TRF1 - 1032512-58.2022.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032512-58.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032512-58.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLARICE PEREIRA DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BUCKLEY SAMPAIO ROSA - GO4611-A, ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO - GO27695-A, JOELTON LOPES DE AGUIAR FARIAS - GO38448-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A, LIVIA ALVES ARANHA - GO40163-A, JESSICA CRISTINE DE CARVALHO - GO49920-A, JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES - GO20894-A, LEONARDO REBOUCAS NOGUEIRA - GO18966-A, GUSTAVO ENEAS JORGE - GO25386-A, PEDRO PAULO ALVES DA COSTA FILHO - GO37238-A e ROBSON CROSUE ROSA - GO28749-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1032512-58.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso no sentido estrito da decisão proferida nos autos da Ação Penal 1136-13.2018.4.01.3500 (Id. 276670699, pp. 181/191), em que o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás: (i) declarou extinta a punibilidade da denunciada Maria Correa de Oliveira Melo, em relação aos crimes dos Artigos 288, 299 e 312, todos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato, nos termos do Art. 61, CPP, e do Art. 109, II, c/c Art. 115, CP. (ii) absolveu sumariamente os denunciados Adilson Rodrigues Linhares, Clarice Pereira de Melo, Eliany Marina Fernandes, Elizabeth Garcia de Almeida, Gilson de Jesus Ribeiro, Heloísa Maria da Silva Andrade, Ismalda Anasenko Rodrigues, Jadson Borges dos Santos, Luciano Bertino de Souza, Luiz Antônio Martins de Souza, Manoel Edreira Abreu, Márcio José de Araújo, Maria de Fátima Duarte Bueno de Souza, Maria Helena Siqueira de Souza Martins, Marlene da Silva Neves, Selma Cardoso Silva Macedo, Sérgio Daher Jorge e Solange Maria Moreira Santos, da imputação da prática dos crimes descritos nos Artigos 288, 299 e 312, todos do CP. (iii) afastou a absolvição sumária dos demais denunciados, determinando o prosseguimento da ação penal em relação a eles.
Id. 276670699, pp. 241/246 Em suas razões, o MPF sustenta que: Alegam o magistrado sentenciante que teria ocorrido a prescrição em abstrato dos crimes imputados a MARIA CORREA DE OLIVEIRA MELO.
Conforme se extrai da denúncia, os primeiros pagamentos ilegais ocorreram em 2001 e os últimos ao final de 2011, neste caso a ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (último pagamento confirmado de R$2.417,95 - dois mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos - aos 15/09/2011, fl. 84).
A peça acusatória imputa participação de todos os acusados na totalidade dos pagamentos realizados/recebidos ilicitamente, visto que integravam a mesma quadrilha que organizou e operacionalizou a fraude e permitiu o recebimento dos valores indevidos.
O grupo atuou continuamente, assim, entre 2001 e 2011, quando os valores forem efetivamente pagos.
Frisa-se que, ainda que reduzida pela metade a prescrição, considerando-a abstratamente em 8 (oito) anos, tendo em vista que o último pagamento foi realizado em 15/09/2011, a prescrição só se operaria aos 15/09/2019.
A denúncia foi recebida em data anterior, aos 23/01/2018, pouco mais de 6 (seis) anos após o crime, razão pela qual há de se afastar a suscitada prescrição do delito do art. 288 do CP.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão nesse tocante, para que seja determinado o prosseguimento da marcha processual em face da acusada MARIA CORREA DE OLIVEIRA MELO.
Id. 276670699, pp. pp. 241/246, caixa alta no original, grifo suprimido O recorrente complementa suas razões nos seguintes termos: Como se observa, o MM Juiz a quo sustenta a decisão de rejeição da denúncia com a tese de que o transcurso do tempo demonstra que não há utilidade na demanda, estando ausente a condição da ação interesse de agir.
Conquanto o magistrado de piso intente ressaltar, em suas próprias palavras, que não se está aplicando a teoria da prescrição em perspectiva, ressai evidente dos fundamentos apresentados na decisão que o Juízo a quo alicerça seu julgamento extintivo na prescrição em perspectiva da conduta em persecução.
Isso porque, em suas palavras: “o objeto da relação processual assim instaurada - condenação criminal dos citados réus - não poderia ser atingido, eis que, se reconhecida a procedência da pretensão punitiva com aplicação de uma pena razoável de 04 anos, certamente, seria, em seguida, declarada sua extinção”.
Verifica-se, pois, desse excerto, que a razão pela qual o juízo singular entende pela ausência de interesse de agir é exatamente a perspectiva de prescrição futura!! Como é notório, a prescrição em perspectiva não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. [...] Destaque-se, ademais, a inviabilidade de tal modalidade de extinção da punibilidade, em face da consolidação da jurisprudência pela inadmissibilidade da denominada prescrição em perspectiva, cristalizada no enunciado n° 438 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade nela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. independentemente da existência ou sorte do processo penal". (publicada no DJe de 13/05/2010) Com efeito, temos que o reconhecimento da denominada "prescrição em perspectiva", há que ser cercado de redobrada cautela e parcimônia, sob pena de se estimular a impunidade.
