TRF1 - 1006322-18.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/10/2022 14:13
Juntada de Informação
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19/10/2022 14:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/10/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÁRCIO MONT´ALEGRE PÚBLIO DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIO MONT ALEGRE PUBLIO DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006322-18.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006322-18.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCIO MONT ALEGRE PUBLIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS MORENO ANDRADE - BA38644-A, IZAAK BRODER - BA17521-A e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para anular o crédito tributário "relativo ao Processo Administrativo Fiscal nº 13558.720813/2009-10, decorrente da cobrança indevida a título de Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, juros e penalidades correlatas, percebidas pelo de cujus" como magistrado do Poder Judiciário do Estado da Bahia (ID 11909012).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que possui legitimidade para exigir o pagamento do imposto de renda de servidores públicos estaduais, e a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a verba em questão (ID 11907617).
Com contrarrazões (ID 11907620).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 15511015). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A União é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal.
O inciso I do art. 157 da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos.
Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e por seu recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN.
Resulta daí que, embora a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não detém legitimidade para exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais.
A ilegitimidade da União decorre da ausência de interesse em exigir imposto do qual não é destinatária.
A titularidade do direito ao produto de arrecadação de imposto de renda de servidores é do Estado ou do Distrito Federal a que se vinculam, e decorre da prerrogativa do ente federado de dispor de tal receita, como o fez o Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual nº 8.730/2003, que instituiu o pagamento de valores referentes às diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, reconhecendo a natureza indenizatória da verba, abdicando de promover a retenção do imposto.
No julgamento do REsp 989.419/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal" (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2ª edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 989.419, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009).
No mesmo sentido, a orientação dessa colenda Sétima Turma, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV (11,98%).
EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA.
ART. 157, INC.
I, DA CF/1988.
ESTADOS MEMBROS. 1.
Nos termos do art. 157, I, da CF/1988, aos Estados e ao Distrito Federal pertencem o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos por eles pagos. 2.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a União não detém legitimidade para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte, haja vista o art. 157, I, da CF/1988, pois “a União não possui interesse na presente causa, tendo em conta que o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte pertence ao respectivo Estado" (RE 282153). 3.
Apelação e remessa oficial não providas (AC 005170-32.2018.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e- DF1 de 12/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PLEITO DE ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE MINAS GERAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DO RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO ANTIGO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. (STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min.
Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 3.
Apelação desprovida (AC 2010.32.00.000321-4, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, DJ de 24.03.2017).
Quanto aos magistrados integrantes do Poder Judiciário Estadual, essa colenda Sétima Turma entende que: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR ESTADUAL.
URV.
ISENÇÃO PREVISTA POR LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE.
ILEGITIMIDADE/INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO E DE SEUS AGENTES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À COBRANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
O crédito tributário impugnado por meio desta ação se refere a imposto de renda (e seus consectários) incidente sobre parcela paga a magistrado estadual (conversão em URV), que, com base em lei local que a qualificou como verba indenizatória, deixou de ser objeto de retenção pela fonte pagadora e destinatária da respectiva arrecadação (Estado da Bahia). 2.
A matéria já foi analisada por esta Oitava Turma nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS DE URV.
MAGISTRADO ESTADUAL: EXIGIBILIDADE. 1.
A Lei Estadual nº 8.730, de 08.09.2003, dispõe que têm natureza indenizatória as diferenças apurada na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV (art. 5º). 2.
Apesar disso, incide o imposto de renda, nos termos da jurisprudência predominante no STJ.
Como se lê, no voto condutor do REsp 1.271.309-MA, r.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ em 25.06.2013: ‘A controvérsia presente nos autos refere-se a possibilidade ou não de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verba recebida em atraso por magistrada estadual em razão da diferença de 11,98%, oriunda da conversão de seus vencimento de Cruzeiros Reais para URV.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, há muito, já fixou o entendimento segundo o qual tais verbas possuem natureza remuneratória (são vencimentos) e, portanto, devida a incidência de imposto de renda’. 3. ‘A ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não retira a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à incidência do imposto, arcando, obviamente, com os consectários legais decorrentes do inadimplemento’ (AgRg no REsp 1.262.609-PE, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ em 25.09.2012). 4.
Apelação da União e remessa necessária providas” (AMS 0044951-20.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 05/04/2019) 3. “A mesma argumentação utilizada para afastar a legitimidade passiva da União para responder pelas ações que têm por objetivo a repetição de indébito de imposto de renda retido sobre vencimentos de servidores públicos estaduais deve servir de amparo à situação inversa, por uma questão de coerência: no caso de cobrança de débitos de imposto de renda que deveria, supostamente, ter sido retido na fonte de vencimentos de servidores públicos estaduais e não foram, a legitimidade ativa para a execução fiscal deve ser dos Estados, para cujos cofres deve verter a receita tributária perseguida.
Assim deve ser, uma vez que, caso se permita à União proceder à cobrança, a receita tributária jamais chegará ao seu credor, legitimado como tal pela Constituição Federal de 1988. [...] Tratando-se, no caso, de agente público estadual, a execução fiscal para cobrança de créditos de imposto de renda que deixaram de ser retidos na fonte sobre os pagamentos a ele efetuados somente pode ser promovida pelo Estado que faria jus à receita tributária respectiva, e não à União” (AC 0004905-02.2013.4.01.3307, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 24/11/2017).
Precedentes da Sétima Turma. 4.
A União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em lei local por ele editada. 5.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento (AC 1004829-69.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 20/11/2019).
Desse modo, verifico a ilegitimidade passiva da União para exigir crédito tributário de imposto de renda sobre rendimentos pagos por Estado da Federação a seus servidores e magistrados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1006322-18.2018.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ESPÓLIO DE MÁRCIO MONT’ALEGRE PÚBLIO DE SOUZA Advogados do APELADO: IZAAK BRODER - OAB/BA 17.521-A; MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS – OAB/BA 9398-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO.
URV.
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR MAGISTRADO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 157, I, DA CF/88.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1.
A União é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. 2.
O art. 157, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos. 3.
Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN. 4.
Embora a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não detém legitimidade para exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais. 5.
No julgamento do REsp 989.419/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos a eles pagos. 6.
Quanto aos magistrados integrantes do Poder Judiciário Estadual, essa colenda Sétima Turma entende que: “A União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em lei local por ele editada” (AC 1004829-69.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 20/11/2019). 7.
Configurada a ilegitimidade passiva da União para exigir crédito tributário de imposto de renda sobre rendimentos pagos por Estado da Federação a seus servidores e magistrados, o respectivo auto de infração deve ser anulado. 8.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
23/08/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:46
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: ESPÓLIO DE MÁRCIO MONT´ALEGRE PÚBLIO DE SOUZA , Advogados do(a) APELADO: IZAAK BRODER - BA17521-A, LUCAS MORENO ANDRADE - BA38644-A, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER - BA28308-A Advogados do(a) APELADO: IZAAK BRODER - BA17521-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A .
O processo nº 1006322-18.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/07/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:45
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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14/05/2019 16:07
Juntada de Petição intercorrente
-
14/05/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 18:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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05/04/2019 18:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/03/2019 17:24
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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