TRF1 - 0001140-71.2014.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001140-71.2014.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407 POLO PASSIVO:MARIA REGINA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - DF29589 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Planaltina em desfavor de JOSÉ OLINTO NETO (ex-Prefeito do Município de Planaltina/GO, gestões 2009/2012 e 2013/2016, tendo permanecido no cargo ate aproximadamente 2013), MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA (ex-Secretária de Educação de Planaltina/GO, STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI e MARIA REGINA DE OLIVEIRA (as duas últimas seriam ex-Gestoras do Fundo Municipal de Educação de Planaltina/GO), imputando-lhes a prática dos atos de improbidade descritos no art. 10, XI, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92, razão pela qual devem sofrer as sanções do art. 12, da Lei de improbidade.
Segundo a petição inicial, os réus seriam os responsáveis pelo desvio, entre os anos de 2012 e 2013, de recursos transferidos ao Município de Planaltina de Goiás/GO pelo FNDE, por meio dos seguintes Termos de Compromisso (fls., 04): (a) PAC2 00710/2011: destinado à construção de duas quadras esportivas escolares, tendo sido contratado o valor de R$968.036,30; (b) PAC2 02378/2011: destinado à construção de duas quadras esportivas escolares, tendo sido contratado o valor de R$971.083,66; (c) PAC2 02649/2012: destinado à construção de duas creches, tendo sido contratado o valor de R$2.581,007,87.
Parte dos valores contratados teriam sido desviados para duas contas do Município de Planaltina de Goiás/GO para pagamento de salário de servidores (conta n. 16572-5, do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação, e conta n.4605- 7, da Prefeitura Municipal, ambas da agência 4338-9 do Banco Itaú) e posteriormente, após algumas semanas ou até meses, teria sido feita a devolução da quantia - com exceção do valor de R$76.000,00 transferido da conta n. 27425-9 da agência n. 2462-7 do Banco do Brasil (vinculada à execução do TC PAC2 02649/2012), para a conta n. 4605-7 (conta salário da Prefeitura do Município de Planaltina de Goiás/GO), que não teria sido estornado (fls. 06).
Determinada a notificação dos requeridos (pág. 229 - id. 172793872).
Notificados os requeridos STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI, MARIA REGINA DE OLIVEIRA, JOSÉ OLINTO NETO e MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA (págs. 236, 252, 258, todas do id. 172793872, e págs. 14/15, do id. 172793882).
Não houve apresentação de defesa prévia pelos demandados (pág. 17 - id. 172793882).
A petição inicial foi recebida e deferida a medida cautelar de indisponibilidade de bens imóveis e veículos terrestres existentes em nome dos requeridos, até o limite de R$ 3.309.468,20 (três milhões, trezentos e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) (págs. 18/24 - id. 172793882).
Os réus foram citados, conforme certidões de págs. 56, 59, 62, 88 (id. 172793882).
As requeridas STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI e MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA apresentaram contestação às páginas 96/103 e 108/114 (id. 172793882).
A requerida MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA requereu o levantamento de eventuais bloqueios feitos em sua conta bancária, sob alegação de impenhorabilidade (págs. 153/155 - id. 172793882).
Após intimação, as requerirdas MÔNICA GALVÃO LOMBARDI SILVA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA, STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI requereu a produção de prova testemunhal (pág. 169 - id. 172793882).
O Município de Planaltina/GO, por sua vez, manifestou não possuir interesse na produção de outras provas (pág. 171 - id. 172793882).
O Ministério Público Federal, a título de especificação de provas, pugnou pela expedição de ofício ao FNDE solicitando informações sobre a análise da prestação de contas final ou a instauração de Tomada de Contas Especial referente aos Termos de Compromisso PAC2 00710/2011, PAC2 02378/2011 e PAC2 02649/2012, celebrados com o Município de Planaltina/GO; e a juntada de cópias dos depoimentos prestados no bojo do IPL nº 1462/2015 pelos réus, o que foi deferido (págs. 178/199 e 199 - id. 172793882).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Fabrício José Rodrigues Silva e Eliane Viana Adeodato, arroladas pelas requeridas (págs. 199/200 - id. 172793882).
Certidão de transcurso in albis do prazo para a parte autora e o réu JOSÉ OLINTO NETO apresentarem memoriais à página 245, do id. 172793882.
