TRF1 - 1003823-26.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:05
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DO CARMO BARBOSA JUNIOR *45.***.*55-10 em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003823-26.2021.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDSON LUIZ DO CARMO BARBOSA JUNIOR *45.***.*55-10 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO – CREF17/MT, em face da pessoa jurídica EDSON LUIZ DO CARMO BARBOSA JUNIOR (id.
Num. 800709575 - Pág. 1/8).
Narra que o CREF17/MT flagrou EDSON LUIZ DO CARMO BARBOSA JUNIOR explorando comercialmente serviços de educação/atividade física, sem ter o devido registro no órgão ou mesmo a presença de profissional habilitado.
Requereu, em sede de antecipação de tutela e no mérito, a abstenção do réu em “realizar atividades típicas/privativas inerentes a educação física estabelecidos na Lei n.º 9696/1998 e Resolução CONFEF nº 046/2002”.
A decisão de id.
Num. 821778557 - Pág. 1/2 indeferiu o pedido de tutela provisória e recebeu a petição inicial.
Citado, o réu informou não possuir condições de arcar com sua defesa (id.
Num. 856816569 - Pág. 1) e deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa in albis, como demonstra a movimentação automática do PJe datada de 04 de fevereiro de 2022.
A parte autora, na petição de id.
Num. 943011687 - Pág. 1/2, pugnou pela declaração de revelia do réu e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação de produção de provas por parte do autor, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil – CPC.
O Escopo da Presente Ação Civil Pública Resta claro nos autos que o CREF17/MT intenta a cessação de qualquer prestação de serviços por parte da pessoa jurídica EDSON LUIZ DO CARMO BARBOSA JUNIOR enquanto sua situação não for regularizada perante o órgão e não houver a contratação de profissional da educação física.
Desta forma, os próprios pedidos formulados pelo autor demonstram a ausência de interesse de agir na propositura da presente ação civil pública, conforme passo a fundamentar.
Ausência de Interesse de Agir A Constituição Federal de 1988 – CF/88, no inciso XIII do art. 5º, consagra como direito fundamental à liberdade profissional nos seguintes termos: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”.
Eventuais limitações ao exercício profissional é atribuição da União, a quem compete, conforme inciso XVI do art. 22 da CF/88, legislar privativamente sobre a “XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”, bem como, nos moldes do inciso XXIV do art. 21 da CF/88: “XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.
Neste contexto, os conselhos profissionais, que possuem natureza autárquica, agem como delegados da União no que diz respeito à fiscalização da atividade profissional regulamentada por lei, como bem definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1717[1].
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, inclusive, registrou, na edição n° 135 de suas jurisprudências em teses que: “5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções”.
Em virtude da atribuição do poder de polícia aos conselhos de classe, o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 possui entendimento pacificado de que: (…) 2.
Os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado.
Nesse aspecto, tais entes possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, não havendo razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua (AP 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, TRF5, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, PJe 04/05/2021). (…)[2] Este também o entendimento do c.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o qual: “(…) dispondo o Conselho de meios legais coercitivos para compelir a empresa que exerce a atividade de forma irregular a observar a legislação específica e não restando comprovada, no caso concreto, a existência de qualquer impedimento ao exercício do seu poder de polícia, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir”[3].
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Sem honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85. 3.
Decreto a revelia de EDSON LUIZ DO CARMO BARBOSA JUNIOR que, citado, deixou de se manifestar nos autos, o que faço nos termos do art. 344 do CPC, devendo as intimações deste ser realizadas via publicação, como determina o art. 346 do CPC. 4.
Sem reexame necessário (art. 496 do CPC). 5.
Do eventual recurso interposto: 5.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 5.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 7.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] ADI 1717 MC, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1999, DJ de 25-02-2000.. [2] AC 1013156-03.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/01/2022. [3] PROCESSO: 08240349220194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2021. -
22/07/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 10:50
Decretada a revelia
-
22/07/2022 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/06/2022 11:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/03/2022 23:01
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 19:49
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DO CARMO BARBOSA JUNIOR *45.***.*55-10 em 03/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 02:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
-
12/12/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 14:22
Juntada de diligência
-
03/12/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
04/11/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039365-04.2022.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Rancho do Cupim Salvador LTDA - EPP
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 15:44
Processo nº 0014569-12.2017.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Leandro Gustavo Guilhen Marquezi
Advogado: Ligimari Guelsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:02
Processo nº 0009312-11.2014.4.01.3600
Pedreira Tangara LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Fabio Ferreira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2014 14:17
Processo nº 0009312-11.2014.4.01.3600
Fazenda Nacional
Pedreira Tangara LTDA
Advogado: Natalia Adriao Freitas da Silva Previter...
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2019 10:00
Processo nº 0009312-11.2014.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Natalia Adriao Freitas da Silva Previter...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2014 17:07