TRF1 - 1011097-60.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/10/2022 15:22
Juntada de Informação
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06/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:13
Decorrido prazo de JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:13
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 07:22
Juntada de apelação
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19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:07
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011097-60.2019.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: SORAYA GIBSON GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - AP3124, LINDOVAL ALCANTARA JUNIOR - AP4091, LEONARDO VIDAL LOPES - AP3178, NEUSA ANTONIA XAVIER MORAES - AP887-B, EDUARDO MAGNO GOES SOTAO - AP3689, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - AP691-B, HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B, RAPHAEL AUGUSTO FARIAS MONTEIRO - AP2036, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - AP1154, MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA - AP3090, DIONATAS DA SILVA PEREIRA - AP3406, FRANCOIS HELENA GODINHO DE MORAES - AP663-B, ISRAEL FRUTUOZO OLIVEIRA - AP2349, LEONAM DO ROSARIO FEITOSA - AP3740, ZILDA TAVARES DA SILVA - AP2760, PAULO JOHNSON LISBOA DE ARAUJO - AP3579, CARLOS ABDON DIAS DA COSTA - AP4095 e EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421 POLO PASSIVO:JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES TRASEL - AP696-B, RAFAEL PINHEIRO MACEDO - AP2405 e ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO - AP3805 PROCESSO: 1011097-60.2019.4.01.3100 (Ação Principal) PROCESSO: 1002823-73.2020.4.01.3100 (Ação de Oposição) SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO Considerando o que preconiza o art. 685 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento conjunto da “ação principal” e da “ação de oposição”. a) Da “ação principal” (Processo nº 1011097-60.2019.4.01.3100) SORAYA GIBSON GUEDES ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS, objetivando “O deferimento da liminar de reintegração de posse do lote de terra denominado “RETIRO NOVO LAR”, que mede 4ha (quatro hectares), localizado na Rodovia AP 010, município de Macapá/AP, cessando daí a situação de esbulho”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “Conforme acordo homologado em juízo sob nº 0023744-36.2018.8.03.0001, a Requerente é proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Cajueiros nº 644, bairro Brasil Novo, CEP nº 68.900-000, nesta comarca, medindo 10m (dez metros) de frente por 30m (trinta metros) de fundo e um lote de terra urbano medindo (4ha) quatro hectares, localizado na Rodovia AP 010, denominado “RETIRO NOVO LAR”, no município de Macapá.
Tal acordo foi realizado tendo em vista que a Requerente no mês de março do corrente, perdeu em via pública a documentação probatória da compra dos citados bens, fato este que foi devidamente comunicado às autoridades competentes, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
Logo, a Requerente viu-se obrigada a ingressar com uma ação de obrigação de fazer.
Conforme processo acima citado, a questão foi solucionada com a homologação do acordo, conforme documentação anexa.
Pois bem, no mês de FEVEREIRO do corrente ano, a Requerente conheceu o Requerido do qual firmou laços de amizade, haja vista que este apresentou-se aparentemente como uma boa pessoa.
Neste mesmo mês, a Requerente vendeu de forma verbal um pequeno lote de terra ao Requerido, medindo 50m (cinquenta metros) de frente por 50m (cinquenta metros) de fundo, dentro de seu lote de terra, que mede 4ha (quatro hectares).
Foi acordado o pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o término de uma construção de um imóvel localizado no lote da Requerente.
Todavia, usando de extrema má-fé, o Requerido efetuou o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma parcelada, iniciou a construção no imóvel da Requerente, porém, ao findar a obra na residência, o Requerido também se apropriou do imóvel pertencente à Requerente.
Logo, percebe-se que o Requerido agiu de má-fé e planejou todos os passos para se apropriar integralmente do lote de terra pertencente a Requerente.
Ao realizar o mapeamento (CROQUI) do lote de terra, a Requerente foi surpreendida ao ser informada que o Requerido já havia realizado um mapeamento e que abrangia quase todo o lote de terra que é pertencente a Requerente Conforme mapeamento em anexo, a Requerente atualmente obtém um área de apenas 0,95 ha (hectares).
Tal situação vem trazendo inúmeros transtornos à Requerente, que foi enganada pelo Requerido e hoje se vê prejudicada tendo em vista que perdeu, de forma ilegal, seu lote de terra e seu imóvel”.
Requereu a justiça gratuita.
Juntou documentos.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 136031910, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré, para, querendo, apresentar defesa.
Regular e validamente citado, o réu apresentou a contestação id. 136031915, sustentando ter adquirido de forma legal o terreno em questão, realizado o pagamento integral, conforme comprovam os laudos topográficos de georreferenciamento e relatórios técnicos expedidos pelo Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP e autorização ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM.
Afirmou que, após adquirir tal lote, o subdividiu em cinco outros lotes e os alienou, ressaltando, inclusive, que os novos proprietários iniciaram suas construções e já residem no local.
Disse que, nos autos do processo nº 0023744-36.2018.8.03.0001, há confissão da parte autora de que, em junho de 2018, era detentora de apenas 0,95 hectares do referido lote.
