TRF1 - 0000342-32.2018.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000342-32.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000342-32.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A e NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR - CE9867 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000342-32.2018.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus José Herculano de Negreiros e Vanderlei Lima Aguiar (ids. 178910954 e 178310960) contra sentença (id. 178310952) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, que julgou procedente a denúncia para condená-los à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial a ser cumprido o semiaberto, pela prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Segundo os termos da denúncia, resumidos na sentença, José Herculano Negreiros, quando no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Raimundo Nonato/PI, no período de 2009 a 2012, desviou parte do valor de R$ 260.760,00 (duzentos e sessenta mil e setecentos e sessenta reais) - oriundo do Convênio n° 633/2007, firmado entre a municipalidade e o Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde FUNASA, para realização de obras de melhoria em residências de cidadãos do município.
Aduz que o desvio ocorreu em proveito de Vanderlei Lima Aguiar, administrador da empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME., tendo este se beneficiado conscientemente do desvio perpetrado e contribuído para ele.
Outrossim, afirma que José Herculano Negreiros determinou o pagamento, em favor da empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME. e do seu administrador Vanderlei Lima Aguiar, de R$ 255.476,11, sem que as obras correspondentes tenham sido efetivamente executadas, pois, conforme relatório de vistoria técnica realizada pela FUNASA, foram concluídas apenas 26,48% das metas acertadas.
Denúncia recebida em 16/01/2018 (id. 178310949) e sentença condenatória publicada em 13/02/2019 (fl. 13 id. 178310953).
Nas razões de apelação, José Herculano de Negreiros alega inexistência de provas e ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, tendo em vista a não realização de perícia técnicas em todas as residências.
Ao final, pugna pela redução da pena, conforme prevê o art. 65, I, do CP, pois, ao tempo da sentença, possuía mais de setenta anos de idade.
Ao seu turno, nas razões recursais de Vanderlei Lima Aguiar, sustenta que houve cerceamento de defesa, posto que foram formulados pedidos em resposta à acusação, os quais não foram considerados pelo Juízo de Origem.
Dessa forma, pleiteia que se determine “(...) o retorno do feito ao Juízo de Origem para que este oficie à FUNASA para enviar Relatório Final Financeiro da obra objeto do contrato que deu origem à lide e principalmente a inspeção in loco da obra com a oitiva dos beneficiados pelas obras realizadas.” Em caso de não acolhimento pedido anterior, pugna pela revisão da dosimetria da pena, por considerá-la excessiva.
Contrarrazões do MPF (id. 178310958).
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento das apelações (id. 178310962). É o relatório.
Encaminhe-se ao eminente Revisor.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000342-32.2018.4.01.4004 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus José Herculano de Negreiros e Vanderlei Lima Aguiar (ids. 178910954 e 178310960) contra sentença (id. 178310952) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, que julgou procedente a denúncia para condená-los à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial a ser cumprido o semiaberto, pela prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Preliminares de cerceamento de defesa – indeferimento de provas requeridas As preliminares suscitadas não merecem guarida.
O indeferimento das suscitadas preliminares do apelante foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: “2.0- FUNDAMENTAÇÃO -Preliminarmente De início, cabe ressaltar que os pedidos de elaboração de perícia técnica e de oitiva de novas testemunhas já foram devidamente apreciados e indeferidos às fls. 183/185 e na ocasião da audiência (fls. 222/223), pelo que mantenho o entendimento já firmado pelos seus próprios fundamentos.” Ao seu turno, na decisão de fls. 183/185 – autos físicos (fls. 73/74 id. 178310950), registrou-se: “Cumpre salientar inicialmente, que a realização de eventual perícia nesse momento, não traria tanta clareza quantos os relatórios já mencionados, uma vez que pelo decurso do tempo pode ter havido modificações circunstanciais nas obras.
Ademais, a própria decisão de fls. 119/120 já assentou haver um mínimo de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria nos documentos contidos nos autos e em seus apensos.
