TRF1 - 1020863-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LUANA PRETTO DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:56
Juntada de Certidão de redistribuição
-
16/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Informação
-
13/02/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 04:35
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:35
Decorrido prazo de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLMENTO DA EDUCAÇÃO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:22
Decorrido prazo de LUANA PRETTO DIAS em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:44
Juntada de apelação
-
10/11/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:33
Publicado Sentença Tipo A em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020863-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA PRETTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de fls. 315/320, alegando a existência de contradição.
Em síntese, afirma a embargante que a parte embargada não preenche o requisito estabelecido na norma descrita para fins de prorrogação do prazo de carência, visto que o contrato já está na fase de amortização.
Contrarrazões às fls. 365/370.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso, ao analisar os fundamentos dos embargos, e o teor da sentença, entendo que a irresignação apontada não merece ser acolhida.
Com efeito, na hipótese, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não ocorrendo as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o ponto alegado, o juízo destacou expressamente que “em que pesem as informações apresentadas pelo impetrado de que o pedido da impetrante não deve prosperar, ante o fato da sua pretensão ter sido postulado após ter iniciado a fase de amortização, ou seja, ultrapassado os 18 (dezoito) meses previstos na fase de carência, entendo, a priori, que o referido motivo não se consubstancia em óbice intransponível, uma vez que a parte impetrante comprova o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.”.
Nesse sentido, colacionou julgados do TRF1 a corroborar tal entendimento.
Logo, é possível observar que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do juízo.
Assim, ressai do teor da peça que materializa os embargos declaratórios, na verdade, o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo juízo, não se avistando autêntica omissão, obscuridade, contradição ou erro material que desse azo à via recursal ora eleita.
Desse modo, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição dos embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Por fim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
Firme em tais razões, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 26 de outubro de 2022. -
08/11/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:43
Decorrido prazo de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLMENTO DA EDUCAÇÃO em 19/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 18:32
Juntada de documento comprobatório
-
11/09/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 18:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/09/2022 12:30
Juntada de documento comprobatório
-
09/09/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:25
Decorrido prazo de LUANA PRETTO DIAS em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 15:14
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2022 01:17
Publicado Intimação PRF em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 16ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (PRF) PROCESSO: 1020863-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: LUANA PRETTO DIAS REU: IMPETRADO: SECRETARIA DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE FINALIDADE: Intimar a PRF para ciência da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
BRASÍLIA, 2 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) P/Diretor(a) de Secretaria da 16ª Vara/SJDF -
02/08/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 11:58
Concedida a Segurança a LUANA PRETTO DIAS - CPF: *28.***.*35-88 (IMPETRANTE)
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04/07/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 05:10
Decorrido prazo de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLMENTO DA EDUCAÇÃO em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 04:36
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:35
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:18
Juntada de contestação
-
10/05/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:27
Juntada de diligência
-
09/05/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:22
Juntada de diligência
-
09/05/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:18
Juntada de diligência
-
09/05/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:15
Juntada de diligência
-
06/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:47
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 03/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:45
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:45
Juntada de contestação
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26/04/2022 12:57
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:16
Juntada de diligência
-
11/04/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/04/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/04/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/04/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2022 20:02
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
06/04/2022 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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