Requereu a improcedência da ação, com a imposição de pena por litigância de má-fé e indenização pelos prejuízos suportados, além da condenação ao pagamento das despesas processuais.
Juntou documentos.
O Ministério Público Federal – MPF interviu no feito e requereu a intimação da Fundação Cultural Palmares – FCP para análise de eventual existência de interesse jurídico, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 45 do CPC, conforme petição id. 136052858, pedido esse deferido pelo despacho id. 136052861, com a remessa dos autos a este Juízo.
A FCP, em petição id. 221161388, noticiou o ajuizamento de ação de oposição em desfavor de autor e réu, objeto do processo nº 1002823-73.2020.4.01.3100, “[…] considerando que Administração da autarquia pronunciou-se pelo ingresso no litígio, porém segundo consta na documentação anexa ao parecer do MPF constante no Id 136052858, a área objeto do litígio faz parte de área maior titulada para a Comunidade Quilombola do do Curiau, porém nem a autora, nem tampouco o réu seriam remanescentes de quilombo”.
A União requereu o provimento da oposição apresentada pela FCP, vez que a área em litígio pertence a Comunidade Quilombola do Curiaú, conforme petição id. 221829847.
Em petição id. 225272393, a parte autora disse não ter oposição à remessa dos autos à Justiça Federal.
O MPF, em parecer id. 274494907, requereu seja “a OPOSIÇÃO de Id. 221177348 admitida e posteriormente autuada em apenso, com a devida citação das partes, cuja tramitação será simultânea à presente demanda, para que ambas sejam julgadas pela mesma sentença, nos termos do artigo 685 do NCPC; firmada a Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos”.
Tanto a FCP quanto o MPF requereram o sobrestamento do feito em razão da necessária instrução da oposição apresentada, conforme petições ids. 398139395 e 426815367, pedido deferido pelo despacho id. 438826895.
Após, vieram os autos conclusos para sentença conjuntamente à oposição. É o relato do essencial, no que tange à demanda principal. b) Da “ação de oposição” (Processo nº 1002823-73.202020.4.01.3100) FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP formulou OPOSIÇÃO em face de SORAYA GIBSON GUEDES, JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS e demais INVASORES DO IMÓVEL RURAL OBJETO DO PROCESSO Nº 1011097-60.2019.4.01.3100, objetivando “seja ao final julgada procedente a presente Oposição, reconhecendo-se à Opoente, na qualidade de representante da Comunidade Remanescente de Quilombo do Curiau, o direito à reintegração na posse da área de terra medido 4,0000 ha (quatro hectares), integrante da área maior registrada sob o número R. 01/15232, à margem da Mat. n.º 15232 do Livro n.º 2-A, Registro Geral de Imóveis, do Cartório de Registro Imóveis da Comarca de Macapá/AP, cópia anexa; e a condenação dos Opostos ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais”.
Juntou documentos.
Regular e validamente citados, os opostos apresentaram as contestações id. (João Maria Medeiros de Freitas) e id. 474681376 (Soraya Gibson Guedes).
O primeiro reproduziu a contestação apresentada no feito principal.
O segundo alegou que adquiriu a área objeto do litígio de uma terceira pessoa, sem saber que a mesma era área quilombola ou que pertencia à pessoa diversa daquela que comprou, só tendo conhecimento disso quando da remessa dos autos à Justiça Federal do Amapá, ressaltando, contudo, que sempre agiu de boa-fé.
Réplica id. 406696368.
A fim de esclarecer se a área litigiosa, de fato integra a área maior pertencente aos Remanescentes da Comunidade do Quilombo do Curiaú, conforme Título de Reconhecimento de Domínio/FCP/Nº 001/1999, pela decisão id. 563992368 determinou-se fosse oficiado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra para, com base em dados de georreferenciamento de que dispusesse, manifestar-se a respeito.
Comunicação de renúncia de poderes pela procuradora judicial da oposta Soraya Gibson Guedes, conforme petição id. 684810468.
O Incra informou que os imóveis Retiro Terra Nova (objeto do litígio) e Sítio Maranata estão dentro dos limites do território titulado da Comunidade Quilombola Curiaú, conforme petição id. 751915947 e documentos ids. 751915948.
Sobre tais documentos, a FCP e o MPF manifestaram-se pela procedência da oposição (petições ids. 766299963 e 795955489).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, acerca da “ação de oposição”.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Processos sem nulidades.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC-2015), examinando, inicialmente, a "ação de oposição" (art. 686 do CPC-2015).
Passo a analisar os pedidos.
DA OPOSIÇÃO De início, registro que, nos termos do art. 682 do CPC-2015, aquele que "pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Com efeito, objetivando esclarecer se, de fato, a área litigiosa, integrava a área maior pertencente aos Remanescentes da Comunidade do Quilombo do Curiaú, conforme Título de Reconhecimento de Domínio/FCP/Nº 001/1999, pela decisão id. 563992368 determinou-se ao Incra que se manifestasse a respeito, providência levada a efeito pela juntada da documentação id. 751915948.