Passo seguinte, apresentada a resposta escrita, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
A existência justa causa para a ação penal, consistente na presença de elementos para o seu processamento, já foi assentada na decisão de fls. 119/120.
Da análise das defesas apresentadas não se vislumbram quaisquer das causas de absolvição sumária dos acusados, previstas no art. 397 do CPP, vez que não restou provado, de plano, a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa de excludente de culpabilidade dos agentes.
Ainda, não é o caso de se declarar a extinção da punibilidade dos réus.
Além disso, percebe-se que as demais alegações trazidas nas respostas veiculam defesa de mérito, somente apreciável após a regular instrução processual.
Assim, uma vez vislumbrados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa dos acusados.
Diante do exposto, não configurada nenhuma causa legal de absolvição sumária dos réus, DETERMINO o prosseguimento da ação penal.” Assim, não se sustenta a alegada nulidade, por violação ao contraditório e ampla defesa, em razão do indeferimento das provas requeridas, quando o juiz da causa, na esfera de sua discricionariedade, nega motivadamente a desnecessidade de sua realização, como se deu no presente caso.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E CONCUSSÃO (CP: ARTS. 171, § 3º, C/C O ART. 71 E ART. 316).
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVAS ROBUSTAS.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 203 DO CPP.
DOLO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CONVÊNIO COM O SUS.
EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
DELITO DE CONCUSSÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Configurado o delito de estelionato previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
O réu, na condição de prestador de serviços médicos, subscreveu vários laudos para emissão de guias de internação contendo dados inverídicos, de forma a deixá-los mais onerosos para o Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
As provas juntadas aos autos são robustas e demonstram, com clareza, a autoria e a materialidade delitiva. 3.
A perícia técnica requerida pela parte poderá ser indeferida, nos atermos do art. 184 do CPP, quando não for necessária à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias e deverão ser, portanto, evitadas se forem desnecessárias, impertinentes ou procrastinatórias. 4.
Os depoimentos das testemunhas em juízo devem ser valorados, visto que foram prestados sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. 5.
O réu agiu com a vontade livre e consciente de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio com o emprego de artifício. 6.
O médico que presta serviços pelo SUS equipara-se a funcionário público, nos termos do art. 327 do Código Penal.
Precedentes do Colendo STJ. 7.
Impossibilidade de afastamento do delito de concussão imputado ao acusado. 8.
Apelação desprovida. (ACR 0004264-38.2000.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MARCUS VINICIUS BASTOS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/09/2010 PAG 41.)” Portanto, preliminares afastadas.
Materialidade, Autoria e Dolo – Crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 No mérito, nas razões de apelação, José Herculano de Negreiros alega inexistência de provas e ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva.
A apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio requer a constatação irrefutável, mediante a produção de prova documental, pericial, testemunhal, juntada de extratos bancários, comprovantes de depósitos, cheques ou similares, que permitam aferir a apropriação indevida ou o desvio de rendas públicas por parte do acusado.
Além disso, para se afigurar existente o dolo na conduta do acusado é necessário perquirir se o réu de maneira livre e consciente possuía a intenção de executar os elementos descritos no tipo penal.
Conforme posicionamento deste Tribunal, trata-se de crime formal, não sendo necessário para a consumação a identificação do local no qual as verbas são indevidamente empregadas, bastando o desvio da finalidade original: “PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
RECURSOS FEDERAIS.
DECRETO-LEI N. 201/1967, ARTIGO 1º, I.
CONCURSO MARTIAL.
CÓDIGO PENAL, ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO.
PECULATO.
ARTIGO 312, C/C § 2º DO ARTIGO 327, CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configura-se o crime do artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pela vontade livre e consciente de cometer qualquer dos verbos elementares do tipo.
Irrelevante, pois, apontar qualquer especial fim de agir, sendo suficiente o dolo genérico consistente na consciência do desvio ou apropriação de verbas públicas, o que ocorreu na espécie. 2.
