TRF1 - 1002110-60.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:48
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002110-60.2019.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP, JACKSON FAIBY COSTA PINHEIRO, MARCIO CLEY LIMA DA SILVA Advogados do(a) REU: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946, GLADSON PEREIRA AMERICO FILHO - PA31949 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
Em suma, alega que houve contradição no ato judicial, uma vez que foi condenada a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, o qual aduz ser incompatível, tendo em vista que o pedido de desistência partiu da autora, bem como ter sido motivado pela própria quitação integral do débito na via administrativa, motivo pelo qual a embargante requer a retificação da sentença.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 1362265281).
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante relatou contradição no julgado.
Com razão o embargante, pois no pedido de desistência há informação de que o réu já realizou diretamente à autora o pagamento dos honorários e o ressarcimento das custas.
Assim, acolho os embargos de declaração para afastar a condenação em honorários de sucumbência.
As demais disposições ficam mantidas.
Intimem-se as partes.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/02/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:04
Juntada de manifestação
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18/10/2022 12:02
Juntada de manifestação
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08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002110-60.2019.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP, JACKSON FAIBY COSTA PINHEIRO, MARCIO CLEY LIMA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista à Caixa Econômica Federal para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 1273223815, dentro do prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/09/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCIO CLEY LIMA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de JACKSON FAIBY COSTA PINHEIRO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:30
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 07:14
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002110-60.2019.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP, JACKSON FAIBY COSTA PINHEIRO, MARCIO CLEY LIMA DA SILVA Advogados do(a) REU: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946, GLADSON PEREIRA AMERICO FILHO - PA31949 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, objetivando o pagamento de valores referentes aos débitos oriundos dos contratos de empréstimo/limite de crédito objetos da inicial.
Despacho em ID. 54445612.
A parte requerida, devidamente citada, opôs embargos (ID. 851100581).
A parte autora informa acordo firmado entre as partes e liquidação da dívida pela via administrativa, razão pela qual requer a extinção do feito (ID. 1102008247).
A parte ré não apresentou óbice a desistência requerida (ID. 1226385259). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, em ID. 1102008247, a parte demandante informa a liquidação da dívida pela via administrativa, sem, contudo, comprová-la, caracterizando verdadeiramente desistência.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou óbice a desistência requerida (ID. 1226385259).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); b) condeno a parte autora em custas processuais; c) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de modo equitativo, em 2.000,00 (dois mil) reais; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 21:25
Extinto o processo por desistência
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29/07/2022 08:15
Decorrido prazo de CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 01:30
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 18:32
Juntada de manifestação
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002110-60.2019.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP, JACKSON FAIBY COSTA PINHEIRO, MARCIO CLEY LIMA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista à parte requerida CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis se manifeste acerca do pedido de desistência da parte autora de ID 879406089.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
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05/02/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCIO CLEY LIMA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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10/01/2022 17:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/12/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 10:12
Juntada de diligência
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de CCM - COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:40
Juntada de embargos à ação monitória
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16/11/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:56
Juntada de diligência
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08/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:11
Juntada de manifestação
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17/02/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
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15/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:04
Conclusos para despacho
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13/10/2020 17:49
Juntada de manifestação
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10/09/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
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20/06/2020 13:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2019 00:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/10/2019 00:56
Juntada de diligência
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27/10/2019 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/08/2019 12:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/08/2019 12:05
Juntada de diligência
-
30/08/2019 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/08/2019 02:10
Decorrido prazo de JACKSON FAIBY COSTA PINHEIRO em 28/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 12:31
Mandado devolvido cumprido
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06/08/2019 12:31
Juntada de diligência
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06/08/2019 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2019 10:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 10:50
Expedição de Mandado.
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29/06/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
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16/05/2019 10:57
Juntada de Certidão
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13/05/2019 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/05/2019 15:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/05/2019 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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