Consoante págs. 216/238 (pág. 172793882), as demandadas MÔNICA GALVÃO LOMBARDi SILVA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA, STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
Em síntese, alegaram falta de provas de autoria e materialidade do ato de ímprobo, bem como ausência de dolo.
Memoriais apresentados pelo Ministério Público Federal às páginas 256/260 (id. 172793882), nos quais requereu a procedência da ação apenas em relação ao réu JOSÉ OLINTO NETO, sustentando não haver provas, acima de qualquer dúvida razoável, de que as requeridas MÔNICA GALVÃO LOMBARDi SILVA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA, STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI teriam realizado as movimentações bancárias indevidas.
Os autos foram digitalizados e migrados para este sistema eletrônico (id. 195393885).
Diante da notícia do falecimento do requerido JOSÉ OLINTO NETO, o feito foi suspenso por 6 meses para fins de sucessão processual (id. 369120861).
Após, o Ministério Público Federal requereu a sucessão processual do réu JOSÉ OLINTO NETO pelos seus filhos EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA, requerendo a notificação/citação de tais herdeiros (id. 376520371).
Deferida a sucessão processual e determinada a citação dos herdeiros (id. 1062917783).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, ante o teor do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21.
As partes quedaram-se inertes, ao tempo em que o Parquet Federal se manifestou pela irretroatividade das alterações da Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e não incidência da prescrição intercorrente (id. 1273833247).
Ante a pendência de citação do herdeiro EDUARDO LOURENÇO OLINTO, foi determinado o desmembramento dos autos em relação aos sucessores (id. 1291847272), de modo que a presente ação tramitasse apenas em relação às requeridas MÔNICA GALVÃO LOMBARDI SILVA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA, STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI.
Certificado o desmembramento, conforme id. 1322841270.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no art. 93, IX. da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passo à análise do mérito, que, em razão do desmembramento determinado, se restringe às requeridas MÔNICA GALVÃO LOMBARDI SILVA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA, STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI.
Ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10º), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O Município de Planaltina/GO ajuizou a presente ação apontando que as requeridas MÔNICA GALVÃO LOMBARDI SILVA, MARIA REGINA DE OLIVEIRA, STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI praticaram os atos de improbidade descritos no art. 10, XI, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Após as modificações da Lei nº 14.230/2021, o rol de condutas do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conforme doutrina majoritária, passou a ser taxativo.
Além disso, o ato ímprobo descrito no inciso I, então imputado às demandadas, foi regovado.
Quanto ao disposto no art. 10, XI, segue nova redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Veja-se que é necessário, atualmente, o dolo para a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, não mais havendo a previsão da modalidade culposa.
Cediço que a Lei nº 8.429/92 sofreu verdadeira reforma pela Lei nº 14.230/2021.
Apesar do curto período de vigência da nova lei, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no que tange à compatibilidade de diversas alterações com a Constituição Federal de 1988, bem como acerca do aplicabilidade das mudanças no tempo.
Esse o quadro, provocado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Além disso, entendeu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Feitas tais considerações, conclui-se que, na situação em exame, no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo, há retroatividade da alteração legal, tratando-se de norma benéfica.
Segundo a exordial, durante a execução dos Termos de Compromisso PAC2 00710/2011, pac2 02378/2011 e PAC 02649/2012, as requeridas realizaram movimentações irregulares nas contas vinculadas, efetuando transferências de valores para contas-salário do ente municipal.
No entanto, examinando as provas carreadas pelas partes, sob o espectro do artigo 373, I e II, CPC, verifica-se que não houve demonstração satisfatória de que as requeridas agiram com dolo, elemento subjetivo imprescindível para a caracterização do ato a elas imputado.
Os extratos bancários e os comprovantes de transferências juntados às págs. 40/105, fls. 113/166 e fls. 174/226 demonstram a ocorrência dessas movimentações indevidas nos valores e nas datas discriminadas nas tabelas apontadas na petição inicial.
Em verdade, as movimentações se revelam incontroversas nos autos, conforme os próprios depoimentos das requeridas no bojo do IPL 1462/2015-4, instaurado em razão dos fatos ora apreciados.