Diante do exposto, sendo pacífica na jurisprudência a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva, impõe-se a reforma da decisão para que seja dado regular prosseguimento ao feito em primeira instância.
Id. 276670699, pp. pp. 241/246, caixa alta no original, grifo suprimido Ao apreciar o recurso, o juízo assim se manifestou: 1.
Recebo o recurso interposto pelo MPF à fl. 444, já acompanhado das razões recursais, como apelação, tendo em vista que se insurgiu da decisão deste juízo que absolveu sumariamente os seguintes acusados: 1.
ADILSON RODRIGUES LINHARES; 2.
CLARICE PEREIRA DE MELO; 3.
ELIANY MARINA FERNANDES; 4.
ELIZABETH GARCIA DE ALMEIDA; 5.
GILSON DE JESUS RIBEIRO; 6.
HELOÍSA MARIA DA SILVA ANDRADE; 7.
ISMALDA ANASENKO RODRIGUES; 8.
JADSON BORGES DOS SANTOS; 9.
LUCIANO BERTINO DE SOUZA; 10.
LUIZ ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA; 11.
MANOEL EDREIRA ABREU; 12.
MARCIO JOSÉ DE ARAÚJO; 13.
MARIA DE FÁTIMA DUARTE B DE SOUZA; 14.
MARIA HELENA SIQUEIRA DE SALES MARTINS; 15.
MARLENE DA SILVA NEVES; 16.
SELMA CARDOSO SILVA MACEDO; 17.
SERGIO DAHER JORGE; 18.
SOLANGE MARIA MOREIRA SANTOS, embora tenha decretada a extinção da punibilidade do crime imposto a MARIA CORREIA DE OLIVEIRA MELO.
Id. 276670699, pp. 252/253, caixa alta no original, grifo suprimido.
Os recorridos apresentaram contrarrazões.
Márcio José de Araújo, Id. 276673565; Maria Helena Siqueira de Souza Martins, Ids. 276673567 e 276673566; Clarice Pereira de Melo, Id. 276673573; Gilson de Jesus Ribeiro, Id. 276673575; Solange Maria Moreira Santos, Id. 276673577; Heloísa Maria da Silva Andrade, Ids. 276673586 e 276673587; Eliany Marina Fernandes, Id. 276673591; Luiz Antônio Martins de Souza, Id. 276673595; Sérgio Daher Jorge, Id. 276673597; Selma Cardoso Silva Macedo, Id. 276673599; Ismalda Anasenko Rodrigues, Id. 276673601; Marlene da Silva Neves, Id. 276673603; Jadson Borges dos Santos, Id. 276673605; Elizabeth Garcia de Almeida, Id. 276673607; Manoel Edreira Abreu, Id. 276673609; Luciano Bertino de Souza, Id. 276673615; Adilson Rodrigues Linhares, Id. 276673621; e Maria de Fátima Duarte Bueno de Souza, Id. 276673627.
A recorrida Maria Correa de Oliveira Melo não foi intimada para apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) emitiu parecer em que, preliminarmente, afirma que o recurso cabível na espécie é o recurso em sentido estrito e que o recurso interposto pelo MPF não merece ser conhecido porque é intempestivo.
No mérito, a PRR1 requer: 46.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer: i) seja decretada, de ofício, a extinção da punibilidade da ré Maria Correa de Oliveira da imputação da prática do crime descrito do artigo 288 do CP, julgando prejudicado o recurso no ponto de insurgência; ii) o parcial provimento do recurso para que seja afastada a absolvição sumária de Adilson Rodrigues Linhares, Clarice Pereira de Melo, Eliany Marina Fernandes, Elizabeth Garcia de Almeida, Gilson de Jesus Ribeiro, Heloísa Maria da Silva Andrade, Ismalda Anasenko Rodrigues, Jadson Borges dos Santos, Luciano Bertino de Souza, Luiz Antônio Martins de Souza, Manoel Edreira Abreu, Márcio José de Araújo, Maria de Fátima Duarte Bueno de Souza, Maria Helena Siqueira de Souza Martins, Marlene da Silva Neves, Selma Cardoso Silva Macedo, Sérgio Daher Jorge e Solange Maria Moreira Santos, pois subsiste a pretensão punitiva de todos eles, ao menos, em relação ao delito do artigo 312 do CP; e iii) seja reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima em abstrato, de todos os denunciados nas iras do artigo 288 do CP e dos réus Eliany Marina Fernandes e Luiz Antônio Martins de Souza em relação ao crime do artigo 299 do CP.
Id. 289396053, grifo suprimido.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1032512-58.2022.4.01.3500 V O T O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Preliminarmente, importa consignar a intempestividade do recurso do MPF, conforme demonstra a PRR1 em seu parecer, abaixo transcrito, cuja fundamentação adoto como razões de decidir: 13.
