TRF1 - 0002102-84.2015.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DANTAS em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DANTAS em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 08:35
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 19:12
Juntada de documentos diversos
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26/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002102-84.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002102-84.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BORGES DANTAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CARLA SANTOS DE MENEZES - BA31055 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGAROR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO BORGES DANTAS contra sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de garantia do Juízo (ID 42696537 – fl. 20, rolagem única do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante requer a gratuidade de justiça.
Sustenta que: (i) “o Eg.
STJ pacificou o entendimento [...] no sentido de que, mesmo nos casos em que a penhora efetivada seja insuficiente para garantia do crédito exequendo, tal situação não pode constituir óbice ao direito de defesa do devedor”; (ii) “jamais foi intimado para tanto, ainda mais pela sua hipossuficiência patrimonial” (ID 42696537 – fls. 24/27, rolagem única do PDF).
Com contrarrazões (ID 42696537). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O apelante declara que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito ao benefício pretendido.
Conforme estabelece o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, de modo a possibilitar a oposição dos embargos à execução fiscal.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS.
DETERMINAÇÃO. 1.
Por força do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo). 2.
Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia. 4.
Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019).
Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
O art. 3°, inciso VII, da Lei nº 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei nº 1.060/50” (REsp 1.437.078/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
Ademais, a desnecessidade de assegurar o Juízo, disposta no art. 914 do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao procedimento regulado pela Lei nº 6.830/1980.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC - que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais.
Aplicação do brocardo lexe specialis derrogat generali. 2.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 621.356/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
VÉÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal, uma vez que o veículo oferecido à penhora pertence a terceiro. 2.
Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora.
De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 3.
Nesse diapasão, não detém legitimidade e/ou interesse processual para opor embargos à execução a parte que sequer foi intimada pessoalmente da penhora.
Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 03/05/2010). 4.
Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (AC 2000.01.99.138668-0/MG, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 01/06/2012). 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida (AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/10/2014).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0002102-84.2015.4.01.3304 APELANTE: ANTONIO BORGES DANTAS Advogada do APELANTE: ANA CARLA SANTOS DE MENEZES– OAB/BA 31055 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980.
EXIGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA. 1.
O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.
O apelante declara que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade de justiça. 3.
Conforme prescreve o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: “Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo)” (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019). 5.
Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato (REsp 1.437.078/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014). 6. “Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja: a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos” (TRF1, AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, E-DJF1 de 31/10/2014). 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:29
Conhecido o recurso de ANTONIO BORGES DANTAS - CPF: *83.***.*19-49 (APELANTE) e provido em parte
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17/08/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO BORGES DANTAS , Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA SANTOS DE MENEZES - BA31055 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0002102-84.2015.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/07/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:45
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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29/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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06/02/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 22:59
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 22:59
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 08:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/09/2016 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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28/09/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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28/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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