TRF1 - 1018262-68.2018.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:26
Juntada de cumprimento de sentença
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23/08/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MOURA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:54
Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 9ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : FLÁVIA DE MACEDO NOLASCO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018262-68.2018.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANDRE LUIZ DE SOUZA MOURA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 79.292,69 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado nos termos contratado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
27/07/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 19:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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07/12/2020 07:53
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
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04/07/2020 10:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 00:25
Conclusos para despacho
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01/06/2020 00:23
Juntada de termo
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12/05/2020 21:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 18:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 12:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:09
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
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13/09/2019 17:49
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2019 04:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MOURA em 29/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 18:34
Juntada de diligência
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07/12/2018 18:34
Mandado devolvido cumprido
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27/11/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2018 15:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 13:53
Conclusos para decisão
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13/09/2018 13:52
Juntada de Certidão
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13/09/2018 13:48
Juntada de Certidão
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12/09/2018 18:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/09/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 12:27
Conclusos para decisão
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12/09/2018 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/09/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 17:19
Conclusos para decisão
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06/09/2018 17:17
Juntada de Certidão
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06/09/2018 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/09/2018 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2018 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2018 13:08
Distribuído por sorteio
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05/09/2018 13:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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