TRF1 - 1004799-67.2021.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MACHADO LEMOS em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 25/08/2022 23:59.
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07/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004799-67.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS MAGNO MACHADO LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAINA MAURA FERREIRA FONSECA - TO8846 e LEIDIANY RIBEIRO ALVARENGA BENTO - TO8857 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS MAGNO MACHADO LEMOS em desfavor da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual objetiva, em suma, que seja considerado apto a prosseguir no certame de Agente de Polícia Federal, ou, caso não seja o entendimento deste Juízo, que possa refazer a prova do teste físico (natação), conforme as regras estabelecidas no edital.
Relata-se, em síntese, que: Autor candidatou-se ao Concurso Público para o provimento de vagas da Polícia Federal, conforme edital nº 1-DGP/PF,15/01/2021, para o cargo 2 de Agente de Policia Federal A entidade contratada para realizar o concurso é o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, e o processo seletivo contempla as seguintes fases, conforme previsto no item 8 e 8.1.2 do edital (edital em anexo): (omissis) Assim, teve sua inscrição deferida e iniciou seus estudos, dedicando meses da sua vida para buscar o cargo público sonhado.
Por consequência e meritocracia, o candidato foi aprovado na prova objetiva e discursiva, conforme ato de resultado anexo.
Em decorrência disso, foi convocado para as demais etapas do certame.
Todavia, fora eliminado no Exame de Aptidão Física de Natação por meio de uma avaliação realizada de forma ilegal.
Mesmo o Autor tento realizado os testes físicos em conformidade com o exigido pelos avaliadores, houve erro na execução do teste da prova de natação, sendo o Candidato considerado inapto por extrapolar 4(quatro) segundos, o candidato no momento do teste físico de natação foi surpreendido pelo avaliador que informou que o salto seria realizado na lateral da raia, lado do bloco existente, ou seja, de forma diversa de seus treinos, e o edital que é a lei que rege o concurso não trouxe essa previsão, vejamos: (omissis) Assim, em nenhum item o edital menciona que os candidatos realizariam o salto de forma transversal, onde conforme filmagem(em anexo), fica claro que no momento de saltar o candidato foi prejudicado, pois realizou seus treinos se posicionando na borda da piscina e saltando do centro da raia, conforme observado acima, o Edital só faz menção a “posicionar-se em pé, na borda da piscina” o que levou o candidato a entender que seria no centro ou abaixo da raia, pois em nenhum item informa que o salto seria realizado da lateral da piscina.
Registre-se que o Autor foi considerado inapto apenas nesse teste, e mesmo assim em decorrência do prejuízo do salto extrapolou apenas 4 (segundo), sendo considerado totalmente apto nas demais avaliações.
Prova cabal disso são os resultados dos demais testes de capacitação física realizados pelo Autor, nos quais o mesmo obteve excelente aproveitamento, eis que atingiu a pontuação máxima no teste de flexão em barra fixa, 5.0 (cinco) pontos, 5.0 pontos nos testes de impulsão horizontal, nota 4.0 pontos no teste de corrida de 12 metros, a ponto de conseguir uma somatória de pontos superior ao mínimo exigido para que fosse convocado para as demais etapas do certame, mesmo sem a nota referente ao teste de natação, consoante determina previsão do edital (em anexo pag. 66).
Foi dado ao autor uma oportunidade de refazer a prova com um intervalo de 5 (cinco) minutos, e nesses 5 minutos o candidato teve que ficar de máscara o que deixou bastante ofegante, sendo que nem chegou a concluir pois é humanamente impossível conseguir lidar com o cansaço físico e emocional, pois tinha consciência que se tivesse realizado o salta como treinou com base no que o edital deixou a entender, teria conseguido, uma vez que a preparação do candidato é realizada conforme o estabelecido no Edital.
Inconformado por ter sido extremamente prejudicado, o Autor entrou com o recurso administrativo (em anexo) na esperança que a Banca Examinadora reconhecesse o erro, uma vez que o edital não traz a previsão exigida no teste, e assim anular a ilegalidade sofrida e prosseguir no certame, pois o edital é a lei que rege os concursos públicos, devendo todas as partes se pautarem pela obediência.
Ocorre que o recurso foi negado com a justificativa que não houve nenhuma ilegalidade, não mencionando e nem justificando que o salto foi realizado sem previsão no edital, ferindo assim o Princípio da Legalidade. (omissis) Diante destes fatos, outra opção não restou ao autor, senão invocar a prestação da tutela jurisdicional, através da presente ação com intuito de ter o direito que sua nota seja revista conforme o seu desempenho, ou a realização de um novo teste, seguindo as nas regras estabelecidas do Edital.
Na decisão de ID 702550952, o Juízo indeferiu a tutela de urgência.
Comprovante de interposição de agravo de instrumento colacionado no ID 726966988.
Citada, a UNIÃO contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos que aprovados no certame e que, em tese, precedem o autor (ID 780446976).
No mérito, defendeu a regularidade do teste de aptidão física e a eliminação do demandante.