No apuratório, a ré MARIA REGINA DE OLIVEIRA, disse "...QUE: em relação a execução do objeto do Convênio não era a declarante que fiscalizava; QUE: não sabe dizer quem na prefeitura que fiscalizava a execução do Convênio; QUE: ficou menos de dois meses como gestora da educação e por isso não sabe sobre nada relevante sobre os fatos; QUE: olhando as movimentações de fls. 43 não se recorda de ter usado a própria senha para autorizá-las; QUE: acredita que quem as fez foi o pessoal da contabilidade que também tinha a senha da declarante;..." (destaquei) (pág. 203 - id. 172793882).
Perante a autoridade policial, STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI declarou que "...como gestora não movimentou o dinheiro referente a construção de creche QUE: acredita quem movimentou a conta na época da creche tenha sido MARIA REGINA; QUE: se não foi ela foi o pessoal da contabilidade que tinha a senha de MARIA REGIAN;...QUE: os valores foram usados para folha de pagamento; QUE: todos os valores foram para conta institucional da Prefeitura (conta salário do FMMDE e pra conta salário da Prefeitura); QUE: alguém orientou o Prefeito no sentido de que seria possível utilizar estes recursos e posteriormente devolvê-los para a conta de origem; QUE: exatamente isso foi feito..." (destaquei) (págs. 205/206 - id. 172793882).
MÔNICA GALVÃO LOMBARDI SILVA, no mesmo sentido, confirmou que os valores referentes ao Termo de Compromisso PAC 203738/2013, firmado em razão do Programa Proinfância, para a construção de creches no Município de Planaltina/GO foi utilizado para pagamento de servidores.
Segundo ela, "da conta de prefeitura de Planaltina só quem tinha acesso era o Prefeito e o então Tesoureiro;..." (destaquei) (págs. 207/208 - id. 172793882).
Ao seu ouvido no âmbito do citado apuratório, José Olinto Neto afirmou que "...foi Prefeito de Planaltina de 01/01/2013 a 17/08/2013;QUE: esse era o segundo mandato do declarante; OUE: se recorda do Convênio que originou o Termo de Compromisso n.
PAC 203738/2 013, firmado em razão do Programa Proinfância, para a construção de creches no Município de Planaltina/Go; QUE: foi quem assinou o Convênio; QUE: os - valores que caíam na conta da Prefeitura vindos do Convênio eram utilizados para cobrir a folha de salários de Prefeitura; QUE: tão logo outros valores ingressavam na conta da Prefeitura havia o estorno para a conta da Prefeitura FMMDE, QUE: então os valores eram empregados em sua atividade-fim; QUE: somente a última parcela (de R$ 730.000,00 - setecentos e trinta mil reais) não foi estornada porque o declarante foi cassado pelo TRE;...(destaquei)" (pág. 209 - id. 172793882).
A testemunha Fabrício José Rodrigues Silva, em juízo, disse que as obras dos Termos de Compromisso junto ao FNDE não foram finalizadas na gestão do então prefeito José Olinto Neto.
No entanto, durante o período da sua gestão, até a sua cassação, as obras eram executadas, não havendo notícias de falta de recursos para pagamento das empresas. (id. 194477352).
A testemunha Eliane Viana Adeodato, por sua vez, disse que atuou como Secretária de Administração, e que José Olinto Neto foi quem determinou a retirada dos valores da conta do FNDE para contas-salário da Prefeitura de Planaltina/GO.
Segundo ela, as requeridas tinham ciência das movimentações, mas não eram responsáveis por elas. (id. 194531360).
Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Não há dúvidas de que as requeridas tinham ciência de que valores oriundos do FNDE, com destinação vinculada, eram, ao menos provisoriamente, usados para pagamento da folha do Município.
Contudo, não existem provas de que ordenaram ou executaram diretamente as movimentações financeiras.
Demais disso, deve-se levar em conta que "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." (art. 1º, §3º, da LIA).
Outrossim, dispõe o art. 17-C, § 1º, do mesmo diploma normativo, que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Desta feita, concluo pela não configuração de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, XI, da Lei de Improbidade, ante a ausência de comprovação de dolo por parte das demandadas.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Revogo a medida de indisponibilidade de bens dos requeridos, tendo em vista a fundamentação desta sentença.
