TRF1 - 1015301-79.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DUARTE PINTO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE MACAPÁ em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE/ CENTRO-OESTE DO INSS em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015301-79.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DUARTE PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348, LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 e WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE MACAPÁ e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Antônia Duarte Pinto em face do Gerente Executivo do INSS e do Superintendente Regional Norte/Centro OESTE, por meio da qual pretende “o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art 49 e 7º, III da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida”.
A inicial veio instruída com documentos.
Após determinação para a parte autora emendar a petição inicial , a fim de corrigir irregularidades detectadas nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (Ids. 802457095 e 867037065), a parte autora deixou não cumpriu a contento as determinações judiciais, conforme se depreende dos autos.
Tais as circunstâncias, os autos vieram em conclusão.
II - Fundamentação As providências determinadas por este Juízo não foram atendidas pela parte autora, não satisfazendo às disposições contidas no art. 319, incisos II e VII, do Código de Processo Civil.
Nessas hipóteses, dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse contexto, como a parte autora não supriu as deficiências apontadas, nada obstante tenha sido regularmente intimada para essa finalidade, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura. (assinado digitalmente) João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal – 2ª Vara -
26/07/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 20:04
Indeferida a petição inicial
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10/06/2022 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/01/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 11:01
Juntada de manifestação
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17/12/2021 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
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08/12/2021 17:58
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DUARTE PINTO em 01/12/2021 23:59.
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05/11/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:15
Juntada de manifestação
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27/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/10/2021 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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