Conforme despacho id. 751915948 – pág. 4, da lavra do Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário Leone de Araújo Rocha, infere-se que: “[…] Após análise do Serviço de Cartografia desta Divisão, constatou-se que a área descrita nos seqs. 21/24 do NUP 00488.003803/2021-3, denominados Retiro Terra Nova e Sítio Maranata, estão dentro dos limites do território titulado da Comunidade Quilombola Curiraú, conforme pose ser verificado pelo Mapa Situação Fundiária Curiaú em anexo (SEI 10165787).
O processo de regularização fundiária quilombola da Comunidade do Curiaú foi executado pela Fundação Cultural Palmares, conforme título, planta e memorial descritivo em anexo (DOCUMENTO SEI 10166812)”.
Portanto, livre de quaisquer dúvidas, a área sobre a qual demandam os opostos, definitiva e comprovadamente pertence à Comunidade Quilombola do Curiaú, impondo-se, assim, a procedência da presente oposição formulada pela FCP.
DA AÇÃO PRINCIPAL É cediço que o julgamento de mérito da "ação de oposição" impacta decisivamente o desate da "ação principal", na medida em que, diante das circunstâncias do caso concreto, reconhecido o direito do opoente, fica excluído o direito do(s) oposto(s).
Neste sentido, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves[1], acerca da prejudicialidade da "ação de oposição", leciona que “julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, porque sendo o direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu da ação originária.” Foi o que ocorreu na espécie! Restando comprovado documentalmente que a área sobre que controvertem os opostos na presente ação de reintegração de posse é legalmente de propriedade da Comunidade do Quilombo do Curiaú, conforme Título de Reconhecimento de Domínio/FCP/Nº 001/1999, certamente que quaisquer ações dessa natureza sucumbem diante do direito de propriedade que emerge do referido título de domínio.
Assim, considerando o desfazimento do elemento material atinente ao pleito de reintegração de posse da autora Soraya Gibson Guedes sobre o imóvel rural descrito na exordial, tendo em vista a procedência da “ação de oposição”, resta configurada a perda superveniente do objeto da "ação principal", que deve ser extinta sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, no que tange à “ação de oposição” objeto do processo nº 1002823-73.2020.4.01.3100, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC-2015, reconhecer à opoente, na qualidade de representante da Comunidade Remanescente do Quilombo do Curiaú, o direito à reintegração de posse da área de terra medindo 4 ha(quatro hectares), integrante da área maior registrada sob o nº R. 01/15232, à margem da Matrícula nº 15232, do Livro nº 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Macapá/AP – Cartório Eloy Nunes.
Quanto à “ação principal” objeto do processo nº 1011097-60.2019.4.01.3100, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
VI, do CPC-2015.
Revogo a decisão id. 136031910.
Inaplicável na espécie a teoria da causalidade para condenar a autora Soraya Gibson Guedes, tampouco, o réu João Maria Medeiros de Freitas, nos autos da “ação principal” (Processo nº 1011097-60.2019.4.01.3100), ao pagamento dos ônus sucumbenciais (honorários e custas processuais), porquanto o feito foi extinto por perda superveniente do objeto, não desafiando decisão de mérito, não existindo, pois, definição de vencedor e vencido na demanda.
Por sua vez, acerca da “ação de oposição” (Processo nº 1002823-73.2020.4.01.3100), tendo em vista que os opostos Soraya Gibson Guedes e João Maria Medeiros de Freitas deram causa ao ajuizamento da ação, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso interposto nos autos da oposição, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo os autos, logo em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento.
No que tange à “ação principal”, inexistindo recurso interposto, certifiquem-se desde já o trânsito em julgado.
Na sequência, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Por fim, transitado em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Considerando-se a informação de renúncia de poderes pela procuradora judicial da oposta Soraya Gibson Guedes, conforme petição id. 684810468, intime-se esta pessoalmente da sentença ora proferida, advertindo-se que disporá do prazo de até 15 (quinze) dias para constituir novo procurador judicial nos autos, prazo findo o qual fluirá o prazo para interposição de recurso independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME ÚNICO.
ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Editora JusPODIVM, fl. 986.
Ed. 2019. -
26/07/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 22:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 22:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 12:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 02:08
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 00:17
Conclusos para decisão
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27/01/2021 16:47
Juntada de parecer
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10/12/2020 16:35
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
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29/09/2020 17:50
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 15:44
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:44
Decorrido prazo de JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:21
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 09:43
Conclusos para decisão
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09/07/2020 13:10
Juntada de Petição (outras)
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28/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
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07/06/2020 05:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 03/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 05:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 05:30
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 04/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 05:30
Decorrido prazo de JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS em 04/06/2020 23:59:59.
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27/04/2020 19:21
Juntada de manifestação
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21/04/2020 16:04
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 13:59
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 16:06
Juntada de Certidão
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09/12/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 18:07
Conclusos para decisão
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06/12/2019 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/12/2019 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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