TRF1 - 0023320-63.2014.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0023320-63.2014.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO e outros Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067, MIGUEL BIZ - PA15409-B REQUERIDO: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 2.
Tendo em vista o recurso de apelação id. n. 1880102194, interposto pelo MPF e ratificado pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHO/PA, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0023320-63.2014.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CURRALINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL BIZ - PA15409-B, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067 POLO PASSIVO:MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, ex-prefeito municipal de Curralinho-PA, no período de 2009-2012.
Segundo o MPF, em síntese: "O inquérito Civil Público, em anexo, foi instaurado a partir do Relatório de Fiscalização 01365 - 32º Sorteio do Projeto de Fiscalização da Controladoria da União, cujo objeto diz respeito aos resultados dos exames sobre as 023 Ações de Governo executadas no Município de Curralinho/PA, no período de 03/10/2010 a 23/11/2010, especificamente no que se refere ao PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ÀS FAMÍLIA.
O Relatório nº 034/2013 demonstrou que o réu não promoveu a devida prestação de contas dos recursos recebidos, caracterizando omissão no dever de prestar contas. [...] O Relatório de Fiscalização 01365 da CGU e o Relatório de TCE Nº 037/2013 da Coordenação de Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome comprovam a não prestação de contas do exercício 2010, além de saques sem comprovação de destinatário. às fls. 58 e 61, o Tomador de Contas responsável pelo parecer afirmou que: os fatos apurados nesse processo indicam a ocorrência de prejuízo ao erário oriundo da Omissão no Dever de Prestar Contas, o que motivou a instauração do processo de Tomada de Contas Especial, conforme previsto no Inciso I do artigo 82 da Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de Novembro de 2011.
Da análise do Plano de Trabalho para o Co-financiamento do Governo Federal do Sistema Único da Assistência Social - ano 2010, verifica-se que o senhor Miguel Pedro Pureza Santa Maria, Ex-prefeito Municipal (Gestão 2009-2012), era a pessoa responsável pela gestão dos recursos federais recebidos objetivando a execução do programa PSB/PSE - 2010, e, no entanto não apresentou a prestação de contas dos recursos federais recebidos dentro do prazo regulamentar, sendo, portanto, o responsável pelo prejuízo apurado de R$ 387.647,50 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos)." (id. 329398389 - Pág. 2-9) Requereu o MPF a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja decretada a indisponibilidade de bens e valores do requerido até o montante de R$387.647,50 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Decisão indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens (id. 329398389 - Pág. 82/86).
Intimada para manifestar acerca de eventual interesse na lide (id. 329398389 - Pág. 94 - Certidão), a União não apresentou manifestação nos autos.
O MUNICÍPIO DE CURRALINHO/PA requereu a sua inclusão no processo na condição de litisconsorte ativo (id. 329398389 - Pág. 99), o que foi deferido (id. 329398389 - Pág. 137).
Notificado ( id. 329398389 - Pág. 82), o requerido não apresentou defesa prévia.
Decisão recebeu a petição inicial (id. 329398389 - Pág. 157-159).
Devidamente citado (id. 329398389 - Pág. 166 - Certidão), o réu quedou-se inerte.
Certificada migração do processo para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (id. 329411897 - Certidão).
Manifestações do MPF (id. 581556853 e id. 1236841792) e do MUNICÍPIO DE CURRALINHO/PA (id. 1236841792) informando não ter mais provas a requerer no feito.
Decisão determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da superveniência da Lei nº 14.230/2021, bem como sobre os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicabilidade da referida norma (id. 1599531893).
Manifestação do MPF aduzindo que "a presente ação imputa ao demandado a prática de ato doloso (ausência de prestação de contas), entende não ser necessário qualquer aditamento ou complementação no presente caso" (id. 1606865854).
Manifestação do MUNICÍPIO DE CURRALINHO/PA no sentido de inaplicabilidade da prescrição intercorrente no presente caso e que a conduta do réu "amolda-se àquela prevista no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa" (id. 1628058864).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos autos, a parte autora alega que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa nos termos da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especificamente o inciso VI do precitado artigo, ou seja, em decorrência, apenas, da omissão na prestação de contas dos recursos transferidos pelo MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME ao MUNICÍPIO DE CURRALINHO/PA, provenientes do Programa Proteção Social Básica - Serviços de Proteção Social às Famílias, no exercício de 2009, não havendo a indicação na petição inicial, ou nos documentos juntados nos autos, que a conduta do requerido foi praticada de forma dolosa com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Logo, a conduta imputada (fatos descritos) na peça exordial não se subsume a qualquer dos tipos descritos na redação atual do artigo 11 da LIA - dada pela Lei nº 14.230/2021.
