TRF1 - 1022422-52.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022422-52.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS NEGRAO QUARESMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CARVALHO FERREIRA - PA32378 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando determinar que as autoridades impetradas providenciem a imediata concessão de vaga, bem como a matrícula no referido curso.
Defende a ilegalidade quanto à avaliação de sua autodeclaração, porquanto preenche os requisitos editalícios, asseverando ainda que a autoridade coatora não adotou critérios objetivos na seleção do impetrante como candidato cotista.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida, Id 1228790781.
Justiça gratuita deferida, Id 1228790781.
UFPA requereu ingresso na lide, Id 1242746790.
Autoridade impetrada prestou informações, Id 1320289273.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de determinar que as autoridades impetradas providenciem a imediata concessão de vaga, bem como a matrícula no referido curso, em razão do preenchimento dos requisitos para uma vaga como cotista pelo critério "negro/pardo".
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1228790781, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
A respeito das vagas destinadas aos candidatos negros, o edital do concurso estabeleceu: 5.
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA OU INDÍGENA 5.1 A UFPA nomeará uma Comissão de Verificação da Autodeclaração cujos membros obrigatoriamente devem ter participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, podendo incluir membros externos à UFPA atuantes na causa de direitos étnicos raciais. 5.2 Os integrantes da Comissão de Verificação da Autodeclaração serão organizados em Bancas que atuarão na análise da validação da condição autodeclarada de pessoa negra ou indígena aqui denominadas, respectivamente, Banca de Heteroidentificação e Banca de Verificação da Autodeclaração Indígena. 5.2.1 As Bancas de Heteroidentificação serão compostas por 05 (cinco) membros, que conheçam o fenótipo social da população regional e atendam aos requisitos previstos no item 5.1 5.2.2 A composição das Bancas de Heteroidentificação e Bancas de Verificação da Autodeclaração Indígena atenderão ao critério da diversidade, quanto ao sexo e cor. 5.2.3 O(A) candidato(a) inscrito(a) com autodeclaração de que é de cor preta ou parda e classificado(a) em cota PPI deverá apresentar-se à Banca de Heteroidentificação, em data, horário e local a serem informados, para participar do processo de validação da sua autodeclaração. 5.2.4.
O(A) candidato(a) inscrito(a) com autodeclaração de que é indígena e classificado (a) em cota PPI deverá apresentar a Declaração de Pertencimento Étnico assinada por autoridades/lideranças de sua respectiva etnia/povo ou associações indígenas ou a cópia de seu Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI). 5.3 Para validar a autodeclaração de candidatos pretos ou pardos será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro como base para análise e validação. 5.3.1 O fenótipo social de pessoa negra é entendido como o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais 5.3.2 As características fenotípicas descritas são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro, deixando-o vulnerável a discriminações, ofensas e agressões e a perdas de oportunidades sociais e/ou profissionais. 5.3.3 Não serão consideradas a ascendência do(a) candidato(a) nem as informações contidas em quaisquer documentos. (original sem negrito) (...) Como se vê, não basta apenas a autodeclaração, fazendo-se necessária posterior avaliação por uma Comissão.
Tal procedimento se mostra razoável, pois visa a evitar o uso indevido da autodeclaração e garantir a efetividade do princípio da isonomia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, intentada contra o sistema de cotas implantado no âmbito de Universidade de Brasília, firmou entendimento pela constitucionalidade e legitimidade da identificação de negros e pardos feita por terceiros, como elemento apto a afastar a possibilidade de fraudes no acesso às vagas reservadas.
Isso porque, no Brasil, a lei não visa a proteger quem é afrodescendente, mas, sim, a quem aparenta ser afrodescendente, aos olhos da comunidade em que está inserido.
A maneira científica verificar a condição da descendência africana seria o mapeamento completo do genoma do candidato, o que, por óbvio, seria inviável, além disso não traria o resultado pretendido, pois as misturas genéticas as vezes já afastaram as características que levariam ao preconceito.
Assim, considerando que o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, é necessário que o candidato ostente fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial.
O Edital é claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial.
Portanto, não se pode falar em registros em documentos ou características dos pais, pois não é isso que buscava a Comissão, mas sim aferir a veracidade das informações de vários candidatos, considerando as peculiaridades da região e destacando quem, aos olhos da comunidade local, aparenta ser afrodescendente.
Entendo que a definição de quem se enquadra nos conceitos de negro ou pardo deve ser feita pela Comissão, após a autodeclaração, pois segue um critério isonômico a todos os candidatos.
Eventual interferência do Poder Judiciário sobre o resultado de um candidato específico iria distorcer o padrão utilizado pela Comissão, que deve ser único para todos os participantes.
Portanto, ainda que gere insegurança a avaliação da Comissão, está dentro de um padrão único.
Dessa forma, garantir que todos sejam avaliados pela mesma Comissão é a solução que mais confere isonomia.
Além disso, a jurisprudência já definiu que a análise da condição de negro ou pardo não deve ser feita por fotografia, pois vários fatores influenciam no resultado da imagem, sendo sempre mais segura a entrevista pessoal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO POR FOTOGRAFIA.
NÃO ADMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO PRESENCIAL.
CANDIDATO CONSIDERADO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. [...] II - Não é o caso de se adentrar no critério da Administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade e, sendo feita por análise fotográfica, enviada pelo candidato, pode ocorrer equívocos, em razão da qualidade da foto, luz, enquadramento e diversos outros motivos.