Descabe a desclassificação das condutas para a figura delitiva prevista no inciso III ou IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, uma vez que restou claro que os réus concorreram para a apropriação dos recursos federais, amoldando-se as condutas no inciso I do tipo penal em questão. 3.
A materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus estão devidamente comprovadas. 4.
Recursos de Apelação dos réus negados.
Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. (ACR 0000782-43.2012.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/12/2017)” Analisando detidamente a fundamentação da sentença penal condenatória e as provas dos autos, entendo que as apelações das defesas não merecem provimento.
Conforme analisado pelo juízo a quo, a instrução processual comprovou, sem margem de dúvidas, que José Herculano Negreiros era prefeito do Município de São Raimundo Nonato/PI, e, portanto, ordenador de despesas e responsável direto pela prestação de contas dos valores recebidos da FUNASA, vinculados ao governo federal.
Por sua vez, o apelante Vanderlei Lima Aguiar, administrador da empresa Aguiar Albuquerque Construções Ltda., recebeu integralmente os valores a título de pagamento, sem, contudo, executar os serviços na integralidade, na forma prevista em contrato de empreitada a preço global celebrado com o Município de São Raimundo Nonato/PI.
Ao não se comprovar integralmente todas as despesas realizadas à conta da celebração do Convênio 633/2007, os apelantes dolosamente omitiram e mantiveram em erro o governo federal quanto à correta aplicação das verbas federais disponibilizadas ao município.
Demonstra o conjunto probatório que os apelantes praticaram, em concurso de agentes, o delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por duas vezes (em 02/09/2011 e em 04/01/2012), conforme recibos e notas fiscais de fls. 62/66 (id. 178310948).
O documento de fls. 14/18 (id. 178310948) comprova que José Herculano Negreiros, ora apelante, era prefeito da municipalidade à época da celebração do Convênio 633/2007, cuja empresa vencedora, Aguiar Albuquerque Construções Ltda., sendo sócio o apelante Vanderlei Lima Aguiar, recebeu do Município o montante de R$ 247.870,63 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e três centavos), tendo executado o percentual de 26,48% dos serviços, referentes à construção de melhorias habitacionais para o controle de Doenças de Chagas.
Ainda, as contas dos apelantes relativas ao referido convênio foram julgadas irregulares pelo TCU (fls. 04/09 id. 178310948), posto que, a despeito do pagamento integral dos serviços contratados pela municipalidade, para execução do avençado, somente 26,48% foram realizados, razão pela qual foram os apelantes condenados à restituição de R$ 182.953,35 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e cinqüenta e três reais e trinta e cinco centavos) aos cofres públicos.
O apelante José Herculano Negreiros, em interrogatório judicial, afirmou que “dava a ordem de pagamento ao Controlador” e que “a ordem de pagamento saía do prefeito para que a Secretaria de Administração mandasse verificar se estava tudo correto, bem feito, daí da Secretaria de Administração ou antes passava pela Controladoria e a Controladoria então já autorizava o pagamento.” Ademais, como bem registrado pelo Juízo de origem na sentença vergastada, “(...) o ex-gestor subscreveu todos relatórios de cumprimento de objeto do Ministério da Saúde, de modo que recebeu a obra da forma como estava em 09/01/2012. tudo conforme processo de tomada de contas do CD de fl. 09 e anexadas à presente sentença.” Assim, o Juízo de origem concluiu acertadamente quanto à autoria dos apelantes na prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por duas vezes, ao consignar que: “(...) quem tem poder de decisão é o Chefe do Poder Público Municipal.
O ordenador de despesa é quem tem a responsabilidade pela autorização da despesa.
Este é um ato de gestão.
A responsabilidade pelas infrações à regular aplicação dos recursos públicos é do ordenador de despesas. ao qual cabe demonstrar a regularidade de sua atuação administrativa ( Carta Magna. art. 70. parágrafo único : Lei. 8.443/92. arts. 1º, I; 5°, VII e 19).