Levantem-se, com urgência, todas as constrições realizadas no patrimônio das requeridas.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
04/10/2022 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:54
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:42
Decorrido prazo de STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:26
Decorrido prazo de MONICA GALVAO LOMBARDI SILVA em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:42
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0001140-71.2014.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407 POLO PASSIVO:MARIA REGINA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - DF29589 DECISÃO Cuida-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade ajuizada pelo Município de Planaltina/GO em desfavor de JOSÉ OLINTO NETO, MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA, STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI e MARIA REGINA DE OLIVEIRA.
Segundo a petição inicial, os requeridos foram responsáveis por irregularidades nas movimentações das contas relacionadas aos Termos de Compromisso/PAC2 00710/2011, 02378/2011 e 02349/2012.
Em síntese, a malversação dos recursos públicos consistiu na transferência de valores para contas diversas do Município de Planaltina/GO, os quais foram destinados a finalidades diversas daquelas pactuadas com a União.
Os requeridos foram notificados, conforme páginas 236, 252 e 258 (id. 172793872) e 14 (id. 172793882).
A petição inicial foi recebida e decretada a indisponibilidade de bens dos réus (páginas 18/24 - id. 172793882).
Na sequência, os requeridos foram citados (páginas 56, 59, 62 e 88 - id. 172793882).
Os demandados STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI (páginas 96/103) e MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA (páginas 108/114) apresentaram contestação.
Iniciada a fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas Fabrício José Rodrigues Silva e Eliane Viana Adeodato, arroladas pelas requeridas MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA, STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI e MARIA REGINA DE OLIVEIRA (páginas 169 e 199/200 - id. 172793882).
Memoriais juntados pela defesa das requeridas MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA, STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI e MARIA REGINA DE OLIVEIRA (páginas 216/238 - id. 172793882).
Certificado o transcurso in albis do prazo para o Município de Planaltina/GO e o requerido JOSÉ OLINTO NETO apresentarem seus respectivos memoriais (página 245 - id. 172793882).
Na condição de custos juris, o MPF apresentou suas derradeiras alegações escritas às páginas 256/260 (id. 172793882), pugnando pela procedência dos pedidos veiculados na exordial apenas em relação a JOSÉ OLINTO NETO.
Noticiado o falecimento de JOSÉ OLINTO NETO, o feito foi suspenso por 6 meses para fins de sucessão processual (id. 369120861).
Nos termos da decisão proferida no id. 1062917783, foi deferida a sucessão processual e determinada a inclusão de EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA no polo passivo da demanda, bem como a citação dos referidos herdeiros para contestação (id. 1062917783).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre prescrição intercorrente no caso em tela (id. 1241218251), o MPF sustentou a não aplicação retroativa da reforma promovida pela Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 (id. 1273833247).
Decorrido o prazo para manifestação do Município de Planaltina/GO.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa maneira, ao caso em apreço, não cabe falar em prescrição intercorrente.
Além disso, entendeu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Superado esse ponto, compulsando os autos, verifica-se que, quanto às requeridas MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA, STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI e MARIA REGINA DE OLIVEIRA, o feito encontra-se pronto para julgamento.
Contudo, diante do falecimento do requerido JOSÉ OLINTO NETO, houve a suspensão da tramitação processual, para sucessão do obituado.
Sabe-se que o falecimento do requerido durante o trâmite de ação de responsabilização por ato de improbidade, em regra, não enseja a perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, exceto quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos.
Por bem.
Considerando tal questão, verifico que resta pendente a citação de EDUARDO LOURENÇO OLINTO, sucessor de JOSÉ OLINTO NETO, o que tem retardado demasiadamente o andamento desta ação.
Sendo assim, determino o desmembramento dos autos em relação aos sucessores, reputando tal medida como a que melhor se coaduna com o princípio da celeridade.
Observe a Secretaria que a ação desmembrada se limitará ao ressarcimento do dano, devendo ser classificada como "Procedimento Comum".
Cumprida a diligência, conclua-se este feito para julgamento.
Distribuídos os autos desmembrados, vista às partes para manifestação.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
29/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 14:53
Proferida decisão interlocutória
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26/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:07
Juntada de parecer
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15/08/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:37
Decorrido prazo de STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:37
Decorrido prazo de MONICA GALVAO LOMBARDI SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:17
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0001140-71.2014.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407 POLO PASSIVO:MARIA REGINA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - DF29589 e ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 DESPACHO Id. 1087715295.