Compulsando os autos verifica-se que, muito embora o MPF tenha feito carga do processo no dia 22/10/2019, às 19h01m, a ciência do Parquet, que deve ser pessoal, somente se materializou no dia 23/10/2019, conforme carimbo da coordenadoria jurídica da Procuradoria da República do Goiás.
Assim, considerando que o prazo previsto para interposição do recurso em sentido estrito é de 05 dias (artigo 586 do CPP), contado a partir do primeiro dia útil subsequente (24/10/2019 - quinta-feira), o prazo se encerraria no dia 28/10/2019, segunda feira.
Sabe-se que o dia 28 de outubro é considerada feriado na Justiça Federal (Dia do Servidor Público - PORTARIA SJGO-DIREF -7429317 de 2019), não obstante, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público do ano de 2019 foram transferidas do dia 28 para 31 de outubro de 2019, em toda a 1ª Região, suspendendo, nessa data, o expediente e os prazos processuais no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região (Portaria Presi - 8872051). 14.
Desse modo, considerando que no dia 28/10/2019 teve expediente normal na Justiça Federal, sem suspensão dos prazos processuais, e que o recurso em sentido estrito fora interposto apenas no dia 29/10/2019, forçoso reconhecer sua intempestividade.
Logo, o recurso, embora cabível na espécie, não merece ser conhecido, por ser intempestivo.
Id. 289396053, caixa alta no original, grifo suprimido Nesse contexto, em que a decisão atacada foi proferida no dia 7/10/2019 (Id. 276670699, pp. 181/191); a carga dos autos físicos ao MPF foi feita no dia 22/10/2019, às 19:01:20 horas (Id. 276670699, p. 239); o protocolo do MPF registrou a entrada dos autos físicos naquele órgão no dia 23/10/2019 (Id. 276670699, p. 240), e, portanto, a contagem de prazo recursal iniciou-se no dia 24/10/2019; o feriado do dia 28/10/2019 (Dia do Servidor Público - PORTARIA SJGO-DIREF -7429317 de 2019) foi transferido para o dia 31/10/2019, conforme Portaria Presi 8872051; o prazo recursal final de 5 dias encerrou-se no dia 28/10/2019 e que o recurso foi interposto somente no dia 29/10/2019 (Id. 276670699, pp. 241/246), não conheço do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, porquanto intempestivo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032512-58.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032512-58.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLARICE PEREIRA DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BUCKLEY SAMPAIO ROSA - GO4611-A, ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO - GO27695-A, JOELTON LOPES DE AGUIAR FARIAS - GO38448-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A, LIVIA ALVES ARANHA - GO40163-A, JESSICA CRISTINE DE CARVALHO - GO49920-A, JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES - GO20894-A, LEONARDO REBOUCAS NOGUEIRA - GO18966-A, GUSTAVO ENEAS JORGE - GO25386-A, PEDRO PAULO ALVES DA COSTA FILHO - GO37238-A e ROBSON CROSUE ROSA - GO28749-A E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
22/11/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/11/2022 17:24
Juntada de Informação
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22/11/2022 17:23
Juntada de termo
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11/11/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES LINHARES em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
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02/10/2022 01:31
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:26
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/09/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 00:55
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:18
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES LINHARES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE BUENO em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:41
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 20:03
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 20:02
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 20:01
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 20:00
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 19:58
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 19:57
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA MACEDO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ISMALDA ANASENKO RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de SERGIO DAHER JORGE em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA NEVES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MANOEL EDREIRA ABREU em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JADSON BORGES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ELIZABETH GARCIA DE ALMEIDA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO BERTINO DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:05
Juntada de diligência
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03/08/2022 09:04
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:34
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DA SILVA ANDRADE em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA NEVES em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:19
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:05
Juntada de diligência
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02/08/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:35
Juntada de diligência
-
02/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:27
Juntada de diligência
-
01/08/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 22:35
Juntada de diligência
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01/08/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 18:57
Juntada de diligência
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01/08/2022 00:20
Publicado Intimação polo passivo em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 20:03
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 19:58
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 19:55
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 15:50
Juntada de diligência
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29/07/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 15:21
Juntada de diligência
-
29/07/2022 13:05
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2022 21:54
Juntada de contrarrazões
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28/07/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:37
Juntada de diligência
-
28/07/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:51
Juntada de diligência
-
28/07/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:11
Juntada de diligência
-
28/07/2022 16:48
Juntada de diligência
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28/07/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:40
Juntada de diligência
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28/07/2022 14:53
Expedição de Edital.
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28/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:14
Juntada de diligência
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28/07/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:06
Juntada de diligência
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28/07/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:18
Juntada de diligência
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28/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:01
Juntada de diligência
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27/07/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:46
Juntada de diligência
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27/07/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 16:37
Juntada de termo
-
25/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:56
Juntada de volume
-
25/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Criminal da SJGO
-
25/07/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2022 16:03
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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