Não há nos autos qualquer documento de vistoria técnica/medição da Prefeitura, de acordo com os termos do contrato, apenas o atesto do então prefeito acerca do cumprimento da obra (Prestação de Contas e Relatório de Cumprimento do Objeto em anexo).
Deste modo, as ordens de pagamento feitas pelo réu JOSE HERCULANO DE NEGREIROS foram feitas SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO, causando severa lesão ao erário.
Quanto ao réu, é incontroverso que atuava como administrador da firma contratada e que recebeu o valor total do convênio - notas fiscais, recibos e ordem de pagamento em favor da firma administrada por VANDERLEI LIMA AGUIAR no valor de R$ 255.476,11 (fls. 55 e 57 /61).
Contudo, conforme acima explanado, não executou o objeto contratado.
Com efeito, a autoria resta sobejamente provada” Quanto ao dolo dos apelantes, não há qualquer reparo a ser feito na sentença condenatória, cujo excerto merece o devido destaque: “(...) No presente caso, tem-se que está suficientemente comprovada a presença desses dois elementos, estando caracterizado o dolo.
Para a consecução desse delito, há que se verificar a vontade livre e consciente dos réus de desviar em proveito próprio ou alheio, recursos públicos para proveito próprio ou alheio.
No caso dos autos restou comprovado que o réu JOSÉ HERCULANO NEGREIROS, gestor municipal à época dos fatos, liberou pagamento à firma Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. de VANDERLEI LIMA AGUIAR, sem a realização do objeto contratado, como teria ficado acordado.
Logo, o aspecto volitivo encontra-se presente, na medida em que os acusados agiram livremente, sem qualquer causa excludente da culpabilidade, antijuridicidade ou tipicidade, conforme amplamente demonstrado nos autos.
O nexo causal entre as condutas dos agentes e o crime apontado na denúncia é irrefutável.
Se o réu autoriza o pagamento à empresa contratada sem a prévia constatação da integral execução das obras, no mínimo ele assume o risco de prejuízo ao erário por eventuais vícios existentes no empreendimento, não havendo falar em ausência de dolo.
A conduta, inclusive, é vedada pela Lei 4.320/64: Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Vale registrar que a liquidação envolve todos os atas de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa.
Nesse estágio, deve o funcionário competente da Prefeitura atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.
Assim, o ex-gestor JOSÉ HERCULANO NEGREIROS, deve ser responsabilizado pela inexecução integral da obra conveniada, juntamente com o réu VANDERLEI LIMA AGUIAR, proprietário da empresa contratada que não realizou as obras.
Provada pelo órgão acusador a autoria delitiva, cabe então à defesa provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade.
Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu.
Se argúi legítima defesa, estado de necessidade, ausência de dolo etc., o ônus probandi é inteiramente seu.
Não se pode admitir, é certo, uma excludente de culpabilidade ou de dolo com base em meras conjecturas.
Insustentável, então, a tese de ausência de dolo levantada pela defesa.
Com efeito, a prova oral corrobora os demais elementos juntados.
Em seu interrogatório, o requerido JOSE HERCULANO evidenciou que nem mesmo acompanhava a obra, não tinha qualquer conhecimento acerca do estágio de evolução do empreendimento; no entanto, mesmo ausente qualquer vistoria/medição realizada pela Prefeitura materializada nos autos, efetuou os pagamentos à firma contratada, na pessoa do réu VANDERLEI LIMA AGUIAR.
Sendo assim, o dolo é evidente, pois não havia qualquer preocupação do então gestor com o paradeiro da verba pública.
Tanto o ex-gestor JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROS quanto as testemunhas arroladas pela defesa não souberam declinar o nome de algum fiscal ou engenheiro das obras designado pelo Município de São Raimundo Nonato/PI.
Além disso, à época da fiscalização da FUNASA, foi designada pela gestão municipal para acompanhamento da vistoria uma agente de saúde, de nome V aldeci Lopes dos Santos (fi. 12); tudo a denotar que a gestão municipal desprezava critérios mínimos de fiscalização da aplicação de recursos públicos.