Ademais, conforme se depreende do documento juntado no id. 329398389 - Pág. 71, o prazo para prestação de contas do Programa Proteção Social Básica - Serviços de Proteção Social às Famílias, no exercício de 2010, se encerrou em 11/10/2013, ou seja, quando o réu não mais se encontrava investido no cargo de Prefeito municipal, considerando que o mandato eletivo do réu terminou em 31/12/2012.
Dessa feita, a apresentação prestação de contas no prazo final – frise-se, novamente, em – não poderia ser atribuída ao anterior mandatário, porquanto este, em tese, não teria recursos [acesso a documentos e sistemas de gestão] para apresentar as referidas contas.
Com efeito, esclareço que a mera ausência de prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos.
Para que a omissão na prestação de contas seja considerada improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que o agente tinha condições de prestá-las (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação de contas teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
Considerando que a omissão na prestação de contas, quando desguarnecida dos demais requisitos impostos pela Lei nº 14.230/2021, se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida. (AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques) Dito isto, na hipótese dos autos, não vejo demonstrado ato de improbidade atribuível ao réu, porquanto não há indícios de que ele teria agido [omitindo-se] com o fim específico de ocultar irregularidades.
Outrossim, eventual insuficiência de documentos hábeis deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor não está prevista no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando, portanto, o ato de improbidade.
Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei n. 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; b) afasto condenação em custas e honorários advocatícios; c) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023320-63.2014.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067, MIGUEL BIZ - PA15409-B REQUERIDO: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:28
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:14
Juntada de manifestação
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26/07/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023320-63.2014.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) LITISCONSORTE: MIGUEL BIZ - PA15409-B REQUERIDO: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA DESPACHO Intime-se a parte autora, pela publicação, para que apresente manifestação acerca do seu interesse na produção de provas, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. À Secretaria, para que promova diligências no sentido de confirmar o recebimento da carta de intimação acostada no volume id 329398389 - pág. 170.
Caso as partes não demonstrem interesse na produção de provas, tragam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 16/07/2021 23:59.
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16/06/2021 05:14
Juntada de manifestação
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15/06/2021 13:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/06/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 10/11/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:21
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 16:26
Juntada de volume
-
01/07/2020 18:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/10/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAÇÃO DO MUNICIPIO DE CURRALINHO PARA ESPECIFICAR PROVAS (ITEM 3, FL. 137)
-
13/08/2019 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 146 FLS
-
09/08/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
05/08/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2019 17:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/06/2019 18:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/03/2019 13:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/01/2019 09:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2019 10:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/10/2018 11:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/10/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2018 17:06
Conclusos para decisão- RECEBIMENTO
-
26/04/2018 14:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICAÇÃO
-
26/04/2018 14:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/04/2018 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/03/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/02/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/02/2018 10:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/02/2018 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/02/2018 09:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2017 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5383
-
25/07/2017 10:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/07/2017 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2017 18:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 115 FLS
-
02/12/2016 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/11/2016 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/11/2016 18:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2016 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/05/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/05/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/04/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/04/2016 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2016 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2015 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 106 FLS
-
13/11/2015 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/11/2015 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2015 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/07/2015 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 055/2015
-
14/05/2015 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2015 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2015 18:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/04/2015 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2015 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2015 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2015 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/02/2015 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/02/2015 08:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2015 14:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/02/2015 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2014 09:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/12/2014 09:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/12/2014 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/11/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/11/2014 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2014 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO UNIÃO
-
18/09/2014 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/09/2014 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/09/2014 10:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO AUTUAÇÃO
-
25/08/2014 15:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/08/2014 16:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
07/08/2014 17:27
Conclusos para decisão
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07/08/2014 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2014 16:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2014 16:30
INICIAL AUTUADA
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07/08/2014 15:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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