TRF1 - 1003506-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:54
Juntada de manifestação
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11/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil - Ag 3206 em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil - Ag 3206 em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003506-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MELO FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - OFÍCIO - MANDADO DETERMINO ao (à) gerente da agência 3206 do Banco do Brasil, situada na Avenida Presidente Kennedy, s/n, Quadra 38, Lote 15, Bairro Maracanã, Anápolis/GO, que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 800128316362, referente à RPV nº 2024350273000565, para a conta judicial nº 3208.005.86407211-5 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo nº 1005669-16.2023.4.01.3502.
Fica autorizada a advogada GEOVANA GARCIA FREIRE (CPF: *34.***.*02-40) a efetuar o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 800128316363, referente ao destaque dos honorários contratuais da RPV nº 2024350273000565.
Uma via do presente despacho servirá de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá ser instruído com o comprovante de depósito da RPV (documento ID 2126954280).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003506-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MELO FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora apresentou planilha de cálculo (ID 1826746683) no montante de R$ 99.646,11 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e onze centavos).
A Contadoria apresentou planilha de cálculo (ID 2057747669) no montante de R$ 93.861,93 (noventa e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos).
O INSS apresentou planilha de cálculo (ID 2070681688) no montante de R$ 92.652,02 (noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Considerando que a parte autora renunciou aos valores que excedem o teto do JEF, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) em favor da parte autora, com destaque de 30% (trinta por cento) em favor da advogada Dra.
Geovana Garcia Freire (CPF *34.***.*02-40).
A presente RPV deverá ser expedida com incidente de levantamento apenas por Alvará.
Isso porque o valor da RPV (descontado o percentual de destaque dos honorários) será utilizado para pagamento do financiamento imobiliário discutido nos autos do processo n° 1003506-97.2022.4.01.3502.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003506-97.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MELO FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se pretende receber todo o valor por Precatório ou se renuncia ao que excede o teto do JEF, de modo a receber apenas 60 (sessenta) salários-mínimos por RPV.
ANÁPOLIS, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/02/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:03
Desentranhado o documento
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28/02/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/02/2024 12:42
Juntada de Cálculos judiciais
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21/02/2024 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/02/2024 15:28
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003506-97.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MELO FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003506-97.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MELO FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme sentença ID 1703995954.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2023 13:26
Juntada de cumprimento de sentença
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04/09/2023 12:04
Juntada de documento comprobatório
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09/08/2023 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:43
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003506-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO MELO FREIRE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 707.797.981-5 — DCB: 30/12/2020 — id: 1429358265).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id:1422008749) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno de ansiedade generalizada e depressão maior do humor.
CID F41 e F33, respectivamente” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão foi em: 2017 (quesito “2”).
No quesito “3”, a perita afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Justificativa: “ autor tem evoluído com persistência de tristeza importante, apatia, humor e ânimo rebaixados, transtorno de memória, entre outros”.
No quesito “4” a perita afirma que a parte autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc).
Justificativa: “limitações funcionais: dificuldades em manter rotinas, ter iniciativas, principalmente se envolvem ambiente barulhento e movimentado (ônibus e atendimento a público, por exemplo), iniciar e manter conversas, limitação para fixar e resgatar conteúdos diversos (prejuízo da memória), sair sozinho, fazer planos, permanecer quieto quando necessário (em missas e cultos, por exemplo), manter bom raciocínio, manter ciclo sono/vigília regular, controlar impulsividade, entre outras dificuldades.
A maioria delas reflete no convício social e na vida laboral.
Os ataques de pânico, característicos do transtorno de ansiedade generalizada, impedem o raciocínio linear e congruente à realidade, a tomada de decisões, dirigir, etc.
Além disso, frequentemente impõem idas a pronto atendimento, pois simulam fortemente outras condições como infarto do miocárdio e acidente vascular encefálico”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 11/2017 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “já complicou em ideação suicida, ainda sem tentativa, distúrbios cognitivos, notadamente do campo da memória, e cronificou” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros.
Justificativa: “deve ter sua integridade física supervisionada, não deve dirigir, não deve sair sozinho à rua, sob risco de acidentes, etc” (quesito “13”).
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, tais requisitos já foram devidamente validados pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício por incapacidade temporária de 25/11/2018 a 07/03/2018; 18/09/2018 a 26/12/2019; 10/04/2019 a 08/06/2020; 24/06/2020 a 17/09/2020; 18/09/2020 a 30/12/2020, (Dossiê Previdenciário – id. 1429358265), permanencedo a incapacidade desde (DII: 11/2017), conforme laudo pericial.
Desse modo, considerando que o laudo pericial estabelece incapacidade total e permanente (id. 1422008749), a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 707.797.981-5 — DCB: 30/12/2020 — id: 1429358265, com acréscimo de 25%, tendo em vista que o requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”, laudo pericial).
Conforme documentação emitida pela Autarquia Ré (ID: 273626136 – Pág. 38), a RMI do benefício foi reajustada e alterada de R$ 1.045,00 para R$ 3.488,18, havendo um complemento positivo de R$ 10.080,92 para o período de 18/09/2020 a 30/12/2020 conforme o próprio INSS confessa na contestação.
Não houve o pagamento do valor informado, segundo histórico de créditos (ID: 1703663961 - Pág. 1 e 2).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 707.797.981-5, ocorrida em 30/12/2020 (DIB: 31/12/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/08/2023) e RMI a calcular nos termos da legislação.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento do valor de R$ 10.080,92 relativo aos valores não pagos em decorrência da revisão do benefício NB: 707.797.981-5. .ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:32
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
22/05/2023 13:44
Juntada de impugnação
-
24/02/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:14
Perícia agendada
-
12/12/2022 15:42
Juntada de documento comprobatório
-
12/12/2022 15:39
Juntada de aditamento à inicial
-
06/12/2022 08:49
Juntada de laudo pericial
-
05/08/2022 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:11
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003506-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MELO FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/10/2022, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/06/2022 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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