Exclua-se a advogada Adriana Rodrigues Alves Matos (OAB/DF 48.166) da autuação processual.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória dos fatos apreciados nesta ação de improbidade, diante do que dispõe o art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei n.º 14.230/2021.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria sobre o retorno da carta citação de Eduardo Lourenço Olinto.
Após, retornem-me os autos conclusos (Metas 2 e 4 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
01/08/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 15:51
Cancelada a conclusão
-
25/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 13/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:06
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 13:25
Proferida decisão interlocutória
-
15/03/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:58
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:28
Decorrido prazo de MONICA GALVAO LOMBARDI SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:28
Decorrido prazo de STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:05
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
06/11/2020 16:56
Processo suspenso ou sobrestado
-
06/11/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 17:20
Proferida decisão interlocutória
-
05/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 04/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2020 17:45
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
29/09/2020 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 21:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2020 08:34
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 30/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:44
Decorrido prazo de JOSE OLINTO NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:44
Decorrido prazo de MONICA GALVAO LOMBARDI SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:44
Decorrido prazo de STELLA MARIS GALVAO LOMBARDI em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:44
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:50
Juntada de Petição intercorrente
-
07/05/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:41
Juntada de documentos diversos
-
11/02/2020 14:59
Juntada de volume
-
10/02/2020 15:57
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
10/02/2020 11:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/01/2020 12:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
10/01/2020 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2019 13:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/12/2019 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2019 14:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/12/2019 13:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/11/2019 12:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/11/2019 13:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/10/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2019 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/09/2019 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2019 19:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2019 18:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/09/2019 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2019 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/07/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2019 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/06/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/06/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/05/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/05/2019 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2019 14:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/02/2019 12:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/01/2019 17:23
OFICIO EXPEDIDO
-
22/11/2018 10:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/11/2018 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 10:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/10/2018 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2018 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/09/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2018 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/09/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/08/2018 15:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/08/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/08/2018 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2018 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/07/2018 13:21
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
26/07/2018 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2018 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/06/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/06/2018 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/05/2018 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2018 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/01/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2017 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/12/2017 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2017 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/10/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/10/2017 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2017 08:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
17/08/2017 08:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/08/2017 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2017 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/07/2017 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2017 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/06/2017 11:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
19/06/2017 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/06/2017 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/06/2017 09:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/06/2017 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2017 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2017 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/04/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/04/2017 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2017 14:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/11/2016 17:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/11/2016 13:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/11/2016 18:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/10/2016 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2016 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS RETIRADOS PELO AUTORIZADO MIKE QUEIROZ DA CRUZ.
-
31/08/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2016 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/07/2016 12:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/07/2016 17:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/06/2016 17:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2016 16:45
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
20/06/2016 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 11:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 10:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - E INTIMAÇÃO N. 1332/2015
-
13/05/2016 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - E INTIMAÇÃO N. 1329, 1330 e 1331/2015
-
09/03/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/01/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/01/2016 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/01/2016 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE Nº 1329,1330,1331,1332/2015
-
14/01/2016 15:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/11/2015 13:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/11/2015 13:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/11/2015 17:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/11/2015 16:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADO CONFORME DETERNINADO EM DECISÃO.
-
23/11/2015 15:40
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/11/2015 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/11/2015 13:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/11/2015 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2015 17:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2015 16:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2015 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/06/2015 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/06/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 15:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 11:41
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRDA PELO SERVIDOR CLAUDIO BEZERRA ANTUNES
-
09/02/2015 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/01/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/01/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/01/2015 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/01/2015 12:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2014 14:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO CUMPRIDO POR HORA CERTA
-
25/11/2014 14:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO
-
17/11/2014 16:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO, CUMPRIDO POR HORA CERTA.
-
24/10/2014 09:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/10/2014 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2014 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) MANDADO N. 759/2014
-
24/09/2014 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N. 757/2014
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24/09/2014 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MANDADO N. 756/2014
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11/09/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N.758/2014
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27/08/2014 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/08/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/08/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/08/2014 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2014 16:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2014 12:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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