O CESPE deixou de contestar o feito (ID 904848587). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II 1.
Das preliminares De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações ordinárias que versem sobre a exclusão de candidato em concurso público, em função da ilegalidade dos critérios estabelecidos no edital do certame, a legitimidade passiva é da entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do concurso (Precedente: REsp 1425594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
Por outro lado, quando se impugna, exclusivamente, a execução das etapas do concurso, por contrariedade ao previsto no edital, a legitimidade passiva recairá sobre a pessoa jurídica contratada para tanto (Precedente: AgInt no REsp 1448802/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
Nessa linha de intelecção, como a causa de pedir da ação em epígrafe cinge-se à irregularidade da execução do teste de aptidão física (natação), tarefa que incumbe ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, deflui-se que UNIÃO não ostenta legitimidade passiva ad causam, razão pela qual a preliminar em comento comporta acolhimento.
Doutra banda, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos aprovados é dispensável, uma vez que eles possuem mera expectativa de direito à nomeação (Precedente: RMS 58.456/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020).
Enfim, considerando que o CEBRASPE, citado, não apresentou contestação no prazo legal, a decretação da revelia do réu é medida que se impõe.
Todavia, levando-se em consideração que as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis e estão em contradição com prova constante dos autos, conforme se verá adiante, infere-se que o efeito material da revelia não deverá incidir na espécie (art. 345, VI, do CPC).
II 2.
Do mérito A lide proposta se refere à questão fática que não demanda produção de outras provas além das já apresentadas nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, mostra-se adequado na espécie.
Consoante relatado, o autor reprovou no teste de natação da etapa de exame de aptidão física do concurso público para provimento de cargos de Agente da Polícia Federal e pretende a anulação da decisão que o considerou inapto nessa prova, em razão da subversão das regras editalícias pelo CEBRASPE.
No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, razão pela qual utilizo-me dos mesmos fundamentos para rechaçar a pretensão autoral (ID 702550952).
Nos moldes do item 3.4.5 do Anexo III do Edital n° 1/2021 – DGP/PF, "o teste de natação (50 metros) deverá ser realizado em piscina com a extensão de 25 metros, sem bloco de partida e dividida em raias.
Não são exigidas linhas orientadoras no fundo da piscina.
O teste poderá ser aplicado na largura de piscina de 50 metros de comprimento ou outra extensão, desde que, nessa largura, haja exatos 25 metros de extensão".
Da disposição supra, verifica-se que o exame em comento deveria ser realizado pelos candidatos sem a utilização de bloco de partida, sendo certo que não havia qualquer previsão quanto ao local da borda da piscina em que seria realizado o salto: se do meio, do lado esquerdo ou direito do bloco de partida.
Feitas essas considerações e após assistir aos vídeos do teste do autor (ID 699551970 e ID 699551972), entendo que a Banca Organizadora não desrespeitou a regra do edital ao determinar que o salto dos candidatos se desse na lateral da raia, ao lado do bloco de partida, já que, no item 3.4.5 do Anexo III, proibiu-se, tão somente, a utilização do utensílio para fins de impulsão.
Gize-se, bem assim, que tal proceder deveria ter sido, no mínimo, previsto pelo demandante, uma vez que existem diversas piscinas olímpicas com blocos de partida fixos, que não podem ser movidos do local de origem, e, portanto, exigiriam que o candidato se lançasse à piscina como feito na ocasião.
A propósito, inexistem evidências de que os demais candidatos tenham sido tratados de modo diverso e, da análise das gravações do teste, denota-se que a sistemática adotada pelo Banca Organizadora não foi determinante para a reprovação do autor no teste de natação, sobretudo, porque, em termos objetivos, as balizas fixadas no edital do certame restaram inalteradas.
Insta consignar, por oportuno, que, a teor do edital (Anexo III), o exame de aptidão física consiste no conjunto de quatro testes físicos - barra fixa, impulsão horizontal, natação e corrida -, de caráter eliminatório, restando claro que a aprovação do candidato na etapa demanda qualificação em todos eles, sendo desinfluente que o autor tenha sido bem sucedido em três dos exames, se não atingiu os requisitos exigidos na natação.
Isto posto, por não vislumbrar violação do princípio da vinculação ao edital ou qualquer ilegalidade na execução do teste de aptidão física, concluo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO; b) decreto a revelia do CEBRASPE, com incidência apenas do efeito formal (art. 346 do CPC); e c) julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à UNIÃO, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, a execução das custas e dos honorários ficam, desde já, sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser promovida se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1033200-78.2021.4.01.0000, enviando-lhe cópia desta sentença.
Retifique-se a autuação, excluindo a UNIÃO do polo passivo da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
01/08/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 05:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MACHADO LEMOS em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:44
Juntada de contestação
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28/09/2021 02:19
Decorrido prazo de CEBRASPE em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:57
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 18:57
Juntada de manifestação
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02/09/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 12:53
Juntada de diligência
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25/08/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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24/08/2021 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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