TRF1 - 1001728-92.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001728-92.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
H.
D.
L.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ISANIA NUNES DA SILVA - GO50876 e PALLOMA LORANNE DA SILVA SANTOS - GO60715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por C.
H.
D.
L.
S., representado por sua genitora PAULA CRISTINA DE LEMOS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id1293989836, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto, visto que o benefício fora concedido administrativamente.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, considerando que o pedido fora concedido na via administrativa, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LEMOS SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE LEMOS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Rogerio Mendes Menezes em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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29/07/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001728-92.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
H.
D.
L.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ISANIA NUNES DA SILVA - GO50876 e PALLOMA LORANNE DA SILVA SANTOS - GO60715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C.
H.
D.
L.
S., representado por sua genitora PAULA CRISTINA DE LEMOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: "(...) - a concessão de medida liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora designe data para a realização de perícia médica e avaliação social; (...) - a concessão da segurança, para impor à Autoridade Coatora obrigação de fazer, consistente na conclusão do processo administrativo e implantação do benefício devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; (...)" A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente, na data de 28/03/2019 (DER), a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB nº 710.578.876-4/704.884. 776-0); - foram gerados dois números de benefícios (NB), pois à época do requerimento administrativo, o impetrante não tinha CPF, razão pela qual aparece o nome da sua mãe nos protocolos iniciais sob o NB nº 710.578.876-4; - por não poder comparecer a primeira perícia agendada, tendo em vista a dificuldade de locomoção por residir em outra cidade, solicitou a remarcação no dia 30 de agosto de 2021; - ocorre que até a presente data, o referido requerimento de reagendamento não foi concluído, estando o Impetrante impossibilitado de realizar os atos periciais. - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende desde o requerimento realizado no dia 18/08/2021, MAIS DE 08 MESES.
A autoridade coatora prestou informações (id1010599829) alegando, em síntese, que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se que o próprio impetrante alega que não compareceu à perícia agendada, razão pela qual foi reagendado para 30 de agosto de 2021.
Portanto, não há se atribuir culpa pelo atraso na análise do pedido exclusivamente ao INSS, pois o requerimento realizado em 28/03/2019 não preencheu os requisitos necessários para processamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de Rogerio Mendes Menezes em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:59
Juntada de manifestação
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30/03/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 15:16
Juntada de diligência
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30/03/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 09:59
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2022 07:59
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/03/2022 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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