III - A simples análise da fotografia, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o Princípio da Isonomia, devendo essa ser feita pela própria Administração, ou de melhor monta, de forma presencial. [...] (AC 0039522-90.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) Assim, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o indeferimento liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 01:11
Decorrido prazo de REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:54
Juntada de outras peças
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01/09/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 19:48
Juntada de diligência
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17/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:19
Decorrido prazo de REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 10:59
Juntada de manifestação
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25/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022422-52.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS NEGRAO QUARESMA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO CARVALHO FERREIRA - PA32378 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, MARÍLIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA FERREIRA, REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede de liminar, determinação para que o impetrado efetive a matrícula do impetrante no curso de Medicina junto à Universidade Federal do Pará, na condição de cotista-candidato pardo.
Defende a ilegalidade quanto à avaliação de sua autodeclaração, porquanto preenche os requisitos editalícios, asseverando ainda que a autoridade coatora não adotou critérios objetivos na seleção do impetrante como candidato cotista.
DECIDO.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
A respeito das vagas destinadas aos candidatos negros, o edital do concurso estabeleceu: 5.
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA OU INDÍGENA 5.1 A UFPA nomeará uma Comissão de Verificação da Autodeclaração cujos membros obrigatoriamente devem ter participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, podendo incluir membros externos à UFPA atuantes na causa de direitos étnicos raciais. 5.2 Os integrantes da Comissão de Verificação da Autodeclaração serão organizados em Bancas que atuarão na análise da validação da condição autodeclarada de pessoa negra ou indígena aqui denominadas, respectivamente, Banca de Heteroidentificação e Banca de Verificação da Autodeclaração Indígena. 5.2.1 As Bancas de Heteroidentificação serão compostas por 05 (cinco) membros, que conheçam o fenótipo social da população regional e atendam aos requisitos previstos no item 5.1 5.2.2 A composição das Bancas de Heteroidentificação e Bancas de Verificação da Autodeclaração Indígena atenderão ao critério da diversidade, quanto ao sexo e cor. 5.2.3 O(A) candidato(a) inscrito(a) com autodeclaração de que é de cor preta ou parda e classificado(a) em cota PPI deverá apresentar-se à Banca de Heteroidentificação, em data, horário e local a serem informados, para participar do processo de validação da sua autodeclaração. 5.2.4.
O(A) candidato(a) inscrito(a) com autodeclaração de que é indígena e classificado (a) em cota PPI deverá apresentar a Declaração de Pertencimento Étnico assinada por autoridades/lideranças de sua respectiva etnia/povo ou associações indígenas ou a cópia de seu Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI). 5.3 Para validar a autodeclaração de candidatos pretos ou pardos será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro como base para análise e validação. 5.3.1 O fenótipo social de pessoa negra é entendido como o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais 5.3.2 As características fenotípicas descritas são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro, deixando-o vulnerável a discriminações, ofensas e agressões e a perdas de oportunidades sociais e/ou profissionais. 5.3.3 Não serão consideradas a ascendência do(a) candidato(a) nem as informações contidas em quaisquer documentos. (original sem negrito) (...) Como se vê, não basta apenas a autodeclaração, fazendo-se necessária posterior avaliação por uma Comissão.
Tal procedimento se mostra razoável, pois visa a evitar o uso indevido da autodeclaração e garantir a efetividade do princípio da isonomia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, intentada contra o sistema de cotas implantado no âmbito de Universidade de Brasília, firmou entendimento pela constitucionalidade e legitimidade da identificação de negros e pardos feita por terceiros, como elemento apto a afastar a possibilidade de fraudes no acesso às vagas reservadas.
Isso porque, no Brasil, a lei não visa a proteger quem é afrodescendente, mas, sim, a quem aparenta ser afrodescendente, aos olhos da comunidade em que está inserido.
A maneira científica verificar a condição da descendência africana seria o mapeamento completo do genoma do candidato, o que, por óbvio, seria inviável, além disso não traria o resultado pretendido, pois as misturas genéticas as vezes já afastaram as características que levariam ao preconceito.
Assim, considerando que o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, é necessário que o candidato ostente fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial.
O Edital é claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial.
Portanto, não se pode falar em registros em documentos ou características dos pais, pois não é isso que buscava a Comissão, mas sim aferir a veracidade das informações de vários candidatos, considerando as peculiaridades da região e destacando quem, aos olhos da comunidade local, aparenta ser afrodescendente.
Entendo que a definição de quem se enquadra nos conceitos de negro ou pardo deve ser feita pela Comissão, após a autodeclaração, pois segue um critério isonômico a todos os candidatos.
Eventual interferência do Poder Judiciário sobre o resultado de um candidato específico iria distorcer o padrão utilizado pela Comissão, que deve ser único para todos os participantes.
Portanto, ainda que gere insegurança a avaliação da Comissão, está dentro de um padrão único.
Dessa forma, garantir que todos sejam avaliados pela mesma Comissão é a solução que mais confere isonomia.
Além disso, a jurisprudência já definiu que a análise da condição de negro ou pardo não deve ser feita por fotografia, pois vários fatores influenciam no resultado da imagem, sendo sempre mais segura a entrevista pessoal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO POR FOTOGRAFIA.
NÃO ADMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO PRESENCIAL.
CANDIDATO CONSIDERADO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. [...] II - Não é o caso de se adentrar no critério da Administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade e, sendo feita por análise fotográfica, enviada pelo candidato, pode ocorrer equívocos, em razão da qualidade da foto, luz, enquadramento e diversos outros motivos.
III - A simples análise da fotografia, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o Princípio da Isonomia, devendo essa ser feita pela própria Administração, ou de melhor monta, de forma presencial. [...] (AC 0039522-90.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) Assim, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o indeferimento liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) defiro a justiça gratuita; c) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); d) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); e) decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) oportunamente, conclusos para sentença.
Belém-PA, data de assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/07/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS NEGRAO QUARESMA - CPF: *20.***.*41-31 (IMPETRANTE)
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22/07/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/06/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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