No mais, o dolo é evidenciado a partir da inércia dos requeridos diante das notificações da FUNASA, uma vez que ficaram reiteradamente silentes diante dos ofícios e pedidos da autarquia.
Vale transcrever o trecho do relatório da FUNASA: Da análise dos autos, verifica-se que foi dada oportunidade de defesa aos agentes, responsáveis, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista as notificações às fls. 115-120, 198, 200- 204, 209, 219-224, 226, 242, 252-253 e 265.
No entanto, mantiveram-se silentes e não recolheram a importância devida aos cofres da Fazenda Pública, motivos pelos quais suas responsabilidades foram mantidas (jls. 260-261)., [. .. ] Diante disso, o elemento subjetivo está presente.” Portanto, está mais que claro a materialidade, a autoria e o dolo na conduta dos apelantes, pois tinham perfeita ciência de que os valores, recursos oriundos da FUNASA, para que fossem executados os serviços destinados à construção de melhorias habitacionais para o controle de Doenças de Chagas, não foram aplicados para o objeto do contrato firmado entre a municipalidade e a empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. e os apropriaram/desviaram indevidamente.
Nestes termos, mantenho hígida a condenação proferida na sentença e passo ao exame da dosimetria da pena.
Dosimetria - José Herculano de Negreiros O juízo de origem valorou negativamente dois vetores constantes do art. 59 do CP, a saber, circunstâncias e conseqüências do crime.
Discorreu que as circunstâncias do crime “(...) merecem valoração, haja vista que o modus operandi empregado no delito não foi normal ao crime de desvio, tendo em vista que, na condição de gestor municipal, gerou um prejuízo ao erário foi severo, chegando a mais CENTO E OITENTA MIL REAIS, sendo que o percentual de execução da obra foi baixo, registrando-se que o réu tratava coisa pública com desdém, haja vista que além de utilizar recursos da saúde, efetuava pagamentos sem qualquer fiscalização por parte da prefeitura.
Ademais, era a autoridade máxima no município;”.
Não merece tal circunstância ser valorada negativamente, pois os fundamentos se confundem com as consequências do crime e são inerentes ao tipo penal.
Por sua vez, as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis ao apelante, “(...) tendo em vista que as rendas desviadas eram oriundas do Ministério da Saúde destinadas a melhorias habitacionais para a prevenção da Doença de Chagas em região deveras carente do país, comprometendo seara pública de especial relevo para sociedade.
Ademais, o prejuízo ao erário foi extremamente gravoso e no montante de R$ 182.234,48 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e quarto reais e quarenta e oito centavos).” Corretamente analisadas as consequências do crime como desfavoráveis, pois o desvio dos recursos públicos frustrou as finalidades almejadas pelo convênio e ocasionou um substancial prejuízo aos cofres públicos.
Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Compulsando os autos, o apelante demonstrou que possuía, ao tempo da prolação da sentença, mais de setenta anos, de forma a incidir a atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
Inexistentes agravantes a serem consideradas, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Aplicada a regra do crime continuado (duas vezes), majora-se a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la definitivamente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Mantidos os demais termos da sentença. - Vanderlei Lima Aguiar O juízo de origem valorou negativamente dois vetores constantes do art. 59 do CP, a saber, culpabilidade e conseqüências do crime.
Discorreu que a culpabilidade “(...) deve ser valorada negativamente, haja vista que juntamente com agentes públicos, utilizou-se de meio ardiloso para desviar dinheiro público da saúde, porquanto recebeu antecipadamente todo o valor do convênio e mesmo assim executou percentual reduzido da obra, o que corrobora sua alta culpabilidade no delito em espécie”.
Não merece tal circunstância ser valorada negativamente, pois os fundamentos são inerentes ao tipo penal e não justificam o aumento da pena-base.
Por sua vez, as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis ao apelante, “(...) tendo em vista que as rendas desviadas eram oriundas do Ministério da Saúde destinadas a melhorias habitacionais para a prevenção da Doença de Chagas em região deveras carente do país, comprometendo seara pública de especial relevo para sociedade.
