TRF1 - 0002185-74.2014.4.01.4003
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 0002185-74.2014.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FISCAL (1118) POLO ATIVO: AUTO POSTO AVELINO LTDA – EPP REPRESENTANTE POLO ATIVO: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados por AUTO POSTO AVELINO LTDA – EPP - CNPJ 00.***.***/0001-36 (embargante) em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP (embargada) relativamente à execução fiscal n. 0008375-33.2012.4.01.4000.
Em síntese, alega que “O embargado exige cobrança de debito que teria se verificado em fevereiro do ano de 2.003, conforme Auto de Infração n° 070957, emitido em 03 de fevereiro de 2.003, cujo hipotético debito se encontra prescrito, dado que, entre a ocorrência do pretenso credito tributário e a data do o despacho de citação, já decorreu mais de cinco anos, circunstância esta, por si só, mais que suficiente para dar procedência aos presentes embargos.” A ANP/Embargada apresentou impugnação (id. 1754145583 - pág. 14/15) em que sustenta “O presente feito cuida de execução fiscal de multa administrativa decorrente do poder de policia da Administração.
Portanto, todo o arrazoado do embargante se animando no CTN não merece guarida, uma vez que não se trata de tributo, mas de multa, crédito não tributário, cuja legislação aplicável não é o CTN e sim a Lei 9.873/99, que regula o prazo prescricional do poder punitivo da Administração pública direta e indireta. 0 auto de infração foi lavrado em 19/02/2003, conforme informação constante na CDA, cuja notificação para pagamento da multa aconteceu em 06/07/2009, conforme informação de correios-AR na CDA.
Portanto, durante o prazo de 2003 a 2009 não corria a prescrição, porquanto estava em curso processo administrativo de constituição do crédito.
O art. 1°,§10, da Lei 9.873/99 fulmina de prescrição apenas o processo administrativo que ficar paralisado por mais de 03 (três) anos. 0 embargante não fez prova dessa paralisação.
Com relação a prescrição da ação de execução do crédito previsto no art. 1°-A da Lei 9.873/99, a mesma ocorre no prazo de 5 (cinco) anos após regular constituição do crédito via processo administrativo.
O crédito não tributário ora em execução foi definitivamente constituído em 06/07/2009, sendo que o prazo prescricional iniciou em 05/08/2009, data do vencimento da multa.
A execução fiscal foi ajuizada em 20/04/2012, portanto dentro do quinquênio previsto na Lei 9.873/99.” Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a Embargante quedou inerte (id. 1754145583 - pág. 21/22).
Em atenção ao despacho id. 1754145583 (pág. 23), a ANP/Embargada promoveu a juntada de cópia do processo administrativo constitutivo do crédito (id. 1754145583 - pág. 25/116).
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados e interesse na produção de outras provas, mais uma vez a Embargante quedou silente (id. 1754145583 - pág. 117/119 e id. 2021177174). É o relatório.
Seguem fundamentos e dispositivo.
Os autos cuidam de execução de multa imposta pela ANP, oriunda de Auto de Infração n. 070957 (CDA n. *01.***.*34-21 - processo administrativo n. 48611.000856/2003-74 – id. 1734256076, pág. 04/05 da ação executiva).
A Lei n. 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, definindo no art. 1º-A que “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” Nessa perspectiva, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1105442/RJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito.
Colho nesse sentido o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
MULTA AMBIENTAL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quanto se torna inadimplente o administrado infrator (...).
Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp 1.115.400/PR, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/09/2010). 2.
O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).” No caso em análise, examinando-se a cópia do processo administrativo n. 48611.000856/2003 constata-se que: i) a autuação e intimação para defesa ocorreram em 19.02.2003; ii) foi reconhecida a revelia em 23.10.2003; iii) a Embargante foi intimada para apresentar alegações finais em 05.12.2005, tendo se manifestado em 21.12.2005; iv) houve decisão mantendo a autuação e estabelecendo pagamento de multa, em 27.04.2006; v) a Embargante apresentou recurso em 02.06.2006; vi) foi proferida decisão concedendo parcial provimento ao recurso com a redução da multa, em 05.05.2009; vii) a Embargante foi intimada acerca da decisão e para pagamento da multa, cujo vencimento era data de 05.08.2009; viii) a Certidão de Dívida Ativa indica que a constituição definitiva do crédito em cobrança se deu em 20.09.2011.
Considerando-se que entre a data da constituição definitiva do crédito em cobro e o ajuizamento da execução fiscal (18.04.2012) não transcorreu mais de cinco anos, não se operou a prescrição da pretensão executiva.
Com tais considerações, cumpre JULGAR IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, NCPC).
Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (encargo do Decreto-lei nº. 1.025/69).
Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal (Proc. n. 0008375-33.2012.4.01.4000).
P.R.I Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª Vara/SJPI -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0002185-74.2014.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AUTO POSTO AVELINO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - MA15015-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO AVELINO LTDA - EPP EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - (OAB: MA15015-A) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 10 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) -
06/09/2022 09:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/09/2022 09:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/09/2022 09:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/09/2022 09:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/09/2022 09:54
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/09/2022 09:54
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/09/2022 09:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/09/2022 09:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/09/2022 09:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/09/2022 09:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/07/2022 00:00
Intimação
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Intime-se a parte Embargante para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela União às fls. 22/67, respeitado o prazo de cinco dias. 2.
Na oportunidade, deverá dizer do interesse na produção de outras provas (...). -
28/07/2022 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/07/2022 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/06/2021 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2021 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/06/2021 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2021 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2019 09:08
Conclusos para despacho
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29/10/2019 09:08
Conclusos para despacho
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11/01/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/01/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/12/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/11/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/11/2018 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/11/2018 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/11/2018 18:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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13/11/2018 18:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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11/01/2017 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/01/2017 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/11/2016 15:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/11/2016 15:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/09/2016 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/09/2016 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/09/2016 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETER EM 01/09/2016
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01/09/2016 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETER EM 01/09/2016
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29/08/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/08/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2016 11:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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22/08/2016 11:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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13/02/2015 10:24
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 4ª VARA FEDERAL-TERESINA
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13/02/2015 10:24
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 4ª VARA FEDERAL-TERESINA
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19/12/2014 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBEU OS EMBARGOS
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19/12/2014 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBEU OS EMBARGOS
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09/10/2014 10:43
Conclusos para despacho
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09/10/2014 10:43
Conclusos para despacho
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09/10/2014 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2014 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2014 14:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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06/10/2014 14:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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