TRF1 - 0023320-63.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:32
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
30/05/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 17:30
Juntada de recurso especial
-
07/04/2025 21:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2025 18:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:01
Incluído em pauta para 25/02/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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28/01/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
28/01/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/01/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/01/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:29
Incluído em pauta para 21/01/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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12/08/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:58
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:25
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2024 18:04
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023320-63.2014.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO e outros Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A, MIGUEL BIZ - PA15409-A APELADO: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÕES DO MPF E DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Não resta evidenciado prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, pois não ficou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades. 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
02/05/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURRALINHO - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 17:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE CURRALINHO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELANTE: MIGUEL BIZ - PA15409-A, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A APELADO: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA O processo nº 0023320-63.2014.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Incluído em pauta para 23/04/2024 14:00:00 Sala 01.
-
22/03/2024 12:18
Juntada de parecer
-
22/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
-
19/03/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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