Ademais, o prejuízo ao erário foi extremamente gravoso e no montante de R$ 182.234,48 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e quarto reais e quarenta e oito centavos).” Corretamente analisadas as consequências do crime como desfavoráveis, pois o desvio dos recursos públicos frustrou as finalidades almejadas pelo convênio e ocasionou um substancial prejuízo aos cofres públicos.
Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Inexistentes atenuantes e agravantes a serem consideradas, mantida a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Aplicada a regra do crime continuado (duas vezes), majora-se a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações, para: i) Reduzir a pena do apelante José Herculano de Negreiros de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão; ii) Reduzir a pena do apelante Vanderlei Lima Aguiar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e iii) Substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0000342-32.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000342-32.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A e NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR - CE9867 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: MARLLON SOUSA VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (REVISOR): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. 1.
De início, adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto condutor para rejeitar as preliminares, quanto ao indeferimento de provas requeridas e de oitivas de testemunhas. 2.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos pelo relator para manter a condenação dos acusados JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROS e VANDERLEI LIMA AGUIAR pela prática do delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, pois a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo ficaram bem evidenciados pelas provas reunidas nos autos. 3.
Contudo, tenho entendimento divergente do expressado pelo Relator, no que diz respeito à atenuante prevista no art. 65, I, do CP (maior de setenta anos ao tempo da prolação da sentença).
No caso, conforme Termo de Comparecimento assinado pelo réu José Herculano de Negreiros (ID. 178310950 - Pág. 120), a data de seu nascimento é 25/09/1943.
A sentença foi proferida em 13/02/2019, de modo que o réu contava com mais de 70 (setenta) anos ao tempo da prolação da sentença. É de se destacar que o próprio MPF reconheceu que o réu é detentor da redução pela metade do prazo prescricional: Insta consignar que o acusado José Herculano (fl. 225) era à época da sentença maior de 70 (setenta) anos, fator que reduz pela metade o prazo prescricional.
Sendo assim, em relação a ele o prazo prescricional é de 6 (seis) anos.
Assim, verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos, tampouco superior a 6 (seis) anos.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal poderá ocorrer em 12/02/2031, para o réu Vanderlei, e em 12/02/2025, para o réu José Herculano. 4.
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110 do Código Penal, cujos prazos são previstos no art. 109 do CP.
No caso, as penas aplicadas aos réus foram de 04 anos e 06 meses de reclusão, o que corresponde a um prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Contudo, da análise dos autos verifica-se que o réu José Herculano Negreiros, nascido em 25/09/1943 (ID. 178310950), era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Assim, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP), ou seja, 06 (seis) anos.
De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 02/09/2011 e 04/01/2012 (ID. 178310948).
A denúncia foi recebida em 16/01/2018.
Dessa forma, tendo em vista o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre o fato ocorrido em setembro de 2011 e o recebimento da denúncia em 16/01/2018, faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5.
Remanesce, no caso, a prática delitiva somente quanto ao fato ocorrido no ano de 2012, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, somente ocorrerá em 12/02/2025.
A esse respeito, para a fixação da pena-base, como bem destacou o Relator, somente as consequências do crime são desfavoráveis aos réus, pois o desvio dos recursos públicos frustrou as finalidades almejadas pelo convênio e ocasionou um substancial prejuízo aos cofres públicos.
Assim, entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a estipulação da pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão. 6.
O réu José Herculano possuía, ao tempo da prolação da sentença, mais de setenta anos, de forma a incidir a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.. 7.
Adiro às considerações feitas pelo Relator no que diz respeito à dosimetria da pena aplicada ao réu Vanderlei Lima Aguiar.
Entretanto, divirjo de S.
