPC/1973, não há mais duplicidade de processos, sendo formulado inicialmente o pedido de urgência e somente em um segundo momento, após intimação, é aviado o pedido principal nos mesmos autos.
Assim, se o pedido principal não foi formulado já na inicial, a posterior emenda à inicial é prevista em lei como um pressuposto processual de desenvolvimento, tendo o autor o ônus de complementar sua argumentação e confirmar o pedido de tutela final.
Tendo decorrido o prazo de 30 dias para aditamento da inicial em 09/03/2022, sem qualquer providência da parte autora, conforme certidão id1113413771, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, combinado com art. 303, §§ 1º, I, e 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, dado o irrisório valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 8°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 09/03/2022 23:59.
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04/02/2022 16:20
Juntada de contestação
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03/01/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/01/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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29/12/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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