Exa., para determinar o regime inicial aberto para cumprimento da pena (CP art. 33, § 2º, "c") e reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução. 8.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações da Defesa, para o fim de (i) considerar a atenuante prevista no art. 65, I, do CP para o réu José Herculano de Negreiros, reduzindo sua pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e; (ii) aplicar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade a ambos os Réus, reconhecendo, outrossim, o direito em virem substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000342-32.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000342-32.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A e NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR - CE9867 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201/1967.
APROPRIAÇÃO/DESVIO DE VERBAS POR MEIO DE CONVÊNIO.
PROVAS IDÔNEAS NOS AUTOS EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NA PRÁTICA DELITIVA.
DOSIMETRIA REFORMADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Não se sustenta a alegada nulidade de cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e ampla defesa, em razão do indeferimento das provas requeridas, quando o juiz da causa, na esfera de sua discricionariedade, nega motivadamente a desnecessidade de sua realização, como se deu no presente caso.
Precedentes. 2.
A instrução processual comprovou, sem margem de dúvidas, que um dos apelantes era prefeito do Município de São Raimundo Nonato/PI, e, portanto, ordenador de despesas e responsável direto pela prestação de contas dos valores recebidos da FUNASA, vinculados ao governo federal.
O outro apelante, administrador da empresa Aguiar Albuquerque Construções Ltda., recebeu integralmente os valores a título de pagamento, sem, contudo, executar os serviços na integralidade, na forma prevista em contrato de empreitada a preço global celebrado com o Município de São Raimundo Nonato/PI. 3.
Demonstra o conjunto probatório que os apelantes praticaram, em concurso de agentes, com vontade livre e consciente, o delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por duas vezes (em 02/09/2011 e em 04/01/2012).
Materialidade, autoria e dolo dos apelantes restaram devidamente demonstrados, mantendo-se hígida a sentença recorrida. 4.
Dosimetria.
A culpabilidade e as circunstâncias do crime não possuem fundamentos aptos a majorar a pena-base.
Por outro lado, as consequências do crime são idôneas a exasperar a pena-base, pois o desvio dos recursos públicos frustrou as finalidades almejadas pelo convênio e ocasionou um substancial prejuízo aos cofres públicos. 5.
Atenuante prevista no art. 65, I, do CP reconhecida apenas para um dos apelantes. 6.
Aplicada a regra do crime continuado (duas vezes), majora-se a pena de ambos os apelantes em 1/6 (um sexto). 6.
Regime inicial de cumprimento é o aberto.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Apelações parcialmente providas, a fim de: i) Reduzir a pena do apelante José Herculano de Negreiros de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão; ii) Reduzir a pena do apelante Vanderlei Lima Aguiar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e iii) Substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS, VANDERLEI LIMA AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A Advogado do(a) APELANTE: NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR - CE9867 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000342-32.2018.4.01.4004 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS, VANDERLEI LIMA AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A Advogado do(a) APELANTE: NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR - CE9867 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000342-32.2018.4.01.4004 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA AGUIAR em 22/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000342-32.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000342-32.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS e outros Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A Advogado do(a) APELANTE: NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR - CE9867 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VANDERLEI LIMA AGUIAR NEWTON BEVILAQUA DIAS JUNIOR - (OAB: CE9867) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 19 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/12/2021 11:38
Juntada de volume
-
15/12/2021 11:35
Juntada de documentos diversos migração
-
15/12/2021 11:34
Juntada de documentos diversos migração
-
29/09/2021 16:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2019 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
15/07/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
15/07/2019 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4765809 PARECER (DO MPF)
-
12/07/2019 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
10/07/2019 09:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/07/2019 09:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4752091 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
10/07/2019 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO
-
08/07/2019 15:25
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
19/06/2019 17:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/06/2019 17:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
12/06/2019 13:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/06/2019 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
11/06/2019 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
31/05/2019 08:36
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/05/2019 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/05/2019
-
28/05/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AO APELANTE PARA RAZÕES
-
28/05/2019 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
26/04/2019 11:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
26/04/2019 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/04/2019 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/04/2019 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4719313 PETIÇÃO
-
25/04/2019 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/04/2019 08:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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